REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
ER ICIPAL DE GUAÍRA
PROTOCOLO N? TDI
em f KJAS J2024as AS: 01
DOR
PROJETO DE LEI Nº. 057/20
DATA: 06 de dezembro de 2024. S
EMENTA: Disciplina, em âmbito Municipal, o incentivo da
Administração Pública aos projetos voltados ao
desenvolvimento turístico; institui o Sistema de Fomento e
Apoio ao Turismo Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, no uso
das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO SISTEMA DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO DE GUAÍRA
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Fomento e Apoio ao Turismo de Guaira, Estado do Paraná,
com a finalidade de estabelecer novos mecanismos de gestão das políticas públicas voltadas
para o desenvolvimento turístico do Município, criando instâncias e fomentando a participação
de todos os segmentos atuantes no meio turístico, definindo a aplicação de recursos
financeiros de origem orçamentária municipal e de outras origens, em projetos que envolvam
o fomento, a promoção e o desenvolvimento municipal do turismo, em consonância com os
critérios estabelecidos por esta Lei e outros fixados pelo Poder Executivo.
Art. 2º O Sistema de Fomento e Apoio ao Turismo de Guaira, para os efeitos desta Lei, adotará
as seguintes definições:
| - Turismo: é a atividade economica representada pelo conjunto de transações — compra e
venda de serviços turísticos, efetuados entre agentes econômicos do turismo, sendo gerado
pelo deslocamento voluntário e temporário de pessoas para fora dos limites da área ou região
em que tem residência fixa, por qualquer motivo.
Il - Região turística: é o territorio caracterizado por um conjunto de municípios turísticos ou
de interesse turístico, que possuem afinidades e complementariedades culturais ou naturais,
que possibilitam o planejamento e a organização integrada, como também a oferta de produtos
turísticos mais competitivos nos diferentes mercados, agregando força principalmente na
gestão e promoção;
Ill - Demanda turística: é o número total de pessoas que viajam (efetiva ou realmente), ou
gostariam de viajar (potencialmente), utilizando instalações ou serviços turísticos em lugares
afastados dos seus locais de residência e trabalho;
IV - Oferta turística: é o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento,
alimentação, recreação e lazer, de caráter artístico, cultural, social ou de outros tipos, capaz
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de atrair e assentar num determinado local, durante um período determinado de tempo, um
público visitante;
V - Atividades turísticas: são aquelas ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento,
transporte, recepção turística, eventos, recreação e entretenimento, entre outras utilidades
pelos turistas em seus deslocamentos;
VI - Produtos turísticos: são atrativos, infraestrutura e serviços urbanos ou rurais,
equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, contando com uma gestão
integrada, ofertados no mercado de forma organizada por um determinado preço e
caracterizados por uma imagem diferenciada;
VII - Destino turístico: é um lugar ou espaço geográfico onde são ofertados produtos turísticos
que são consumidos por uma demanda efetiva.
Seção |
Plano Estratégico do Sistema de Fomento e Apoio ao Turismo de Guaíra
Art. 3º O Plano Estratégico do Sistema de Fomento e Apoio ao Turismo de Guaira está
estruturado nos seguintes eixos:
| - Inovar na promoção e divulgação do destino turístico, para ações específicas, com
incentivos diferenciados;
Il - Fortalecer a cultura local e regional e a produção associada ao turismo;
HI - Valorizar o turismo para a comunidade local;
IV - Conhecer o turista, o mercado e o território: pesquisas e estudos turísticos;
V - Fomentar a qualificação dos serviços (comércio e turismo);
VI - Fomentar, planejar e gerir o turismo;
VII - Estimular o desenvolvimento da atividade turística no Município de Guaíra, habilitando
atrativos turísticos e assegurando o livre acesso de visitantes, para que contribuam para a
diversificação da oferta, impulsionem o aumento da receita das atividades do setor e o
crescimento do PIB, e desempenhem o papel de destino indutor de turismo na região;
Mill - Promover a qualificação e a diversificação da oferta turística, a geração de trabalho e
renda, a valorização da cultura e a melhoria na qualidade de vida, viabilizando o crescimento
local e turístico contínuo e sustentável;
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IX - Promover os produtos turísticos municipais através da realização de campanhas de
divulgação do turismo e de apoio à realização e ampliação de estruturas que fortaleçam o
desenvolvimento turístico;
X - Implementar programas para aprimoramento dos atrativos turísticos e promover a
estruturação de forma sustentável, mensurando a competitividade, aperfeiçoando a
infraestrutura turística, estruturando os segmentos turísticos, melhorando a sinalização local e
turística, as condições de acessibilidade, de segurança e de conforto ao turista, entre outros;
XI - Impulsionar o desenvolvimento de roteiros turísticos municipais, fortalecendo os já
existentes e identificando possíveis potencialidades: turismo histórico-cultural, turismo rural,
turismo náutico, ecoturismo, turismo de pesca, turismo de aventura, turismo religioso, turismo
gastronômico, turismo de eventos, turismo de esportes, turismo de estudos científicos, entre
outros;
XII - Aperfeiçoar as opções de entretenimento e lazer existentes e/ou criar novos espaços para
incentivar a permanência de turistas na cidade;
XIII - Estimular e promover projetos relacionados ao desenvolvimento do turismo no Município
de Guaíra, através de ações envolvendo a parceria entre os setores público e privado.
