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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
k A CÂMARA MUNICIP GUAÍRA
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 01/2025 PROTOCOLO Nº
; em tt/04 ESET QS:2O0
DATA: 08 de janeiro de 2025 : A E
VIDOR
EMENTA: Suspende o prazo do Prefeito para análise de projetos de lei aprovados pela
Câmara durante o recesso legislativo. Ê
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa promulga
a seguinte Emenda à'Lei Orgânica:
Art. 1º. Inclui o $ 8º no artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Guaíra com a seguinte
redação:
“8 8º. O prazo fixado no 8 1º não corre nos períodos de recesso legislativo.”
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, Guaíra/ PR, em 08 de janeiro de 2025.
Vereadora
E A = M j
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Vereadora -
Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
Www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 01/2025
DATA: 08 de janeiro de 2025
Nobres pares, a presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Guaíra tem como
objetivo suspender o prazo que o Prefeito tem para analisar os projetos de lei aprovados por
esta Casa durante o período de recesso legislativo.
O principal objetivo desta emenda à Lei Orgânica é assegurar que o Prefeito tenha
tempo suficiente para analisar, discutir e deliberar sobre os projetos de lei aprovados pela
Câmara Municipal, sem a pressão de um prazo exíguo durante o período de recesso legislativo.
Ao suspender o prazo para sanção ou veto durante o recesso, buscamos garantir que decisões
importantes para o Município sejam tomadas com o devido cuidado e atenção, sem
comprometer a qualidade do processo decisório devido à limitação de tempo imposta durante
o recesso parlamentar.
Além do mais, durante o recesso, os vereadores não estão em atividade, o que pode
dificultar a discussão e análise de eventuais vetos ou novas proposições que surgirem. Essa
emenda à Lei Orgânica visa, essencialmente, garantir um processo legislativo e executivo mais
fluido, sem a necessidade de decisões apressadas que possam prejudicar o bom andamento
das políticas públicas municipais, garantindo tempo adequado tanto para o Executivo, como
para o Legislativo, apreciar as decisões tomadas, visando .o mais adequado ao público.
Dessa forma, submetemos à presente proposta de emenda à Lei Orgânica para
apreciação, considerando sua importância para a melhoria do desempenho legislativo e
administrativo da Câmara Municipal.
Sala das Sessões, Guaíra/ PR, em 08 de janeiro de-2025.
Vereadora
Etr. Í
“Tuuãe. Quilo cd Sds
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Vereadora
Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
Www.camaraguaira.pr.gov.br
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