REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 052/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 054/2024, da autoria da Mesa Diretiva.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 54/2024, de iniciativa da Mesa Legislativa, tem por
finalidade corrigir equívoco cometido na publicação da Lei Municipal nº 2.374/2024, que
dividiu as atribuições dos advogados desta Câmara Municipal. E
A citada lei dividiu as atribuições administrativas e legislativas entre os dois
cargos de advogado existentes, entretanto, na sua publicação as atribuições foram
invertidas, atribuindo-se ao advogado legislativo as funções administrativas e vice-versa.
O presente projeto, então, apenas enquadra cada cargo com as respectivas atribuições.
Na análise do projeto que gerou a Lei Municipal 2.374/2024, o parecer jurídico
foi favorável a tramitação, de modo que dispenso novo parecer escrito.
O parecer jurídico aponta a possibilidade de tramitação do projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Verifico a constitucionalidade forma do presente projeto de lei, pois não
visualizo mácula ao processo legislativo. A matéria abordada está inserida no rol
legiferante do Município, assim definido pelo artigo 30, da Constituição Federal,
replicado no artigo 17, da Constituição do Estado do Paraná. A iniciativa deste projeto é
da Mesa Diretiva, o que está em conformidade com o art. 50, da Lei Orgânica Municipal
e artigo 36, XIII, “a”, 3, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra. Deste
modo, o projeto é formalmente constitucional.
Cabe então, analisar se o projeto é materialmente constitucional. O projeto
apenas desinverte as atribuições dos cargos públicos de advogado do Poder Legislativo
Municipal, atribuídas pela Lei Municipal nº 2.374/2024, que imputou ao advogado
legislativo as atribuições administrativas e vice-versa.
O projeto original já foi considerado constitucional, do ponto de vista material,
visto que regulamentou os cargos de advogado em conformidade com os princípios
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definidos na Constituição Federal, portanto, este, que apenas corrige erro material da Lei
Municipal nº 2.374/2024, sem criar qualquer inovação no mundo jurídico, é igualmente
constitucional.
Portanto, meu voto é favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 054/2024.
Sala de Reuniões, em 11 de dezembro de 2024.
U
LUIS FERROQUINA
Relator
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
As Vereadoras Karina Bach e Tereza Camilo do Santos acompanharam o voto
do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
admissibilidade do projeto de Lei nº 054/2024.
Sala de Reuniões, em 11 de dezembro de 2024.
TEREZAÃ CAMILO DO SANTOS
Presidente
KARINA BACH
Secretário
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