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materia nº 51/2024

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 51 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei nº 053/2024, da autoria do Vereador Adriano Cezar Richter.
native_id1496

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-16 Parecer anexado à matéria principal — —
2024-12-16 Lida em Plenário — —
2024-12-12 Incluída na Ordem do Dia — Convocada Sessão Extraordinária.
2024-12-12 Aguardando análise da Presidência — —
2024-12-11 Matéria apresentada — —

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL -
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 051/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 053/2024, da autorida do Vereador
Adriano Cezar Richter. ç
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 53/2024, de iniciativa do Vereador Adriano Cezar Richter,
institui o programa de sustentabilidade ambiental da rede municipal de ensino.
O programa consiste em organizar nas escolas municipais um conjunto de
atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental no ensino público
municipal e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais da cidade.
Pelo projeto, as Secretarias Municipais de Educação e de Agropecuária,
Infraestrutura e Meio Ambiente, além de outros órgãos definidos pelo Poder Executivo,
deverão incentivas as escolas da rede pública municipal a organizarem o referido
programa, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas
escolas que aderirem ao programa.
Para implementar o programa, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e
contratos com diversas instituições, elencadas no artigo quarto.
O parecer jurídico aponta a possibilidade de tramitação do projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Verifico a constitucionalidade forma do presente projeto de lei, pois não
visualizo mácula ao processo legislativo. A matéria abordada está inserida no rol
legiferante do Município, assim definido pelo artigo 30, da Constituição Federal,
replicado no artigo 17, da Constituição do Estado do Paraná. A iniciativa deste projeto é
parlamentar, o que está em conformidade com o art. 50, da Lei Orgânica Municipal. Deste.
modo, o projeto é formalmente constitucional.
Cabe então, analisar se o projeto é materialmente constitucional. O projeto tem
como objetivo instituir um programa municipal a ser desenvolvido na rede pública de
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
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ensino sobre a sustentabilidade ambiental. O projeto está em sintonia com o disposto no
artigo 225, da Constituição Federal, quando busca criar um programa voltado ao público
infantil, com a finalidade de implementar educação ambiental no ensino básico.
O projeto, então, apresenta uma forma de se concretizar o comando
constitucional para proteção e preservação do meio ambiente. Portanto, meu voto é
favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 053/2024.
Sala de Reuniões, em 11 de dezembro de 2024.
LUIS FERROQUINA
Relator
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
“As Vereadoras Karina Bach e Tereza Camilo do Santos acompanharam o voto
do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
admissibilidade do projeto de Lei nº 051/2024.
Sala de Reuniões, em 11 de dezembro de 2024.
1a CAMILO DO SANTOS
Presidente
KARINA BACH
Secretário
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