$1º No eixo estratégico de inovar na promoção e divulgação do destino turístico pretende-se:
a) Criar identidade local através de materiais de divulgação e comunicação para Guaíra;
b) Criar materiais de divulgação e comunicação para Guaíra em português, inglês e espanhol;
c) Criar campanhas de divulgação para o público Paranaense;
d) Apoiar ações de divulgação e promoção do destino Guaíra.
82º No eixo estratégico de fortalecer a cultura local e regional e a produção associada ao
turismo pretende-se:
a) Apoiar eventos culturais;
b) Incentivar a produção associada ao turismo.
83º No eixo estratégico de valorizar o Turismo para a comunidade local pretende-se criar
campanhas de endomarketing.
84º No eixo de conhecer turista, o mercado e o território, fomentar pesquisas e estudos
turísticos, pretende-se gerar dados estatísticos oficiais do turismo, em Guaíra.
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85º No eixo estratégico de fomentar a qualificação dos serviços (comércio e turismo) pretende-
se apoiar a qualificação dos serviços de parcerias institucionais e privados.
86º No eixo estratégico de planejar e gerir o turismo pretende-se:
a) Gestão das áreas Urbanas Públicas compatíveis com o Turismo;
b) Gestão descentralizada do Turismo;
c) Melhorar a infraestrutura turística;
d) Fomentar a criação e fortalecimento de novos produtos e serviços turísticos nos mais
diversos segmentos.
Art. 4º O Plano Estratégio do Sistema de Fomento e Apoio ao Turismo de Guaíra orienta-se
pelos seguintes princípios:
| - Sustentabilidade: buscando equidade social, eficiência econômica, valorização e respeito
da cultura local, proteção, preservação e conservação do meio ambiente, que permite uma
maior qualidade de vida aos atores envolvidos na atividade, direta ou indiretamente;
Il - Associativismo: articulando e fortalecendo associações locais ou regionais, tornando os
agentes ativos na busca de objetivos comuns;
HI - Visão sistêmica: abrangendo e observando os diferentes atores da cadeia produtiva do
turismo local, regional e nacional;
IV - Parcerias: promovendo e/ou fomentando articulação e gestão coordenada, envolvendo os
três setores: público, privado e associativo, estabelecendo um processo de sinergia para
alcançar objetivos comuns;
V- Participação: estimulando a criação, fomento e fortalecimento de instrumentos que ampliem
as possibilidades de organização e participação da sociedade, buscando a descentralização
das responsabilidades na gestão do desenvolvimento do turismo municipal;
VI - Regionalização: praticando ações de desenvolvimento turístico da região e do Estado do
Paraná;
VII - Inclusão e valorização da comunidade local: possibilitando que um maior número de
pessoas tenham acesso ao turismo, tanto na sua prática como também se beneficiando de
seus resultados diretos, reduzindo as desigualdades físicas e sociais e combatendo a pobreza
através da geração de emprego e renda;
VIII - Competitividade: promovendo, fomentando e apoiando iniciativas de treinamento,
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qualificação, profissionalização e aprendizado voltados para a especialização da oferta,
primando pela qualidade e aumento da competitividade do destino;
IX - Conhecimento: considerando e valorizando dados estatísticos e produção científica sobre
turismo para a definição de estratégias, metas e ações que visem o desenvolvimento
sustentável;
X - Inovação: buscando continuamente a melhoria e inovação dos processos de gestão e
qualidade da oferta de serviços turísticos e profissionais locais.
Art. 5º O Sistema de Fomento e Apoio ao Turismo de Guaíra visa atender a instalação e a
estruturação de atrativos turísticos, priorizando a democratização do acesso, através do apoio
municipal para a realização dos projetos turísticos que compreendam os objetivos descritos
nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 6º O Sistema de Fomento e Apoio ao Turismo de Guaíra estabelece, mediante o
compromisso da democratização do acesso, a parceria entre os proprietários de áreas, no
território municipal, com relevante potencial turístico, a iniciativa privada e o Poder Público
Municipal.
