br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaRegulamenta a legislação nacional de trânsito no que diz respeito à circulação, nas vias urbanas de Guaíra, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos; disciplina o uso do espaço público para a exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricas acionadas por meio de plataforma digital; e dá outras providências.
native_id1567

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-21 Encaminhado Requerimento/Indicação — —
2025-03-20 Aguardando envio ao Poder Executivo — —
2025-03-20 Aprovada em 2ª votação S —
2025-03-19 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2025-03-18 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-03-17 Aprovada em 1ª votação P —
2025-03-14 Incluída na Ordem do Dia P —
2025-03-13 Aguardando análise da Presidência — —
2025-03-12 Aguardando confecção de relatório — —
2025-03-07 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-02-25 Aguardando parecer técnico — —
2025-02-25 Distribuída às comissões — —
2025-02-25 Lida em Plenário — —
2025-02-19 Incluída no Expediente do Dia — —
2025-02-12 Aguardando análise da Presidência — —
2025-02-12 Texto inserido no SAPL — —
2025-02-10 Aguardando assinatura(s) autor(a)(es) — —
2025-02-10 Matéria protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-20T11:27:34.206935-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-03-18T07:44:13.736739-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICI GUAÍRA
PROJETO DE LEI Nº. 017/2025. PROTOCOLO Nº
EM
DATA: 06/02/2025.
EMENTA: Regulamenta a legislação nacion dE Wânsito no que
diz respeito à circulação, nas vias urbanas de Guaíra, de
ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos; disciplina o uso do espaço público para
a exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas e
patinetes elétricas acionadas por meio de plataforma digital; e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, no
uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta a legislação nacional de trânsito no que diz respeito à circulação,
nas vias urbanas do Município de Guaíra, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos
de mobilidade individual autopropelidos, bem como disciplina o uso do espaço público para o
serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricas.
8 1º As definições, características, itens mínimos obrigatórios, regras de segurança e condições
para licenciamento e condução aplicáveis aos ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos
de mobilidade individual autopropelidos alvo desta Lei, assim como aos respectivos condutores
e passageiros, são aqueles previstos na Resolução CONTRAN nº 996/2023 e na Lei
nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
$ 2º Estão sujeitos às normas previstas nesta Lei todos os ciclomotores, bicicletas elétricas e
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em circulação no território deste
Município.
CAPÍTULO II .
DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 2º A circulação de ciclomotores nas vias urbanas do Município de Guaíra fica subordinada
às seguintes regras:
I - circulação restrita às pistas de rolamento;
II - os ciclomotores devem ser conduzidos pelo bordo direito da pista de rolamento ou, quando
houver duas ou mais faixas na via, pelo centro da faixa mais à direita;
HI - fica proibido o tráfego de ciclomotores em áreas de circulação de pedestres (calçadões,
calçadas, praças, passeios, faixas de pedestres etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e
ciclorrotas;
IV - é vedado o tráfego de ciclomotores nas vias de trânsito rápido;
V - são vedados a parada e o estacionamento de ciclomotores em áreas de circulaç e
pedestres (calçadões, calçadas, praças, passeios, faixas de pedestres etc), bem como nas
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
| e Ip oo camara(dguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ +
ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo se utilizar, para tanto, das áreas da via destinadas a
estacionamento de veículos.
Art. 3º A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos nas vias urbanas do Município de Guaíra fica subordinada às seguintes regras:
I - circulação restrita às ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, nas vias em que houver;
II - quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota na via, a circulação deve ocorrer no
acostamento, ou, ainda, na ausência deste, pelo bordo direito da pista de rolamento, no mesmo
sentido regulamentado para a via;
II - é proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos nas pistas de rolamento com velocidade máxima regulamentada superior a 50
km/h (cinquenta quilômetros por hora);
IV - é proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, praças, passeios,
faixas de pedestres etc.);
V - quando necessária a passagem em área de circulação de pedestres, para fins de travessia,
estacionamento ou qualquer outro fim, a bicicleta elétrica e/ou o equipamento de mobilidade
individual autopropelido deve ser conduzido de forma desmontada, impulsionado pelo condutor
na condição de pedestre;
VI - são vedados a parada e o estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos nas áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas
e passeios etc.) com largura inferior a 3 (três) metros, bem como nas ciclovias, ciclofaixas e
ciclorrotas, devendo se utilizar, para tanto, das áreas da via destinadas a estacionamento próprio
desses equipamentos e das áreas de circulação de pedestres com largura equivalente a 3 (três)
metros ou maior.
$ 1º As regras estabelecidas nos incisos IV e V deste artigo não se aplicam aos equipamentos
de mobilidade individual autopropelidos conduzidos por ou destinados à locomoção de pessoas
idosas, com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida.
