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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 009/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer favorável ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025, de
autoria dos Vereadores Cristiane Giangarelli, João Carlos Hartekoff, Mirele Cetto
e Tereza Camilo do Santos.
1. RELATÓRIO
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, tem como propósito
alterar o artigo 52 da Lei Orgânica Municipal, inserindo um parágrafo oitavo, que
suspenderá o prazo que o prefeito tem para analisar os projetos de lei aprovados
por esta Casa, com o fim de sancioná-los ou vetá-los.
O parecer jurídico não apresentou nenhum impedimento para o
trâmite do presente projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Uma norma é constitucional quando está em conformidade
material e formal com a Constituição Federal. No controle formal, em síntese,
analisa-se o processo legislativo, portanto, além do próprio rito, se deve analisar a
competência para propor e aprovar tal matéria.
A Constituição Federal, em seu artigo 29, definiu que o Município
seria regido por Lei Orgânica. A Constituição do Estado do Paraná replica esse
comando em seu artigo 16. A autonomia conferida pela Constituição Federal aos
Municípios, exigiu destes, através de suas Câmaras de Vereadores, a elaboração de
sua própria “constituição”, a qual foi denominada Lei Orgânica. Da mesma forma, à
Câmara de Vereadores compete realizar alterações nessa Lei, de modo a adequá-la à
sociedade contemporânea. A possibilidade de emenda à Lei Orgânica decorre dó
princípio da simetria, visto que a Constituição Federal prevê igual possibilidad
sobre o seu texto, apenas estabelecendo um rito legislativo mais complexo, façé
sua rigidez.
O artigo 49, da Lei Orgânica de Guaíra, prevê que a Lei Orgã
poderá ser emendada mediante proposta, dentre outros, de um terço, no mínimo
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assinado por, pelo menos, quatro Vereadores. Quanto a iniciativa o procedimento
está correto. Conclui-se que, do aspecto formal, até o presente momento, o projeto
de Emenda à Lei Orgância está adequado ao processo legislativo, portanto, é
formalmente constitucional.
Do aspecto material, não é outra a conclusão. O Município tem
autonomia para definir o seu processo legislativo, observada os limites constantes na
Constituição, portanto, a suspensão do prazo que o Prefeito tem para analisar projetos
de lei aprovados pelo Parlamento Municipal é plenamente possível.
Pelas razões aqui expostas, concluo que o projeto de lei é
constitucional, de modo que meu voto é favorável a sua tramitação.
Sala de Reuniões, em 26 de fevereiro de 2025.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do
relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
possibilidade de tramitação e aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica
nº 001/2025.
Sala de Reuniões, em 07 de fevereiro de 2025.
Secretária
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