Seção II
Da Participação do Proprietário da Área
Art. 7º Os proprietários de áreas com potencial turístico no Município de Guaíra, que estejam
interessados em estruturar atividades turísticas em suas propriedades, poderão aderir ao
Sistema de Fomento e Apoio ao Turismo de Guaíra, desde que cumpram os seguintes
requisitos:
|- Disponibilizar o uso da área necessária para a implantação do atrativo;
Il- Apresentar a documentação necessária, em processo de Chamamento Público, conforme
decreto regulamentar a ser expedido pelo Poder Executivo;
Ill- Apresentar projeto de contrapartida social, conforme critérios estabelecidos pelo Poder
Público e aprovados pela Comissão de Avaliação;
Art. 8º Fica criada a Comissão de Análise e Parecer para concessão de incentivos, previstos
nesta Lei, composta pelos seguintes membros, indicados por:
| - Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Cultura;
Il - Diretoria de Turismo;
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Ill - Secretaria Municipal de Planejamento;
IV - Diretoria de Meio Ambiente;
V — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego;
VI - Procuradoria Jurídica;
VII - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
VIII - Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Guaíra - ACIAG;
IX - Conselho Municipal de Turismo de Guaíra — COMTURG;
Parágrafo único. Esta Comissão será nomeada pelo Executivo Municipal através de Decreto,
devendo, além de exarar parecer técnico à todas as propostas e solicitações de incentivos
e/ou benefícios pleiteados nos termos desta Lei, e conjunto com as Secretarias Municipais:
| - estabelecer prioridades de investimentos;
Il - examinar a viabilidade dos projetos, recebendo as propostas mediante formulário próprio,
podendo determinar o auxílio de empresas de consultoria ou assistência técnica;
HI - avaliar os resultados obtidos;
IV - fiscalizar os projetos garantindo a correta utilização dos recursos.
Seção III
Da Participação do Poder Público Municipal
Art. 9º Para concretização dos projetos embasados nesta Lei, o Município poderá realizar as
seguintes ações:
| - analisar e aprovar os projetos e obras de terraplanagem, construção, entre outros;
Il - habilitar as vias de acesso aos atrativos, garantindo a trafegabilidade e sinalização;
HI - auxiliar no planejamento e no licenciamento ambientais;
IV - realizar os estudos de impacto ambiental e definir a capacidade de carga, quando
necessário;
V - divulgar os atrativos nos sites de informações turísticas do Município e outros meios de
comunicação;
VI - realizar cessão de uso.
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Parágrafo único. Os empreendimentos do setor turístico do Município, poderão usufruir de
programas de incentivos fiscais a serem definidos pelo Poder Público.
Seção IV
Da Participação da Iniciativa Privada
Art. 10 As empresas ou prestadoras de serviços que desejarem investir nos projetos
aprovados na forma desta Lei deverão submeter-se ao procedimento de verificação fiscal
realizado pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Verificada a situação fiscal regular, através da Secretaria competente, o
Município poderá emitir um Certificado para as empresas ou prestadoras contempladas pelo
Sistema de Fomento e Apoio ao Turismo de Guaíra.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO SISTEMA DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO DE GUAÍRA
Seção |
Do Chamamento Público
Art. 11 O Município, através de edital de Chamamento Público, identificará os proprietários de
áreas com potencial turístico, no território municipal, que têm interesse em desenvolver
atividade turística em suas propriedades através do Sistema de Fomento e Apoio ao Turismo
de Guaíra.
Seção Il
Da Classificação das Propriedades
Art. 12 O Município realizará um cadastro das áreas que atenderem ao Chamamento Público,
classificando-as por segmentos turísticos, como:
| - Turismo Histórico Cultural;
Il - Turismo Religioso;
HI - Ecoturismo;
IV - Turismo de Aventura;
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V - Turismo Náutico;
VI - Turismo de Eventos;
VII - Turismo Rural;
VIII - Turismo de Negócios;
IX - Turismo de Compras;
X - Turismo Gastronômico;
XI - Turismo de Lazer e Entretenimento;
XII - Turismo de Esporte;
XIII - Turismo de Pesca.
Seção III
Da Elaboração dos Projetos
Art. 13 Os projetos turísticos, que serão elaborados ou recebidos pelo Poder Público, devem
levar em consideração a democratização do acesso, o compromisso com a sustentabilidade,
e conter:
I- os dados cadastrais do proprietário da área;
Il- os dados cadastrais da área objeto do projeto;
lll- a apresentação detalhada do projeto, descrevendo os objetivos, a justificativa, as
edificações necessárias, as etapas de trabalho, o cronograma de obras, o orçamento e as
estratégias de divulgação dos incentivadores.
