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materia nº 54/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaAltera o Anexo I da Lei Municipal nº 2.221/2022 em relação as atribuições dos cargos de advogado do Poder Legislativo de Guaíra, Estado do Paraná.
native_id1482

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-20 Norma publicada — Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/12/2024. Edição 3178.
2024-12-19 Matéria sancionada — —
2024-12-17 Aguardando envio ao Poder Executivo — —
2024-12-17 Aprovada em 2ª votação S —
2024-12-16 Incluída na Ordem do Dia S —
2024-12-16 Aprovada em 1ª votação P —
2024-12-12 Incluída na Ordem do Dia P Convocada Sessão Extraordinária.
2024-12-11 Aguardando análise da Presidência — —
2024-12-11 Parecer favorável da Comissão - Aguardando redação — —
2024-12-02 Distribuída às comissões — —
2024-12-02 Lida em Plenário — —
2024-11-29 Incluída no Expediente do Dia — —
2024-11-27 Aguardando análise da Presidência — —
2024-11-27 Texto inserido no SAPL — —
2024-11-27 Matéria protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-17T09:50:54.343299-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2024-12-16T09:51:10.403392-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA : :
DE GUAIRA
ESTADO DO PARANÁ
MUNICIPAL
PROTOCOLO Nº
em 28 | M J202485. AO-SO
PROJETO DE LEI Nº 54/2024.
Data: 27 de novembro de 2024.
Ementa: Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 2.221/2022 em
relação as atribuições dos cargos de advogado do Poder Legislativo
de Guaíra, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As atribuições dos Advogados constantes da Lei 2.221/2021 passam a
constar com a seguinte redação:
Cargo Matérias Requisitos
Curso Superior em Direito e
comprovante de aprovação em Exame
da Ordem dos Advogados do Brasil.
Advogado/Administrativo I
Descrição detalhada das atribuições:
I — Exercer a representação judicial, nos casos em que a Câmara Municipal
detiver personalidade judiciária, para a defesa de suas prerrogativas funcionais e
dos interesses institucionais.
II - Atuar no Processo Administrativo e no Processo Legislativo (quando em
substituição).
II — Quando em substituição, exarar instruções e/ou pareceres em projetos
sujeitos à apreciação das Comissões, sugerindo modificações necessárias,
abordando os aspectos jurídicos pertinentes, os de técnica legislativa e de
redação, nos termos do Regimento Interno.
IV - Prestar assessoramento jurídico nas matérias administrativas atinentes ao
Poder Legislativo, aos Vereadores, à Mesa, à Comissão Executiva, às Comissões
Permanentes e Temporárias, à Administração e aos servidores da Câmara.
V - Pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor nas
áreas legislativa, constitucional, fiscal, tributária, administrativa, de recursos
humanos e outras pertinentes.
VI - Examinar processos específicos, emitir parecer e elaborar documentos
jurídicos pertinentes.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
VI - Analisar e elaborar minutas de contratos, convênios, petições,
contestações, réplicas, memoriais e demais documentos de natureza jurídica.
VIII - Pesquisar jurisprudência, doutrina e analogia.
IX - Redigir e/ou orientar o servidor competente na elaboração de Projetos de
Lei, Resolução, Decreto Legislativo, Portaria, Ato da Mesa e todos os demais
atos legislativos e administrativos.
X - Emitir parecer, de acordo com sua área de atuação, sobre assunto de sua
especialidade.
XI - Planejar, selecionar e propor aquisição de livros, periódicos, publicações e
congêneres na área jurídica.
XII - Desempenhar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
Cargo A Matérias Requisitos
urso Superior em Direito e
Advogado/Legislativo H comprovante de aprovação em Exame
da Ordem dos Advogados do Brasil.
Descrição detalhada das atribuições:
I- Exercer representação judicial, nos casos em que a Câmara Municipal detiver
personalidade judiciária, para a defesa de suas prerrogativas funcionais e dos
interesses institucionais.
IL - Atuar no Processo Administrativo (quando em substituição) e no Processo
Legislativo.
HI - Exarar instruções e/ou pareceres em projetos sujeitos à apreciação das
Comissões, sugerindo modificações necessárias, abordando os aspectos jurídicos
pertinentes, os de técnica legislativa e de redação, nos termos do Regimento
Interno.
IV - Prestar assessoramento jurídico nas matérias atinentes ao Poder Legislativo,
aos Vereadores, à Mesa, à Comissão Executiva, às Comissões Permanentes e
Temporárias, à Administração (quando em substituição) e aos servidores da
Câmara.
V - Pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor nas
áreas legislativa, constitucional, fiscal, tributária e, quando em substituição,
administrativa, de recursos humanos e outras pertinentes.
VI - Examinar processos específicos, emitir parecer e elaborar documentos
jurídicos pertinentes.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
ai a
VII — Quando em substituição, analisar e elaborar minutas de contratos,
convênios, petições, contestações, réplicas, memoriais e demais documentos de
natureza jurídica.
VIII - Pesquisar jurisprudência, doutrina e analogia.
IX - Redigir e/ou orientar o servidor competente na elaboração de Projetos de
Lei, Resolução, Decreto Legislativo, Portaria, Ato da Mesa e todos os demais
atos legislativos e administrativos (quando em substituição).
X - Emitir parecer, de acordo com sua área de atuação, sobre assunto de sua
especialidade.
XI - Planejar, selecionar e propor aquisição de livros, periódicos, publicações e
congêneres na área jurídica.
XII - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 2º. Mantém-se inalteradas as descrições dos demais cargos constantes no
Anexo I, da Lei Municipal n.º 2.221/2022.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra/ PR, em XX de novembro de 2024.
Câmara Municipal de Guaira
A Comissão ds Constituição
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TEREZA
U MACHADO
JÓS CAMILO DOS SANTOS
À) Vice-Presidente Secretária
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Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
e
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA :
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 54/2024
O projeto de Lei nº 46/2024, convertido na Lei Municipal nº 2374/2024,
dividiu as atribuições dos cargos de advogado desta Casa, para que um cargo ficasse
majoritariamente responsável pela área administrativa enquanto o outro pela área
legislativa.
Entretanto, por algum equívoco, a lei foi aprovada e publica com as
atribuições inversas. Para o Advogado/Legislativo constou as atribuições do
Advogado/Administrativo e vice-versa.
Com isso, o presente projeto tem, tão somente, o objetivo de corrigir tal
equívoco, para que na Lei Municipal nº 2221/2022 conste as atribuições corretas de cada
cargo.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, em 27 de novembro de 2024.
Conilo dis Cab
se CAMILO DOS SANTOS
Vice-Presidente Secretária
Samara Municipal de Guaira
A Comissão de Constituição
Praça João XXIII, 200 « Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br

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