WS 2º Na hipótese prevista no $ 1º deste artigo, os equipamentos de mobilidade individual
Va autopropelidos, quando em trânsito nas áreas de circulação de pedestres, ficam sujeitos à
y velocidade máxima equivalente a 6 km/h (seis quilômetros por hora).
| Art. 4º Os ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos deverão dotar dos seguintes equipamentos: á
e I- Farol dianteiro de cor branca ou amarela;
II — Lanterna de cor vermelha na parte traseira; e
HI — Equipamentos mínimos de Segurança (capacete, joelheira e cotoveleira).
Art. 5º Fica expressamente proibido o uso do equipamento por mais de uma pessoa.
Art. 6º As infrações às regras estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Lei serão punidas com a
aplicação das sanções do Código de Trânsito Brasileiro que estão mencionadas no art. 19
Resolução CONTRAN nº 996/2023.
Go y
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - P
camara(dguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 7º O processo administrativo de constatação da prática de infração e aplicação de
penalidade será instaurado e conduzido com base no rito previsto nos arts. 280 e seguintes do
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, assim como a instauração e
condução dos processos administrativos decorrentes da constatação da prática de infração e
aplicação de penalidade, ficará ao encargo do órgão designado pelo Chefe do Poder Executivo
para a fiscalização do trânsito no Município.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9. Aplicam-se aos equipamentos objeto desta Lei as medidas administrativas consistentes
na retenção, remoção e apreensão previstas no art. 269 e seguintes do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 10. O Município deverá elaborar e realizar, periodicamente, campanhas educativas e de
orientação social quanto ao adequado uso dos equipamentos objeto desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra/PR, gm 06 de fevereiro de 2025.
>
CRIS TANGARELLI
Vereadora - Autora
/ es
CLAÚDE dao
Vereador — coautor or — coautor
Jem Se Sonic .
MAR SOARES DA FONSECA GIVANILDO JOSE ROLTI
dor — coautor Vereador2 or
ha nus
JOÃO CA TEKOFF KEILA MARPA FRANCISCO
or Vereadofa - coautora
KARINA BACH
Vereadora - coautora Vereadora — coautora
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camaraQDguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 017/2025.
O presente Projeto de Lei objetiva regulamentar a disponibilidade
e o uso de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos no Município de Guaíra — Paraná.
Essa modalidade de transporte vem se popularizando em diversos
Municípios e não diferente aqui no Município de Guaíra que já conta com um
grande número de adeptos.
Tal medida, além de ser validade pelo Código de Trânsito
Brasileiro, visa principalmente, garantir uma maior segurança aos condutores
desse tipo de veículo, evitando que em possível queda possa geral um acidente
fatal ou de grandes proporções.
Apesar dos patinetes e bicicletas elétricas estarem sendo vistos
como opção de mobilidade ágil e ecologicamente correta, desperta-se,
simultaneamente, preocupações que demandam a necessidade de regulamentação
do seu uso pelas vias urbanas, sobretudo, em razão dos riscos envolvendo o uso,
o trânsito e o convívio com diferentes modais.
bicicletas elétricas, quem opta por esse transporte precisa fazer uma escolha
complicada: dividir as vias com os carros ou dividir as ciclovias ou ciclo faixas
- com outros equipamentos de transporte. Por isso, uma das reivindicações tem sido
U / que os poderes públicos tornem as cidades mais “amigáveis e com trânsito
seguro” a essa modalidade, com áreas mais aptas a recebê-los, e regulamentem o
uso do modal. Da mesma forma que o PL ora apresentado proíbe a circulação em
(> calçadas de vias urbanas, evitando que os pedestres fiquem a mercê de algum
acidente.
/ Além dos próprios riscos envolvendo o uso dos patinetes e
BM intenção do projeto não é coibir o uso desses veículos, se é que
podemos considerar como veículos, mas sim prevenir aqueles que estão usando
para minimizar o não sofrer consequências graves de um possível acjde
por exemplo, o uso do capacete que né uma proteção crucial em cáso dé aci
/
A la. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Nesse sentido, apresento esta proposta de regulamentação, com
base nas justificativas expostas e outras mais que se exponha no decorrer de sua
tramitação, solicitando aos nobres pares que deliberem por sua aprovação.
Diante do exposto, entende-se como justificado o presente projeto
de lei.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra/PR, em 06 de fevereiro
Cc as GIANGARELLI
Vereadora
7 4 MARIMOTORISTA
Vereador Vereador dá
mo? Rrlila, Ê
GIYLMAR SOARES DA FONSECA GIVAN TIROLTI
Vereador dor
Frans
KEILA MARTÃ FRANCISCO
Vereadora f
/ )
KARINA BACH IRELE CETT
Vereadora Vereadora
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraQDguaira.pr.leg.br

open original →