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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-02-16
EmentaInstitui o Programa da Guarda Subsidiada, Bolsa-auxílio e dá outras providências.
native_id15

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-23 Proposição arquivada — —
2024-03-20 Proposição transformada em lei — —
2024-03-18 Aprovada em turno único G —
2024-03-06 Parecer favorável da Comissão — —
2024-03-06 Parecer favorável da Comissão — —
2024-03-06 Parecer favorável da Comissão — —
2024-02-28 Parecer Favorável — —
2024-02-23 Parecer jurídico para emenda — —
2024-02-19 Aguardando parecer técnico — —
2024-02-19 Parecer favorável da Comissão - Aguardando redação — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

Município
de Guaíra
PROJETO DE LEI nP 12 [2024
Data: 16.02.2024 . .
Ementa: institui o Programa da Guarda Subsidiada, Bolsa-auxílio e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA GUARDA SUBSIDIADA
Art. 1º Fica instituído no Município de Guaíra o Programa Guarda Subsidiada,
destinado à garantia de direitos de crianças e adolescentes, de O (zero) à 17 (dezessete) anos, afastados da
família de origem através de medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei Federal nº
8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determinada pela autoridade judiciária
competente.
Parágrafo único: Na aplicação desta Lei, deve ser observada a colocação da
criança e adolescente primeiramente em família extensa ou ampliada e, na ausência desta, na família
afetiva.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I — Família natural ou de origem: a comunidade formada pelos pais ou qualquer
deles e seus descendentes (art. 25, ECA);
II — Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade
pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança e o(a)
adolescente convivem e mantém vínculos de afinidade e efetividade (art. 25, parágrafo único, do ECA);
II — Família afetiva: compreende-se aquela que não guarde relação de
consanguinidade ou parentesco com a criança ou adolescente, mas que tenha com estes estabelecidos
vínculos de afinidade e afetividade em razão da convivência;
IV — convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos
adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas
dimensões do indivíduo e da sociedade (física, psíquica e social), pressupondo a existência da família e da
comunidade como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos
direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento;
V— bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido por criança ou adolescente
que estejam em situação de risco por violação de direitos, que foram afastados do convívio da família de
origem por medida protetiva e determinação judicial, porém integrados às suas famílias extensa, ampliada
ou afetiva e sob sua guarda inseridos no programa, para prestar apoio financeiro nas despesas.
Art. 3º A gestão do Programa Guarda Subsidiada é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Assistência Social, contando com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema
de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I — Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II — Ministério Público do Estado do Paraná;
III — Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
IV — Conselho Municipal de Assistência Social;
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V — Conselho Tutelar;
VI — Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII — Secretaria Municipal de Educação;
VIII — Secretaria Municipal de Saúde;
IX — Secretaria Municipal de Planejamento — Diretoria de Habitação;
X — Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura;
XI — Delegacia de Polícia.
Art. 4º A inclusão de criança ou adolescente no Programa de Guarda Subsidiada
será realizada mediante determinação da autoridade judiciária.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 5º O Programa Guarda Subsidiada contará com recursos orçamentários e
financeiros alocados no órgão gestor da política de assistência social, podendo contar de forma
complementar com recursos dos Fundos para Infância e Adolescência — FIA e de parcerias com o Estado e a
União.
Art. 6º Os recursos alocados no Programa Guarda Subsidiada serão destinados a
oferecer:
I — bolsa-auxílio para as famílias extensas, ampliadas ou afetivas;
II — capacitação continuada para as equipes técnicas;
III — acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de
origem;
IV — espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais
prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do programa;
V — manutenção dos vencimentos da equipe de referência, quando houver;
VI — manutenção de veiculo(s) disponibilizado(s) pelo órgão gestor da política de
assistência social
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA GUARDA SUBSIDIADA
Art. 7º O Programa de Guarda Subsidiada a fim de assegurar a proteção integral
das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
I — garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças
e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de
violações de direitos;
II — preservar os vínculos familiares e promover a reintegração familiar;
III — proporcionar atendimento às crianças e adolescentes afastados de suas
famílias, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família
substituta;
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Município
de Guaíra
IV — contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes,
com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, ou a colocação em
família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V — articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das
famílias, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas.
