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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaDisciplina e estabelece preceitos para a implantação de campanhas destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de educandos com altas habilidades ou superdotação na rede pública e particular de ensino do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id1537

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-09 Arquivada — —
2025-04-15 Matéria sancionada — —
2025-04-03 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2025-04-01 Aguardando envio ao Poder Executivo — —
2025-03-31 Aprovada em 2ª votação S —
2025-03-28 Incluída na Ordem do Dia S —
2025-03-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-03-24 Aprovada em 1ª votação P —
2025-03-21 Incluída na Ordem do Dia P —
2025-03-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-03-19 Aguardando assinatura(s) autor(a)(es) — —
2025-03-19 Aguardando assinatura(s) autor(a)(es) — —
2025-03-19 Parecer favorável da Comissão - Aguardando redação — —
2025-03-19 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-03-19 Parecer favorável da Comissão - Aguardando redação — —
2025-03-07 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-02-25 Aguardando parecer técnico — —
2025-02-25 Distribuída às comissões — —
2025-02-25 Lida em Plenário — —
2025-02-19 Incluída no Expediente do Dia — —
2025-02-10 Aguardando análise da Presidência — —
2025-02-04 Texto inserido no SAPL — —
2025-02-04 Matéria protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-01T08:09:02.100841-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-03-25T07:57:25.498417-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
ESSE a CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍ
PROTOCOLO Nº 4
= A E
PROJETO DE LEI Nº. 013/2025. EM LA AQUA SD
DATA: 04/02/2025. RVIDOR
EMENTA: Disciplina e estabelece preceitos para a implantação de
campanhas destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de
educandos com altas habilidades ou superdotação na rede pública
e particular de ensino do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece orientações e preceitos para a implantação de campanhas
destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de educandos com altas habilidades
ou superdotação na rede pública e particular de ensino do Município de Guaíra.
Art. 2.º As campanhas indicadas no art. 1.º desta Lei compreendem as seguintes
fases:
| - Capacitar profissionais da rede pública e particular de ensino do Município para
identificar e atender estudantes com altas habilidades ou superdotados desde a educação
infantil até o ensino médio, promovendo a integração de estudantes com altas habilidades
ou superdotação nas classes comuns do ensino regular;
Il - Promover:
a) a identificação dos estudantes com altas habilidades ou superdotação a partir da
educação infantil até o ensino médio, com base em critérios e procedimentos validados por
evidências científicas;
b)o encaminhamento para atendimento dos educandos com altas
habilidades ou superdotação em ambiente apropriado para o desenvolvimento de suas
múltiplas potencialidades.
Art. 3.º Constituem-se preceitos para implementação dos objetivos de que trata o
art. 1.º desta Lei:
!- a possibilidade de promoção da formação inicial e continuada para os docentes
da rede pública e particular de ensino do Município poderem identificar e trabalhar com
educandos com altas habilidades/superdotação;
Il - a possibilidade de se firmar parcerias para a realização de avaliação e
atendimento educacional especializado oferecido por universidades públicas e
particulares, centros de pesquisa, instituições especializadas, privadas e do terceiro setor:
HI - a formulação:
Praça João XXII!, 200 - Centro « CEP.: 85980-000 - Guaíra - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
a) de programas especiais de enriquecimento curricular;
b) de planos de desenvolvimento individual, que serão elaborados, acompanhados,
avaliados em ação conjunta entre a escola, a família e profissionais do serviço de
atendimento educacional especializado, quando existente para acompanhar a evolução
dos educandos;
IV - o incentivo para que as escolas inscrevam seus alunos nas seguintes
olimpíadas do conhecimento oferecidas pelas diferentes sociedades científicas, visando
identificar as altas habilidades ou superdotação nos estudantes que receberem medalhas
e menções honrosas:
a) Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas - OBMEP;
b) Competição Brasileira de Robótica;
c) Olimpíada Brasileira de Robótica;
d) Torneio Juvenil de Robótica (TJR);
e) Olimpíada Brasileira de Astronomia;
f) Olimpíada Brasileira de Biologia;
9) Olimpíada Brasileira de Química;
h) Olimpíada Brasileira de Física na Escola Pública;
i) Olimpíada Nacional de Ciências;
)) Olimpíada Nacional em História do Brasil;
k) Olimpíada Brasileira de Física;
|) Olimpíada Brasileira de Geografia (Viagem do Conhecimento);
m) Olimpíada Brasileira de Linguística.
Art. 4.º O Poder Público poderá estabelecer convênio com instituições privadas
sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial para
atendimento de estudantes com altas habilidades ou superdotação no contraturno, em
áreas de seus interesses, com o devido registro no Censo Escolar do Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - INEP.
Art. 5.º Fica instituído o Dia Municipal das Altas Habilidades e Superdotação, a ser
celebrado, anualmente, no dia 10 de agosto, passando a integrar o Calendário Oficial do
Município.
Parágrafo único. Na ocasião da data ora instituída, a Secretaria Municipal de
Educação poderá promover ações que visem à conscientização da sociedade sobre o
tema, conferindo a visibilidade das ações desenvolvidas no âmbito da rede pública e
particular de ensino do Município, e intensificar a realização de campanhas para
identificação de educandos com altas habilidades/ superdotação.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ Ê
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 013/2025.
O presente projeto de lei em tela visa instituir diretrizes para implementação de
Políticas Públicas municipais destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de
educandos com altas habilidades ou superdotação na rede de ensino pública e privada do
município de Guaíra.
Trata-se de uma iniciativa visando conferir especial tratamento àqueles alunos que
possuem habilidades acima da média em alguma área do conhecimento em relação as
demais crianças da mesma idade, origem social e cultural.
É notório que alunos da rede pública e privada de Guaíra nos últimos anos vem se
destacando em várias olimpíadas escolares, com os mais variados temas. Dada a inegável
importância da educação e do ensino de qualidade, entendemos que esta classe de alunos
precisa e merece um olhar especial com o apoio e incentivo por parte do poder público
municipal.
Nesta senda, é imperioso ressaltar a questão do tratamento isonômico a esse
público que precisa ser trabalhado com cuidados específicos. Os estudos apontam que a
identificação precoce das altas habilidades ou superdotação auxilia o desenvolvimento de
suas capacidades, ressaltando-se o papel fundamental que a família e a escola possuem
nesse processo. A iniciativa para projetos dessa magnitude, cabe ao vereador, visto que
inexistem regimentalmente óbices à sua regular tramitação. Ademais, o caráter inclusivo
da proposta, coaduna com a legislação pátria e infraconstitucional. Pelo exposto,
solicitamos a aprovação da presente propositura, razão pela qual, norteado por essas
palavras, peço o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação da aludida matéria.
Diante do exposto, entende-se como justificado o presente projeto de lei.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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