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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA Nº 04/2025
Data: 07/02/2025
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Ao Projeto de Lei nº 011/2025 — Autoria: Poder Executivo
EMENTA: Corrige a numeração dos artigos do Projeto de Lei nº 011/2025.
O Vereador que subscreve, usando de suas atribuições legais e na forma
regimental, apresenta a presente EMENDA DE REDAÇÃO, nos termos do art.
151, $ 7º, do Regimento Interno desta Casa, para o fim de:
Art. 1º. Corrige a numeração dos artigos, transformando o segundo
artigo 5º em artigo 7º, e assim por diante, conforme projeto anexo.
Art. 2º. Permanece inalterada as demais disposições do Projeto.
Câmara Municipal de Guaíra, Paraná, 07 de fevereiro de 2025.
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Relator da Comissã ição, Legislação e Justiça
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP: 85.980-000 - Guaira - PR
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PROJETO DE LEI Nº 011/2025
Data: 07.02.2025.
Ementa: autoriza concessão de uso não onerosa de bem público municipal,
denominado Porto de Pesca Manoel Messias dos Santos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante processo
licitatório, o uso não oneroso do imóvel público municipal consistente no Porto de Pesca denominado
Manoel Messias dos Santos (Vô Messias), como forma de apoio, estruturação e desenvolvimento da
atividade regular de pesca profissional e apicultura no âmbito municipal.
Art, 2º O imóvel de que trata o artigo 1º consiste em uma edificação em estrutura
de concreto com área de 1.244,77 m2, sendo a área interna em piso molhado, com a finalidade de
atracadouro de embarcações de pescadores e apicultores profissionais, cuja edificação está construída
em uma área total de 212.656,09 m2, matrícula nº 16.283, registrada no Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Guaíra — PR.
Art. 3º Esta Lei tem por finalidade implementar a concessão de uso não onerosa
das vagas para embarcações localizadas no interior do Ponto de Pesca Manoel Messias dos Santos (vô
Messias), e posterior seleção de pescadores e apicultores profissionais residentes no Município de Guaíra
— PR, a serem contemplados mediante o devido processo licitatório, onde será estabelecido os critérios
objetivos para o certame,
Art. 4º A concessão de uso será não onerosa com prazo de vigência de 02 (dois)
anos, podendo ser prorrogada a critério da Administração, condicionada ao cumprimento do
estabelecido no art. 6º desta Lei ou conforme interesse do Município.
Parágrafo único. Findo o prazo da presente concessão e a não possibilidade da
renovação, ou após essa, ou ainda em caso de sua rescisão, as benfeitorias implantadas, reverterão à
propriedade do Município, incorporando-se ao imóvel ora concedido, não gerando em favor do
Cessionário quaisquer direitos à indenização ou retenção.
Art, 5º O pescador e apicultor profissional beneficiado, devidamente identificado,
poderá realizar o uso das vagas para embarcação existentes no imóvel, com a finalidade específica de
exercer as atividades de apoio à apicultura, pesca profissional, artesanal e à aquicultura.
Art. 6º São obrigações dos Cessionários:
I - zelar pelo imóvel concedido, ficando este responsável por quaisquer condutas
que ensejem responsabilização na área civil, criminal, tributária e ambiental, que porventura venham a
ocorrer na vigência da concessão, obrigando-se assim a dar o uso adequado e impedindo a permanência
ou fixação de terceiros, responsabilizando-se por si e por outros perante o Município, e pelos Orgãos
responsáveis de Segurança Pública, pelo mau uso que se lhe dê, pelos consequentes prejuízos que
terceiros sofrerem e por todos os ônus e despesas que o Município venha a ter em decorrência da
inobservância das obrigações ajustadas;
II - Responsabilizar-se, pela manutenção das instalações no espaço concedido, a
fim de mantê-las em perfeito estado de conservação;
III - sujeitar-se às exigências emanadas de autoridades federais, estaduais e
municipais, além de autorizar e franquear a entrada de qualquer força de segurança, seja municipal,
estadual ou federal, a qualquer hora do dia ou da noite, permitindo o livre acesso, inclusive nas vagas
das embarcações quando se fizer necessário;
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IV — Possuir cadastro ativo e atualizado junto ao sistema municipal informatizado
de controle da atividade respectiva, bem como, comprometer-se a informar e registrar toda e qualquer
pesca e ou colheita de mel e outros produtos derivados através da nota do produtor.
Parágrafo único. A infração de qualquer uma das disposições descritas neste
artigo, resultará de imediato na perca do direito de utilização da vaga das embarcações pelo Cessionário.
Art. 7º Não será permitido aos Cessionários:
I — Utilizar o Ponto de Pesca e Apicultura para fins que não sejam relacionados a
prática da pesca profissional artesanal, apicultura ou aquicultura;
II — Realizar qualquer negócio ou transação imobiliária referentes a compra, venda,
empréstimo ou aluguel das benfeitorias ou da área do Ponto de Pesca.
Art. 8º As demais normas e critérios para seleção desta concessão de uso não
onerosa serão estabelecidos no processo licitatório e respectivo instrumento contratual.
Art. 9º As despesas, porventura, decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária vigente.
Art, 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, 07 de fevereiro de
2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Presidente da Câmara
Gestão 2025/2026
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