br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 49/2024

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 49 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei nº 051/2024.
native_id1487

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-02 Parecer anexado à matéria principal — —
2024-12-02 Lida em Plenário — —
2024-11-29 Incluída na Ordem do Dia P —
2024-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-11-27 Matéria apresentada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

ms e
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 049/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 051/2024, da autorida do
Vereador Adriano Cezar Richter.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 51/2024, de iniciativa parlamentar, institui
campanha municipal com objetivo de orientar idosos contra fraudes e golpes
praticados via internet, pelo qual o Poder Executivo deverá realizar tal campanha
durante todo o ano, em datas por ele definidas. Há ressalva quanto ao dia
primeiro de outubro, dia Internacional do Idoso, em que deverá ocorrer um
evento alusivo.
A campanha deverá ocorrer em duas frentes: educativa e
preventiva. A primeira orientará o idosos quanto aos riscos gerados pela
navegação na internet, fake News, € aquisição de bens, produtos e serviços por
meio do comércio eletrônico. A segunda será voltada a orientação dos idosos
quanto aos métodos para se evitar golpes e fraudes, além de garantir segurança
do tráfego de dados durante a navegação na internet.
Os materiais que forem empregados nessas campanhas deverão
ser elaborados de forma objetiva, clara e de fácil compreensão, considerando a
idade do público-alvo, ou seja, maiores de 60 anos. A divulgação deverá ocorrer
em locais, canais ou espaços utilizados ou frequentados por idosos.
Observada tais considerações, o Poder Executivo poderá definir
os meios de divulgação da campanha, podendo, ainda, regulamentar a futura lei.
O prazo de vacacio légis será de 90 dias.
O parecer jurídico aponta a possibilidade de tramitação do
projeto.
Eis o relatório.
Praça João XXIII, 200 - Gentro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camaraQOguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
2. VOTO DO RELATOR
Uma norma é constitucional quando está em conformidade
material e formal com a Constituição Federal.
Paulo Bonavides leciona que:
o controle formal é, por excelência, um controle estritamente
jurídico. Confere ao órgão que o exerce a competência de examinar
se as leis foram elaboradas de conformidade com a Constituição,
se houve correta observância das formas estatuídas, se a regra
normativa não fere a competência deferida constitucionalmente a
um dos poderes, enfim, se a obra do legislador ordinário não
contravém preceitos constitucionais pertinentes à organização
técnica dos poderes ou às relações horizontais e verticais desses
poderes, bem como dos ordenamentos estatais respectivos, como
sói acontecer nos sistemas de organização federativa do Estado.'
No controle formal, em síntese, se analisa o processo legislativo,
portanto, além do próprio rito, se deve analisar a competência para propor e aprovar
tal matéria.
O projeto em questão trata de consórcio ao qual o Município de
Guaíra participa, portanto, nitidamente um assunto de interesse local, inserido no
rol legiferante do Município, nos termos o artigo 30, I e II, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
a 1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
1 - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
O Município tem competência para legislar em assuntos de
interesse local e para suplementar a legislação federal, o que é o caso específico
desse tema. O Supremo Tribunal Federal já fixou a tese de que o Município é
competente para legislar sobre Direito do Consumidor, desde que em assunto de
interesse local, vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional.
3. Lei Municipal nº 17.109/2019. Código Municipal de Defesa
de Consumidor do Município de São Paulo. 4. Legitimidade ativa
da associação autora. Entidade representante de interesses de
o
AVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 31, ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 304.
Praça João XXIII, 200 « Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(Dguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL er
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ud
ESTADO DO PARANÁ “eos
categorias econômicas de comércio, serviços e turismo. Interesse
comum identificável. 5. Competência municipal para legislar
sobre direito do consumidor, desde que presente interesse local.
Precedentes. 6. Negado seguimento ao recurso extraordinário.
(ARE 1481901 /SP - SÃO PAULO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. GILMAR
MENDES. Julgamento: 02/09/2024. Publicação: 11/09/2024.
Orgão julgador: Tribunal Pleno)
O assunto tem interesse local, na medida em que objetiva criar
campanhas educativas voltadas aos idosos, almejando previní-los de golpes que
ocorrem no comércio eletrônico e no uso da internet como um todo. Portanto, trata-
se de matéria inserida no rol legiferante do Município.
Quanto a iniciativa do projeto de lei, não se trata de nenhuma das
matérias privativas do Prefeito, inseridas no rol taxativo do artigo 50, $ 1º, da Lei
Orgânica Municipal. Considerando, ainda, a tese fixada no TEMA 917, pelo
Supremo Tribunal Federal, ainda que o projeto venha a gerar obrigações e despesas
ao Poder Executivo, não trata de sua organização administrativas, nem sobre seus
servidores, portanto, concluo que a iniciativa parlamentar é possível. Deste modo,
o projeto é formalmente constitucional.
Cabe então, analisar se o projeto é materialmente constitucional. “O
parâmetro material refere-se ao conteúdo das normas constitucionais. Assim, o
conteúdo de uma norma infraordenada não pode ser antagônico ao de sua matriz
constitucional”.? Novamente me sirvo dos ensinamentos de Paulo Bonavidos, para
quem:
“O controle muteriul de Constitucionulidude é delicadíssimo em
razão do elevado teor de politicidade de que se reveste, pois incide
sobre o conteúdo da norma. Desce ao fundo da lei, outorga a quem
o exerce competência com que decidir sobre o teor e a matéria da
regra jurídica, busca acomodá-la aos cânones da Constituição, ao
seu espírito, à sua filosofia, aos seus princípios políticos
fundamentais. "?
Neste aspecto, se faz necessário analisar pormenorizadamente o
conteúdo do projeto de lei em estudo, que trata de se criar uma campanha de
2 ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional:
atualizada até a EC n. 62/2009. 14, ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 45.
* BONAVIDES, Paulo, op. cit., p. 306.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
proteção aos idosos. Nesse ponto, importante citar o artigo 230, da Constituição
Federal:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar
as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito
à vida.
$ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
S 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade
dos transportes coletivos urbanos.
O Estado tem o dever de garantir aos idosos sua participação na
comunidade, com dignidade e bem-estar. O projeto então tem como objetivo
assegurar esse dignidade, fornecendo aos idosos ferramentas para identificarem e
se defenderem de fraudes e golpes aplicadas via internet. Visualizo no projeto a
busca de meios para efetivar o comando constitucional no âmbito municipal,
portanto, é um projeto constitucional.
Pelas razões aqui expostas, meu voto é favorável a tramitação do
presente projeto de lei.
Sala de Reuniões, em 27 de novembro de 2024.
L FER
Relator
02/12/2024
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraQôguaira.pr.leg.br
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
ESTADO DO PARANÁ
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
As Vereadoras Karina Bach e Tereza Camilo do Santos
acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça pela admissibilidade do projeto de Lei nº
051/2024.
Sala de Reuniões, em 27 de novembro de 2024.
É ss ida Camilo cla Sum,
KARINA BACH TEREZA CAMILO DO SANTOS
Secretária Presidente
Praça João XXIII, 200 « Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(Dguaira.pr.leg.br

open original →