Art. 80 A criança ou adolescente inserido no programa receberá:
I — atendimento com absoluta prioridade nas áreas de saúde, educação, cultura,
assistência social, esporte e lazer, por meio das políticas públicas do Município;
II — acompanhamento pelos equipamentos e serviços socioassistenciais existentes
no Município;
III — estímulo à manutenção ou reformulação de vínculos afetivos com sua família
de origem, nos casos em que houver possibilidade.
Art. 9º A escassez de recursos materiais não é motivo para que crianças ou
adolescentes sejam retirados de sua família de origem e colocados sob a guarda da família extensa,
ampliada ou afetiva, cabendo a inclusão desta, em caráter prioritário, em programas oficiais de auxílio à
geração de emprego e transferência de renda.
CAPÍTULO IV
DAS FAMÍLIAS GUARDIÃS
Art. 10 São requisitos para acesso ao Programa Guarda Subsidiada:
I - ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II — existência de situação de risco por violação de direitos da criança e do
adolescente, necessitando de afastamento imediato do convívio familiar, sendo, porém, colocadas em suas
famílias extensas, ampliadas ou afetivas;
III — ter ao menos, um dos responsáveis, declaração de rendimentos;
IV — ser mantenedor da guarda da criança ou adolescente estabelecida por
determinação judicial;
V — ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo
domicílio.
VI — parecer psicossocial favorável da equipe técnica do Programa.
Art. 11 Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família
assinará um Termo de Adesão ao Programa Guarda Subsidiada.
Art. 12 São obrigações da família guardiã:
I — prestar assistência material, moral, educacional, religiosa e afetiva à criança e
ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos
dos artigos 16 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II — participar dos acompanhamentos ofertados;
III — prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente protegidos
quando solicitado;
IV — contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à
origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta;
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de Guaíra
V — comunicar a desistência formal do programa, nos casos de inadaptação,
responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo, bem
como das estabelecidas pelo Poder Judiciário no processo de guarda, implicará o desligamento da família do
programa, com a imediata comunicação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público para tomada das
medidas cabíveis.
CAPÍTULO V
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias
inseridas no programa uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de
depósito bancário em conta corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de
Guarda e Responsabilidade.
& 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com as crianças e
adolescentes sob guarda, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos,
serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer,
transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e
do Adolescente.
8 2º A duração da guarda e do recebimento da bolsa-auxílio varia de acordo com
a situação apresentada, podendo ser interrompida por ordem judicial.
& 3º Em caso de grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao
número de crianças e adolescentes.
8 4º Quando a criança ou adolescente for pessoa com deficiência ou criança
menor que 01 (um ano), ou tiver doenças graves ou transtornos mentais, devidamente comprovadas por
meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% (cinquenta por cento) do valor
estabelecido por criança ou adolescente com deficiência.
8 5º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da
prestação de contas dos gastos.
& 6º A família guardiã que receber o recurso, na forma de bolsa-auxílio, mas não
cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente, ficará obrigada a ressarcir ao erário a
importância recebida durante o período da irregularidade.
8 7º O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido
será equivalente a 01 (um) salário-mínimo de referência nacional.
Art. 14 A família guardiã após receber a criança ou adolescente em sua guarda,
tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por criança ou adolescente, nos seguintes termos:
I — a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família guardiã
após a criança ou o(a) adolescente ser entregue aos seus cuidados;
II — a concessão da bolsa-auxílio para a família guardiã deverá ser realizada
durante o período de guarda e quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família
no decorrer do mês, deverá ser pago a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total seja superior a
28 (vinte e oito) dias;
. . , III — nos casos em que o período da guarda seja igual ou inferior a 28 (vinte e
oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência.
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Parágrafo único. A interrupção da guarda da criança e do(a) adolescente, por
quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
Art. 15 São condições impostas para o recebimento da bolsa-auxílio:
I — matrícula e frequência da criança ou do(a) adolescente beneficiário na rede de
ensino;
II — atualização da vacinação da criança ou do(a) adolescente beneficiário;
III — utilização do benefício exclusivamente para suprir as necessidades básicas
da criança ou do adolescente beneficiário, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entendem-se como beneficiários a
criança e o(a) adolescente, sendo que a concessão do subsídio será paga ao mantenedor da guarda e por
ele gerido.
