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Pao (A
k REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 053/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer favorável ao Projeto de' Lei nº 055/2024, da autoria das Vereadoras
Cristiane Giangarelli, Mirele Paula Cetto Leite e Vereador Luís Ferroquina.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 55/2024, de minha autoria, em conjunto com as Vereadoras
Cristiane Giangarelli e Mirele Paual Cetto Leite, dispõe sobre a divulgação de fluxograma
de atendimento a mulheres vítimas de qualquer tipo de violência em todos os prédios
públicos municipais de Guaíra.
O cartaz a ser fixada integra o projeto em seu Anexo I. Ele contém todo o passo
a passo que deve ser seguido para socorrer uma mulher que sofreu algum tipo de
violência, bem como os órgãos públicos que precisam ser comunicados..
O fluxograma apresenta dois caminhos a serem seguidos, um para o caso de
violência sexual e outro para os demais tipos de violência. O cartaz deverá ser
confeccionado em formato F4. O prazo para entrada em vigor da presente lei é de 60 dias.
O parecer jurídico aponta a possibilidade de tramitação do projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Verifico a constitucionalidade forma do presente projeto de lei, pois não
visualizo mácula ao processo legislativo. A matéria abordada está inserida no rol
legiferante do Município, assim definido pelo artigo 30, da Constituição Federal,
replicado no artigo 17, da Constituição do Estado do Paraná. A iniciativa deste projeto é
parlamentar, o que está em conformidade com o art. 50, da Lei Orgânica Municipal. Deste
modo, o projeto é formalmente constitucional.
Cabe então, analisar se o projeto é materialmente constitucional. No aspecto
material não vislumbro ofensa aos valores e princípios resguardados pela Constituição
Federal. Pelo contrário, aqui se busca maior proteção à mulher vítima das mais variadas
formas de violência, garantindo o acesso à informação sobre o passo a passo a ser seguido
quando a- violência ocorre, o que culmina na agilização e uniformização dos
procedimentos.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Portanto, meu voto é favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 055/2024.
Sala de Reuniões, em 11 de ez de 2024.
LUÍS FERROQUINA
"Relator
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
-
As Vereadoras Karina Bach e Tereza Camilo do Santos acompanharam o voto
*- do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
admissibilidade do projeto de Lei nº 055/2024.
Sala de Reuniões, em 11 de dezembro de 2024.
TEREZA CAMILO DO SANTOS
é Presidente
KARINA BACH
Secretário
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