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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 054/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 056/2024, da autoria do Poder Executivo.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 56/2024, de autoria do Poder Executivo, solicita autorização
para indenizar proprietário de imóvel afetado por obras públicas.
Trata-se do imóvel constituído pelo Lote Rural nº 325-A da Gleba 5, Colônia
C, Serra Maracaju, matrícula nº 8.939, do registro de imóveis de Guaíra. Os danos foram
causados pelas obras de galerias pluviais da localidade de Bela Vista do Oeste. A área
atingida foi utilizada para transito de veículos e maquinários pesados, depósito de
materiais e artefatos a serem utilizados na obra.
A indenização será em prol do proprietário do imóvel, Sr. José Peres do
Nascimento, ante a impossibilidade de cultivo agrícola em uma área de 10.151 metros
quadrados por aproximadamente dezoito meses.
A indenização observará o laudo de avaliação elaborado pelo Instituto de
Desenvolvimento Rural do Paraná — IAPAR-EMATER, no valor de R$ 16.472,62.
O Município, ainda, ficará autorizado a proceder com a recomposição do
destoamento do solo, aterro de erosão existente no perímetro utilizado, após a finalização
da obra, para restabelecer as condições de produtividade do solo anteriores a intervenção
pública.
O parecer jurídico aponta a possibilidade de tramitação do projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Verifico a constitucionalidade forma do presente projeto de lei, pois não
visualizo mácula ao processo legislativo: A matéria abordada está inserida no rol
legiferante do Município, assim definido pelo artigo 30, da Constituição Federal,
replicado no artigo 17, da Constituição do Estado do Paraná. A iniciativa deste projeto é
do Poder Executivo, o que está em conformidade com o art. 50, da Lei Orgânica
Municipal. Deste modo, o projeto é formalmente constitucional.
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No aspecto material não vislumbro ofensa aos valores e princípios
resguardados pela Constituição Federal. Pelo contrário, o artigo 37, 86º prevê a
responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por ações de seus agentes. Aqui
se verifica a confissão do Município quanto ao dano gerado à propriedade particular em
decorrência da realização de obras públicas. No mesmo dispositivo constitucional consta
a responsabilidade objetiva, de modo que é irrelevante se os danos foram causados por
culpa ou não.
O valor do dano, indicado no projeto, é fruto de laudo pericial gerado por órgão .
público (IAPAR — EMATER), vinculado ao Governo do Estado do Paraná, portanto,
dotado de fé pública.
Por tais motivos, concluo que o projeto de lei é material e formalmente
constitucional, razão pela qual meu voto é favorável à tramitação do Projeto de Lei nº
056/2024. :
Sala de Reuniões, em 11 de dezembro de 2024.
LUIS FERROQUINA
E Relator
3; PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
As Vereadoras Karina Bach e “Térea Camilo do Santos acompanharam o voto
“do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
admissibilidade do projeto de Lei nº 056/2024.
Sala de Reuniões, em 11 de dezembro de 2024.
Tuta O do Sao
TEREZA CAMILO DO SANTOS
Presidente
KARINA BACH
Secretário
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