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materia nº 50/2024

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 50 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei nº 052/2024, da autoria do Poder Executivo Municipal.
native_id1494

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-16 Parecer anexado à matéria principal — —
2024-12-16 Lida em Plenário — —
2024-12-12 Incluída na Ordem do Dia — Convocada Sessão Extraordinária.
2024-12-12 Aguardando análise da Presidência — —
2024-12-11 Matéria apresentada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 050/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 052/2024, da autorida do Poder
Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 52/2024, de iniciativa do Poder Executivo,
solicita autorização legislativa para implementar o Plano Municipal de Cultura -
do Município de Guaíra.
Esse plano definirá políticas públicas para os próximos dez anos,
assegurando o estabelecimento de um sistema de gestão pública e participativa,
o acompanhamento e avaliação de políticas culturais, proteção e promoção do
patrimônio e da diversidade cultural, acesso à produção e fruição da cultura em
todo o Município, além da inserção da cultura em modelos sustentáveis de
desenvolvimento socioeconômico.
O plano será coordenado pela Secretaria Municipal de Turismo,
Esporte e Cultura e pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais.
O parecer jurídico aponta a possibilidade de tramitação do
projeto. :
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Verifico a constitucionalidade forma do presente projeto de lei, pois
não visualizo mácula ao processo legislativo. A matéria abordada está inserida no
rol legiferante do Município, assim definido pelo artigo 30, da Constituição Federal,
replicado no artigo 17, da Constituição do Estado do Paraná. 3
Ainda, cabe apontar a competência concorrente entre todos os entes
federativos para promover e proteger a cultura, conforme prevê o artigo 23, Ill e V,
da Constituição Federal. é
Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
www-camaraguaira.pr.gov.br -
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
A iniciativa deste projeto é do Poder Executivo, o que está em
- conformidade com o art. 50, da Lei Orgânica Municipal. Deste modo, o projeto é
formalmente constitucional. :
Cabe então, analisar se o projeto é materialmente constitucional. O
projeto tem como objetivo definir políticas públicas de acesso à cultura para os
próximos 10 (dez) anos. Como já verificado, é uma obrigação do Município,
concorrente com os demais entes, proporcionar os meios de acesso à cultura. Além
disso, o artigo 30, IX, da Constituição Federal atribui ao Município a obrigação de
proteger e promover o patrimônio cultural local.
Mais adiante, o artigo 215, da Constituição Federal, garante a todos
os pleno exercício dos direitos culturais, atribuindo ao Estado o dever de apoiar e
incentivar a manifestação cultural. Com isso, concluo que o presente projeto
também está materialmente adequado à Constituição Federal de 1988.
Pelas razões aqui expostas, meu voto é favorável a tramitação do
presente projeto de lei.
Sala de Reuniões, em 11 de dezembro dé 2024.
LUÍS FERROQUINA
Relator
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
As Vereadoras Karina Bach e Tereza Camilo do. Santos
acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça pela admissibilidade do projeto de Lei nº
052/2024.
Sala de Reuniões, em 11 de dezembro de 2024.
Tue O do Sado.
TEREZÁ CAMILO DO SANTOS
Presidente
EO o VAO
-KARINA BACH
Secretária
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