Art. 16 A exclusão do Programa ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias,
alternativamente:
I — restabelecimento do núcleo familiar natural;
II — óbito do beneficiário;
III — melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família;
IV — quando alcançada a maioridade civil e/ou a emancipação do beneficiário.
Art. 17 A inclusão da criança ou adolescente no Programa Família Guardiã
dependerá do deferimento da guarda pela autoridade judiciária competente.
Art. 18 As famílias guardiãs serão inseridas no programa, mediante a existência
de vaga disponível.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
(CMDCA), ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar a regularidade do programa, bem como encaminhar
ao Ministério Público e ao Poder Judiciário relatório sempre que observar irregularidades.
Art, 20 Compete ao Município estabelecer, através de atos normativos, os
procedimentos e as competências para o funcionamento do Programa Guarda Subsidiada.
Art. 21 Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, através de suas
equipes próprias, o acompanhamento da situação das crianças e adolescentes, bem como da sua família de
origem ou guardiã inseridas no programa.
Art. 22 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e
procedimentos de execução e fiscalização do Programa Guarda Subsidiada, por meio de decretos, que
deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 23 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com
organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com
outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades
do Programa Guarda Subsidiada.
Art. 24 O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias
extensas, ampliadas ou afetivas e de crianças e adolescentes inseridos no programa com as dotações
árias existentes.
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Art. 25 Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o
Município para execução do Programa Guarda Subsidiada
Art. 26 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária da Secretaria de Assistência Social, vinculadas ao Fundo Municipal de Defesa da
Criança e do Adolescente, suplementada se necessário.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
/
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 16 de fevereiro de 2024.
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Guaira — PR, em 16 de fevereiro de 2024
MENSAGEM Nº 008/2024
Excelentíssimo Senhor
ADRIANO CEZAR RICHTER
Presidente da Câmara Municipal de Guaíra — Paraná
Assunto: projeto de lei ref. a instituição do Programa de Guarda Subsidiada e Bolsa-auxílio.
Registrado no memorando online sob o nº 144/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Cumprimento-o respeitosamente em nome do poder Executivo Municipal.
Vimos por meio desta, encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa
Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que tem por objetivo instituir o Programa de Guarda Subsidiada e da
Bolsa-auxílio no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
O Programa de Guarda Subsidiada se constitui na guarda de criança ou
adolescente por família extensa ou ampliada que manifeste o desejo em assumir os cuidados dos
protegidos, oferecendo meios para atender as necessidades de alimentação, saúde, educação e lazer, com
acompanhamento direto pelos equipamentos e serviços socioassistenciais existentes.
Para tanto, além do acompanhamento profissional periódico, intenta conceder
bolsa-auxílio para subsidiar financeiramente as famílias que fiquem responsáveis pela guarda das crianças
e/ou adolescentes em situação de vulnerabilidade social, de risco e de violação de seus direitos, que foram
retirados do ambiente familiar em que estavam.
Ressalta-se que o aporte financeiro será concedido no valor de 1 (um) salário
mínimo vigente, equivalente ao número de crianças e/ou adolescentes mantidos sob a guarda da família
regularmente inscrita e participante do Programa, além de atender os demais termos e requisitos
específicos.
Neste sentido, enfatizamos que a medida visa atender a Recomendação
Administrativa nº 02/2024, expedida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, conforme segue em
anexo.
Por fim, tendo em vista a relevância da matéria e o prazo concedido pelo Órgão
Ministerial, solicitamos a adoção das medidas cabíveis a fim de que seja atribuído ao referido Projeto de Lei
o caráter de urgência, nos termos definidos no artigo 51 da Lei Orgânica deste Município, ante a
necessidade de adotarmos os procedimentos necessários para implementação do Programa.
Deste modo, ante ao exposto, e na certeza de contar com o apoio de Vossas
Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de
Atençi CÂMARA MUNICIPAL, DE GUAÍRA
PROTOCOLONº 2I/ A
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HERALDO TRENTO Ear
Av, Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil

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