81º Os projetos deverão beneficiar o turismo e a sociedade em consequência de sua execução.
82º O Município poderá submeter projetos embasados nesta Lei à aprovação da comissão de
análise e parecer constituído por pessoas detentoras de conhecimentos na área do turismo,
os quais fundamentarão tecnicamente suas decisões.
Seção IV
Da Aprovação dos Projetos
Art. 14 Na hipótese de análise de projetos pela Comissão de Análise e Parecer, esta deverá
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analisar os projetos observando o disposto nesta Lei, e emitir parecer favorável ou
desfavorável, devidamente fundamentado.
Art. 15 Os projetos aprovados pela Comissão de Análise e Parecer serão encaminhados à
Secretaria competente para a homologação e publicação no Diário Oficial do Município,
contendo os seguintes dados:
| - número do processo;
Il - identificação do(s) proprietário(s) e da área objeto do projeto;
Il - a especificidade do projeto turístico;
IV - a descrição da forma como o Poder Público Municipal apoiará e participará da execução
do projeto;
V- o enquadramento financeiro classificatório do projeto, quando for o caso;
VI - o prazo de execução do projeto turístico;
VII - a descrição dos patrocinadores e a forma como participarão da execução do projeto
turístico;
VIII - o Termo de Parceria entre o proprietário da área, a iniciativa privada e o Poder Público
Municipal.
Seção V
Do Acompanhamento e da Avaliação
Art. 16 Os projetos aprovados serão acompanhados e fiscalizados pelo Município,
considerando as metas técnicas e prazos previstos e a contrapartida sociocultural alinhada ao
projeto.
81º O acompanhamento poderá implicar em direta intervenção por parte do Município, visando
a correção de irregularidades constatadas na execução e andamento do projeto.
82º Quando da ocorrência de intervenção pelo Município em projetos aprovados, serão
emitidos pareceres justificando tal procedimento e indicando as providências que deverão ser
tomadas pelos beneficiários dos projetos.
83º Caso haja desistência do projeto em seu andamento e constatada a execução de serviços
e de obras executadas pelo Poder Público, fica o beneficiário, proprietário dá área, com o ônus
da devolução do valor investido com suas devidas correções monetárias.
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84º Na definição do Sistema de Fomento e Apoio ao Turismo Municipal de Guaíra, em todas
as suas modalidades de promoção e normatização, a fiscalização, a divulgação, como fator de
desenvolvimento econômico e social, e ainda fator de conservação do meio ambiente, o
Município, com a participação da Comissão de Análise e Parecer, observará os seguintes
objetivos:
|- O acompanhamento de planos, fomentando o seu desenvolvimento, programas e projetos;
Il - A promoção do desenvolvimento sustentável do Turismo;
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 17 É obrigatória a menção da Prefeitura Municipal de Guaíra e da Secretaria competente,
bem como ao programa Sistema de Fomento e Apoio ao Turismo de Guaíra, nos produtos e
materiais resultantes dos projetos turísticos e nas atividades relacionadas à sua difusão,
divulgação, promoção e distribuição, no padrão a ser definido pelo Município.
Parágrafo único. O Município de Guaira se reserva no direito do uso de imagens de todo e
qualquer material, entre fotos, documentos e outros meios de comunicação de qualquer
natureza, dos projetos contemplados por esta Lei, para a promoção das suas atividades
institucionais, sendo que a apresentação de projeto implica em ciência dos proponentes e
anuência, por parte destes, quanto à utilização prevista no presente dispositivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 O Município manterá um cadastro de proprietários de áreas com potencial turístico, de
projetos realizados e projetos aprovados, com o fim de qualificar a rede de turismo.
Art. 19 Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o Município poderá celebrar
instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e contratos com órgãos da
Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos
internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de ensino superior,
fundações de apoio às instituições de ensino superior, entidades privadas sem fins lucrativos
de apoio ao empreendedorismo e turismo, entidades empresariais, instituições de fomento,
investimento ou financiamento.
81º As atividades e ações concretizadas com base nesta Lei deverão estar em consonância
com a normatização existente nas esferas Federal, Estadual e Municipal.
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Art. 20 O Poder Executivo Municipal disciplinará as instruções necessárias ao cumprimento
desta Lei.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, Guaíra/PR., em 06 de dezembro 2024.
ADRIANO CEZAR Assinado de era digital por
ADRIANO CEZAR
RICHTER:91909457 RicHresi909as7949
Dados: 2024.12.06 14:50:16
949
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Vereador Autor
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