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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaDispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíra, Estado do Paraná.
native_id1582

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Norma publicada — Resolução nº 03/2025.
2025-03-17 Aguardando publicação da norma — —
2025-03-17 Aprovada em turno único U —
2025-03-14 Incluída na Ordem do Dia U —
2025-03-13 Aguardando análise da Presidência — —
2025-03-12 Aguardando confecção de relatório — —
2025-03-10 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-02-25 Aguardando parecer técnico — —
2025-02-24 Distribuída às comissões — —
2025-02-24 Lida em Plenário — —
2025-02-21 Incluída no Expediente do Dia — —
2025-02-21 Aguardando análise da Presidência — —
2025-02-21 Texto inserido no SAPL — —
2025-02-21 Matéria protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-18T07:45:27.743775-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 004/2025.
DATA: 21 de fevereiro de 2025.
Ementa: Dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento
da Ouvidoria da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíra,
Estado do Paraná.
Art. 1º. A Ouvidoria da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, é criada
e organizada nos termos desta Resolução, tendo seu funcionamento vinculado a
sua Presidência.
Art. 2º. À Ouvidoria é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo
Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o
recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras
manifestações, desde que relacionados aos órgãos e entidades prestadoras de
serviço público municipal, inclusive a Câmara.
Art. 3º. Compete à Ouvidoria da Câmara, além daquelas previstas na Lei Federal
nº 13.460/2017, no exercício de suas atribuições institucionais:
I - receber, analisar e responder as manifestações de cidadão que lhe for dirigida,
em especial aquelas sobre:
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou
denúncia;
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder.
II - disponibilizar as informações de interesse público;
HI - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à
sociedade;
y IV - identificar problemas no atendimento ao usuário;
V - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas
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por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações
consideradas necessárias;
VI - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
VII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras
Ouvidorias;
VIII - exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais
em vigor;
IX - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
X - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a
manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
XI - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando
seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das
manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
XII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as
ilegalidades e os abusos constatados;
XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos e administrativos;
XIV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade
civil à Câmara Municipal;
XV - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara
Municipal as mudanças por ela aspiradas.
GY $ 1º A Ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário,
observado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única
vez, por igual período.
de Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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8 2º Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos
de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 4º. A Ouvidoria será composta por um Ouvidor do Poder Legislativo, cujo
titular será servidor ocupante de cargo efetivo e terá mandato de 01 (um) ano,
admitindo-se sua recondução de forma ilimitada.
8 1º Não poderá exercer atividades junto à Ouvidoria o servidor que tenha sido
nos últimos cinco anos:
I - responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do
Estado ou pelo Poder Judiciário;
II - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por
decisão da qual não caiba recurso na espera administrativa, em qualquer esfera de
governo;
HI - condenado em processo criminal:
a) por crime contra o Patrimônio;
b) por crime contra a Administração Pública;
c) por crime contra o Sistema Financeiro Nacional;
d) por prática de ato de improbidade administrativa.
$ 2º O servidor que vier a ter, contra si, a aplicação de qualquer das penalidades
previstas no 4 3º deste artigo ficará automaticamente afastado da Ouvidoria.
$ 3º Também não poderão ocupar a função de Ouvidor, sob pena de violação ao
princípio da segregação de funções e/ou por conflito de interesses:
1 - servidor Comissionado;
II — Diretor Administrativo;
HI — Advogado da área Administrativa; e
IV — servidor responsável pela Controladoria Interna.
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Art. 5º. O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:
I — solicitar, por meio da Presidência da Câmara, informações ou cópias de
documentos a qualquer setor ou servidor da Câmara Municipal;
II — sugerir à Presidência que solicite de qualquer órgão ou entidade informações
e cópias de documentos necessários.
8 1º Os setores da Câmara Municipal terão prazo de até 10 (dez) dias úteis para
responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo este que poderá
ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
$ 2º O não cumprimento do prazo previsto no $ 1º deste artigo deverá ser
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º. São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o
direito de manifestação dos cidadãos;
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
HI - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos
considerados irregulares ou ilegais;
IV - determinar, de forma fundamentada, a rejeição de manifestações;
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da
Ouvidoria;
VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de
serviços da Ouvidoria;
VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às
autoridades competentes;
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VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por
ação da Ouvidoria;
IX - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou
parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
X - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras,
seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria;
XI - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à
Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos.
$ 1º O relatório de gestão de que trata o inciso XI deste artigo deverá indicar, ao
menos:
1 - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
IM - Órgãos e Entidades objeto das demandas;
IV - a análise dos pontos recorrentes;
V - as providências adotadas pela administração pública nas soluções
apresentadas; e
VI - tempo de resposta das demandas.
8 2º Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo Ouvidor,
inclusive após o término do exercício da sua função.
Art. 7º. A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio
dos seguintes canais de comunicação:
I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara
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Municipal na internet, contendo formulário específico para o registro de
manifestações;
II - serviço de atendimento pessoal;
HI - recebimento de manifestações, por meio de correio ou outro meio identificado
para esse fim;
IV - telefone.
9 1º A manifestação será dirigida à Ouvidoria e conterá, ou não, a identificação
do requerente.
8 2º Quando for o caso, a identificação do requerente não conterá exigências que
inviabilizem sua manifestação.
8 3º São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
$ 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência
convencional, telefone ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a
termo.
8 5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no $ 4º deste artigo,
respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a
Ouvidoria, requerer meio de certificação da identidade do usuário.
8 6º Será permitido o recebimento de denúncias anônimas ou que comportem o
sigilo do denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor, as
informações recebidas, cabendo, à Câmara, disponibilizar uma sala para o
atendimento presencial.
