REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 029/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS,
? ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 056/2024, de autoria do Poder
Executivo.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 56/2024, de autoria do Poder Executivo, solicita
autorização para indenizar proprietário de imóvel afetado por obras públicas.
“Trata-se do imóvel constituído pelo Lote Rural nº 325-A da Gleba 5,
Colônia C, Serra Maracaju, matrícula nº 8.939, do registro de imóveis de Guaíra.
Os danos foram causados pelas obras de galerias pluviais da localidade de Bela
Vista do Oeste. A área atingida foi utilizada para transito de veículos e
maquinários pesados, depósito de materiais e artefatos a serem utilizados na
obra.
“A indenização será em prol do proprietário do imóvel, Sr. José Peres
do Nascimento, ante a impossibilidade de cultivo agrícola em uma área de
10.151 metros quadrados por aproximadamente dezoito meses.
A indenização observará o laudo de avaliação elaborado pelo Instituto
de Desenvolvimento Rural do Paraná — IAPAR-EMATER, no valor de R$
16.472,62.
O Município, ainda, ficará autorizado a proceder com a recomposição
do destoamento do solo, aterro de erosão existente no perímetro utilizado, após
a finalização da obra, para restabelecer as condições de produtividade do solo
anteriores a intervenção pública.
o parecer jurídico aponta a possibilidade de tramitação do projeto.
A Comissão de Constituição, Legislação e pda analisou o Projeto e
o considerou constitucional. ;
Eis o relatório.
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2. VOTO DA RELATORA
Junto aos anexos do projeto de lei em análise, consta contrato de
prestação de serviço para a execução da obra que gerou o dano que se busca
indenizar. Nesse contrato indica que as verbas necessárias para a obra são oriundas
da Secretaria Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e Meio Ambiente, para a
qual, na lei orçamentária atual, Lei Municipal nº 2.323/2023, consta uma dotação
de R$ 54.176.385,13 (cinquenta e quatro milhões, cento e setenta e seis mil,
trezentos e oitenta e cinco reais e treze centavos) para essa pasta. :
O artigo 5º do projeto em análise indica que o valor da indenização
correrão por conta das dotações orçamentárias atuais. Considerando o valor da
indennização e a dotação orçamentária da Secretaria responsável pelo seu
pagamento, até o presente momento, considero que há previsão orçamentária para
tal gasto. Faço a ressalta, todavia, que no cumprimento da função fiscalizatória, no
momento da apreciação das contas municipais, tal matéria voltará a ser objeto, para
verificação dos cumprimentos das leis fiscais. ;
A previsão para indenização de danos gerados pelo Estado consta no
artigo 37, $ 6º, da Constituição Federal, na qual prevê a responsabilidade objetiva,
“ou seja, independente da existência de culpa. Os danos apontados foram gerados
pela execução da obra pública, portanto, deve ser indenizado.
O valor do dano foi apontado por perícia técnica elaborada pelo Instituto
de Desenvolvimento Rural do Paraná — IAPAR-EMATER, portanto, dotado de fé-
pública, o que implica no reconhecimento da sua razoabilidade e proporcionalidade.
Em conclusão, entendo que todos os aspectos fiscais estão observados no
presente projeto de lei, razão pela qual profiro meu voto favorável a sua tramitação.
Sala de Reuniões, em 11 dezembro de 2024.
KARINA BACH
Relatora
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto da Relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto
de lei. Votaram pela comissão as Vereadoras Tereza Camilo dos Samos e Cristiane
Giangarelli.
Sala de Reuniões, em 11 dezembro de 2024.
Tenda. O des uso: |
CAMILO DOS SANTOS CRIS I RELLI
Presidente cretária
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