br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 7/2025

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei nº 010/2025 de autoria do Poder Executivo.
native_id1558

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-11 Parecer anexado à matéria principal — —
2025-02-11 Lida em Plenário — —
2025-02-07 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-02-07 Aguardando análise da Presidência — —
2025-02-07 Matéria apresentada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

e
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA a
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 007/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 010/2025 de autoria do Poder
Executivo.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 010/2025, de iniciativa do Poder Executivo, altera a
Lei Orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Plano Plurianual para
abertura de crédito adicional suplementar, por excesso de arrecadação, na
importância de R$ 119.106,62 (cento e dezenove mil, cento e seis reais e sessenta e
dois centavos).
Desse valor, R$ 115.149,62 (cento e quinze mil, cento e quarenta e nove
reais e sessenta e dois centavos) é referente a convênio firmado com a Secretaria de
Estado das Cidades, do Governo do Paraná, para a aquisição de um veículo.
A quantia de R$ 3.657,00 (três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais) é
fruto de repasse do Ministério da Saúde para os municípios que possuem mulheres
indígenas atendidas por meio do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena,
SASISUS, e será utilizado para realização de testes rápido de gravidez e exames pré-
natal.
O parecer jurídico não apresentou nenhum impedimento para o trâmite do
presente projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
Verifico a constitucionalidade forma do presente projeto de lei, pois não
visualizo mácula ao processo legislativo. A matéria abordada está inserida no rol
legiferante reservado aos Municípios pela Constituição Federal e Constituição do
Estado do Paraná. A iniciativa deste projeto é do Chefe do Poder Executivo, em
consonância com o que dispõe o artigo 50 da Lei Orgânica de Guaíra.
No aspecto material não vislumbro ofensa aos valores e princípios
resguardados pela Constituição Federal.
str
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraQOguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
A abertura de crédito adicional suplementar é um mecanismo previsto
na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual permite que o Município se ajuste
à realidade das receitas arrecadadas e à necessidade de execução de despesas
previstas em convênios e outros repasses federais ou estaduais.
No caso do convênio com a Secretaria de Estado das Cidades, é
importante destacar que o valor de R$ 115.149,62 (cento e quinze mil, cento e
quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) será utilizado para a aquisição
de um veículo, o que representa um investimento na infraestrutura municipal, com
reflexos diretos na melhoria do transporte e logística de serviços essenciais.
Por outro lado, a quantia de R$ 3.657,00 (três mil, seiscentos e cinquenta
e sete reais) proveniente do Ministério da Saúde é um repasse específico para a
realização de exames pré-natais e testes rápidos de gravidez em mulheres
indígenas. A destinação dessa verba está diretamente alinhada às políticas
públicas de saúde e à promoção da saúde materno-infantil, especialmente para
populações vulneráveis, como as mulheres indígenas.
Esses valores, portanto, são fruto de convênios que buscam atender
necessidades claras da população local, tanto no âmbito da saúde quanto da
infraestrutura. A proposição de alteração da LOA, LDO e PPA se apresenta como
uma medida necessária e prudente para o cumprimento das obrigações assumidas
pelo Município em relação aos recursos recebidos.
Válido ressaltar, que o gasto da verda deve observar o disposto na Lei
Federal nº 14.133/2021, o que pode ser objeto de futura fiscalização por esta
Comissão.
Em conclusão, entendo que todos os aspectos legais e fiscais estão
observados no presente projeto de lei, razão pela qual profiro meu voto favorável a
sua tramitação.
Sala de Reuniões, em 07 fevereiro de 2025.
KEILA MARTA FRANCISCO
Relatora
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra -« PR
camaraQBguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto de
lei nº 11/2025.
Sala de Reuniões, em 07 de fevereiro de 2025.
/ rr
fila
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraQDguaira.pr.leg.br

open original →