$ 7º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a
ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta; se a
demanda for eletrônica, a numeração de protocolo somente será fornecida se o
requerente informar endereço válido de e-mail.
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$ 8º É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu
juízo, sejam insuficientes.
8 9º No caso de necessidade de complementação da manifestação pelo usuário,
será oferecido o prazo de 5 (cinco) dias, nos quais será interrompida a contagem
do prazo para resposta conclusiva.
8 10º Na ausência de elementos e informações, após vencido o prazo de
complementação, a manifestação será encerrada.
$ 11º Quando a denúncia ou manifestação envolver a pessoa do próprio Ouvidor,
a demanda será encaminhada à Controladoria Interna da Câmara.
$ 12º A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor,
detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões,
sendo elaborado relatório de gestão, anualmente, para encaminhamento à
Presidência e respectiva divulgação, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente.
Art. 8º. A Ouvidoria receberá e registrará as manifestações anônimas que pela
descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado.
Parágrafo único. O Ouvidor rejeitará manifestações:
I — que se refiram exclusivamente a órgãos, entidades e/ou agentes públicos de
outras esferas de governo (União, Estados, Distrito Federal e/ou outros
municípios);
II — que, sendo anônimas, sejam destituídas de coerência lógica ou cujo conteúdo
se baseie em circunstância impossível de ter sido praticada;
HI — genéricas, assim entendidas aquelas que não se refiram a pessoas e/ou a fatos
E ou atos específicos, determinados e/ou passíveis de individualização;
SA IV — que contenham acusações desconectadas do serviço público do denunciado
ou que possuam conteúdo discriminatório, preconceituoso, racista, etc.
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Art. 9º. A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria,
mediante apoio logístico, tecnológico, administrativo e operacional necessários
ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. Quando a Denúncia envolver:
I — órgão, entidade, Secretário, servidor, efetivo ou comissionado, e empregado
público do Poder Executivo de Guaíra, antes de responder ao Interessado e
arquivar o procedimento, o Ouvidor comunicará à Presidência da Câmara para
envio de ofício ao Prefeito Municipal;
IH — serviço/funcionário de pessoa jurídica prestadora de serviço público
municipal, antes de responder ao Interessado e arquivar o procedimento, o
Ouvidor comunicará à Presidência da Câmara para envio de ofício ao Prefeito
Municipal e à Comissão de Fiscalização da Câmara por meio do Memorando ou
sistema que substitui-lo;
HI — setor ou servidor/empregado público da Câmara de Vereadores de Guaíra,
antes de responder ao Interessado e arquivar o procedimento, o Ouvidor
comunicará à Mesa Diretiva por meio do Memorando ou sistema que substitui-lo;
IV — Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores, antes de responder ao Interessado e
arquivar o procedimento, o Ouvidor comunicará à Presidência e à Comissão
Permanente de Fiscalização da Câmara de Vereadores de Guaíra — PR; ou
V — a Mesa Diretiva da Câmara ou Comissão, antes de responder ao Interessado
e arquivar o procedimento, o Ouvidor comunicará aos demais Vereadores.
Art. 10. A Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel execução
das medidas previstas na presente Resolução.
Art. 11. Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão observadas:
I-a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IH - a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
IH - Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra e demais normativas
atinentes.
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Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, 21 de fevereiro de 2025.
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TEREZA CAMILO DOS SANTOS
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2025
A criação da Ouvidoria da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do
Paraná, é uma medida estratégica e essencial para o aprimoramento da
comunicação entre o Poder Legislativo Municipal, os cidadãos e a sociedade em
geral. A implementação desse órgão visa garantir maior transparência, eficácia e
acessibilidade na interação com o público, promovendo o direito à manifestação
e o controle social sobre as ações do Legislativo.
O Projeto de Resolução nº 004/2025 visa institucionalizar um canal
democrático e eficiente para que os cidadãos possam formalizar suas sugestões,
críticas, reclamações, elogios e denúncias. Esta proposta está em conformidade
com a Lei Federal nº 13.460/2017, que estabelece diretrizes para a participação
do usuário na administração pública, garantindo a responsabilização e a melhoria
contínua dos serviços prestados pelo Poder Público.
A criação da Ouvidoria da Câmara Municipal proporciona um espaço
dedicado à mediação de conflitos, à prevenção de ilegalidades, e ao
acompanhamento de demandas de maneira organizada e estruturada. Este novo
órgão irá colaborar na identificação de falhas nos serviços públicos municipais,
ajudando a promover soluções que atendam às necessidades da população de
Guaíra. Além disso, a Ouvidoria será responsável por garantir o sigilo das
informações quando necessário e por fornecer relatórios periódicos sobre a gestão
das manifestações recebidas, o que fortalece o compromisso com a transparência
e o controle social.
A medida também reforça o princípio da autonomia e independência da
Ouvidoria, permitindo que ela desempenhe suas funções de forma imparcial e em
harmonia com as demais instituições e órgãos competentes. Ao ser vinculada
diretamente à Presidência da Câmara, a Ouvidoria atuará com agilidade e
eficiência, assegurando que as demandas sejam devidamente tratadas e
acompanhadas. ”
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR À
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Portanto, a criação da Ouvidoria não apenas contribui para o
fortalecimento da democracia e da participação popular, mas também para a
melhoria dos serviços públicos municipais e para o exercício da cidadania. Esse
projeto é uma resposta à necessidade de modernização e transparência da Câmara
Municipal, buscando uma gestão mais inclusiva e responsável.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Resolução é
fundamental para que possamos avançar na construção de um município mais
justo, transparente e acessível a todos os cidadãos de Guaíra.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, 21 de fevereiro de 2025.
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Presidente
KEILA MARTA FRANCISCO
Vice-Presidente
A
CRISTIANE GIANGARELLI
Secretária
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Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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