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Av.
Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - WWww.guaira. pr.go'
Município .
deGuaíra COPIA
GUAIRA
has
ERVIDOR
Guaira — Pr., em 21 de fevereiro de 2025
MENSAGEM Nº 006/2025
Excelentíssima Senhora
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Guaíra — Paraná.
Assunto: Projeto de Lei Complementar para fins de adequação da cobrança de ISS, IPTU, bem como, a implementação de um Programa
de Incentivo à Regularização Fiscal de débitos em dívida ativa administrativa (envia).
Registrado no memorando on-line sob o nº 3.186/2024
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal
Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal.
Encaminhamos para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que dispõe
sobre alterações na legislação municipal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e ao Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como a implementação de um Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de
débitos em dívida ativa administrativa.
1. Alterações na Legislação do ISS - Justificativa da Alteração:
Conforme decidido no Recurso Extraordinário (RE) 603.497/MG pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), a base de cálculo do ISS na construção civil deve incluir o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço,
exceto quando esses materiais forem produzidos fora do local da obra e comercializados separadamente com incidência
do ICMS. Esta decisão tem repercussão geral e, portanto, deve ser observada por todos os municípios brasileiros.
A alteração proposta visa alinhar a legislação municipal com a decisão do ST F, garantindo a
conformidade legal e evitando possíveis questionamentos e litígios judiciais futuros. É importante destacar que a alteração
legislativa não afetará a grande maioria dos alvarás emitidos pelo município, uma vez que a maior parte das obras
realizadas utiliza mão de obra própria e não se caracteriza como empreitada global. Dessa forma, a inclusão dos materiais
na base de cálculo do ISS será aplicável apenas em casos específicos onde os materiais são fornecidos pelo prestador do
serviço de construção civil.
2. Alterações na Legislação do IPTU - Alteração do Percentual de Desconto do IPTU:
Atualmente, a legislação municipal estabelece um desconto de 10% para pagamento à vista do
IPTU e 5% para pagamentos parcelados. A presente proposta visa alterar essa sistemática, concedendo um desconto
único e mais atrativo de 15% para o pagamento em cota única. Justifica-se tal alteração, pelos seguintes fundamentos:
- Incentivar o pagamento à vista, garantindo maior arrecadação antecipada para investimentos
municipais.
- Reduzir a inadimplência, ao estimular os contribuintes a quitarem seus tributos de forma
integral;
- Simplificar o processo de pagamento, tornando-o mais acessível e compreensível para todos.
- O remanejamento dos descontos não implicará em renúncia de receita, pois utilizará os 5%
atualmente aplicados aos pagamentos parcelados, que hoje representam a maior parte da arrecadação do IPTU.
- Fim da Exigência de Autorização para Parcelamentos de 12 a 24 Parcelas. Atualmente, é
necessária autorização da autoridade fazendária para parcelamentos do IPTU que ultrapassem 12 parcelas, indo até 24.
Contudo, os parcelamentos que excedem 12 meses já estão sujeitos à incidência de juros, conforme decreto vigente,
tornando a exigência de autorização um entrave burocrático desnecessário. ANN
. dr .
Gileade Gabriel Osti
Prefeito Municipal
CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
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Tal modificação é justificada pelos seguintes fundamentos;
- Reduzir a burocracia e tornar o parcelamento mais acessível.
- Aumentar a transparência e permitir que o contribuinte tenha maior previsibilidade na
regularização de seus débitos.
- Possibilitar a liberação dos parcelamentos diretamente pelo Portal de Autoatendimento,
dispensando a necessidade de deslocamento à Prefeitura.
- Promover maior eficiência na arrecadação do IPTU e melhorar a gestão financeira municipal.
3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal:
O Projeto de Lei propõe a implementação de um programa de desconto de até 70% em multas
e juros para contribuintes que possuam débitos em dívida ativa administrativa, desde que realizem o pagamento em cota
única e não estejam com protesto em cartório ou em cobrança judicial.
Justificativas:
- Proporcionar uma oportunidade para regularização fiscal de forma acessível e atrativa;
- Incentivar a adimplência e reduzir o volume de processos de protesto e execução fiscal;
- Alinhar-se à Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que
recomenda medidas administrativas para redução ou extinção de juros e multas como forma de evitar judicialização
excessiva;
- Otimizar a arrecadação tributária, aumentando a adesão aos programas de regularização fiscal
e contribuindo para a sustentabilidade fiscal do Município;
- Facilitar a solução de questões fiscais de forma administrativa, promovendo justiça fiscal e
melhorando o ambiente de negócios;
- Cobrança Extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa (CDASs);
Ademais, em conformidade com a Resolução Nº 547/2024 do CNJ, este projeto prevê a
possibilidade de cobrança extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa (CDASs) por meio de protesto, garantindo maior
efetividade na recuperação de créditos tributários e menor onerosidade ao contribuinte.
Diante do exposto, contamos com o apoio dessa Casa Legislativa para a aprovação deste
Projeto de Lei, que trará benefícios tanto para a administração pública quanto para os contribuintes, promovendo justiça
fiscal e maior eficiência na arrecadação municipal.
Atenciosamente,
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
v. Coronel Otávio To: 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 Www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
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