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materia nº 55/2024

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 55 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei nº 057/2024, da autoria do Vereador Adriano Cezar Richter.
native_id1503

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-16 Parecer anexado à matéria principal — —
2024-12-16 Lida em Plenário — —
2024-12-12 Incluída na Ordem do Dia — —
2024-12-12 Aguardando análise da Presidência — —
2024-12-12 Matéria apresentada — —

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 055/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 057/2024, da autoria do Vereador
Adriano Cezar Richter.
1. RELATÓRIO
“O Projeto de Lei nº 57/2024, estabelece o Sistema de Fomento e Apoio ao
Turismo de Guaíra, com o objetivo de melhorar a gestão das políticas públicas
relacionadas ao turismo no município. O sistema visa promover o desenvolvimento do
setor, envolvendo diversos segmentos e priorizando a participação ativa dos diferentes
agentes econômicos, tanto públicos quanto privados. O projeto define as atividades
turísticas e os conceitos relacionados, como demanda, oferta e destino turístico.
Os Objetivos principais do projeto é fomentar e apoiar o turismo por meio de
uma gestão integrada e inovadora; desenvolver e qualificar a infraestrutura turística,
criando novas opções e valorizando os existentes, como ecoturismo, turismo cultural,
náutico, rural, entre outros; fortalecer a cultura local e a produção associada ao turismo;
promover a inclusão social e geração de emprego e renda para a comunidade local.
O projeto fixa a estrutura de participação dos proprietários de Áreas com
Potencial Turístico, do Poder Público Municipal e da iniciativa privada. O primeiro
poderá aderir ao sistema, oferecendo suas propriedades para projetos turísticos, desde que
cumpram requisitos como a apresentação de projetos com contrapartidas sociais. O Poder
Público Municipal realizará ações de planejamento, licenciamento, apoio à infraestrutura
e divulgação dos projetos. A iniciativa privada atuará através de empresas interessadas
em investir em projetos turísticos deverão estar em conformidade com as exigências
fiscais e regulamentares do município.
- A implementação do sistema se dará através de Chamamento Público, o
município irá identificar e classificar áreas com potencial turístico, de acordo com
diferentes segmentos, como ecoturismo, turismo- histórico, gastronômico, entre outros.
Os projetos aprovados serão acompanhados, fiscalizados e poderão ser modificados, caso
necessário, pelo município para garantir sua execução adequada. O município manterá
um cadastro de áreas e projetos turísticos.
A lei também permite a celebração de. convênios e parcerias com entidades
públicas e privadas para viabilizar os projetos. A divulgação dos projetos e do sistema
será essencial para promover Guaíra como um destino turístico, visando a promoção do
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turismo como motor de desenvolvimento econômico e social, respeitando princípios
como sustentabilidade, inclusão, competitividade e inovação.
O parecer jurídico aponta a possibilidade de tramitação do projeto.
A Vereadora Cristiane Giangarelli apresentou uma emenda ao Projeto,
incluindo um parágrafo no artigo 8º, com o propósito de incluir a obrigação de comunicar
o Poder Legislativo das reuniões que a Comissão de Análise e Parecer, criada pelo
projeto, for realizar. ;
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Verifico a constitucionalidade forma do presente projeto de lei, pois não
visualizo mácula ao processo legislativo. A matéria abordada está inserida no rol
legiferante do Município, assim definido pelo artigo 30, da Constituição Federal,
replicado no artigo 17, da Constituição do Estado do Paraná. A iniciativa deste projeto é
do Poder Executivo, o que está em conformidade com o art. 50, da Lei Orgânica
Municipal. Deste modo, o projeto é formalmente constitucional.
No aspecto material não vislumbro ofensa aos valores, e princípios
resguardados pela Constituição Federal. Pelo contrário, o projeto se mostra como uma
ferramenta de efetivação do comando contido no artigo 180, da Constituição Federal.
Por tais motivos, concluo que o projeto de lei é material e formalmente
constitucional, razão pela qual meu voto é favorável à tramitação do Projeto de Lei nº
057/2024. ,
Sala de Reuniões, em 11 de dezembro de 2024.
LUIS FERROQUINA
Relator
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
As Vereadoras Karina Bach e Tereza Camilo do Santos acompanharam o voto
do relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
admissibilidade do projeto de Lei nº 056/2024.
Sala de Reuniões, em 11 de dezembro de 2024.
Tale E ala E
TEREZÁÃ CAMILO DO SANTOS
Presidente
ES Je dal
KARINA BACH
Secretário
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