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materia nº 10/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei nº 006/2025, de Autoria da Vereadora Karina Bach.
native_id1592

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-14 Anexada à matéria principal — —
2025-02-28 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-02-27 Matéria apresentada — —

Documents (1)

texto original #

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o
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ ,
PARECERNS. 010/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 006/2025, da autoria da
Vereadora Karina Bach.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 006/2025, dispõe sobre a obrigatoriedade de
fornecimento gratuito de protetor solar para pessoas com doenças de pele, cujo
diagnóstico exija o uso contínuo desse produto como medida preventiva ou
terapêutica, mediante apresentação de laudo médico, que deverá ser claro quanto
a essa necessidade, bem como indicar o fator de proteção solar.
O parecer jurídico não apresentou nenhum impedimento para o trâmite
do presente projeto. Feitas tais considerações, coloco o presente projeto de lei em
discussão.
O parecer jurídico aponta a possibilidade de tramitação do projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Iniciando pela análise da constitucionalidade formal, observo que o
objeto que se pretende regulamentar pelo projeto de lei 006/2025 está inserido nas
matérias de competência municipal, nos termos do artigo 30, da Constituição
Federal, replicado no artigo 17, da Constituição do Estado do Paraná. Ainda, os
cuidados com a saúde é competência comum entre União, Estados e Municípios,
nos termos do artigo 23, II, da Constituição Federal.
Quanto a iniciativa, vale observar que ficou decidido pelo Suprem
Tribunal Federal no julgamento do TEMA 917 que a iniciativa é privativa d
Prefeito apenas quando a matéria versar sobre a estrutura ou atribuição dos órgão
do Poder Executivo ou, ainda, sobre o regime jurídico de seus servidores.
Portanto, um parlamentar pode apresentar um projeto que crie uma obrigação ou
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
despesa para o Poder Executivo, sendo vedado apenas imputar atribuições para
seus órgãos.
Com isso, concluo que a vereadora autora tem legitimidade para iniciar
o processo legislativo da matéria em tela, o que torna o presente projeto de lei
formalmente constitucional.
No aspecto material não vislumbro ofensa aos valores e princípios
resguardados pela Constituição Federal. A saúde é um direito fundamental de
segunda dimensão, inserido no rol do art. 6º, da Carta Magna. Mais a frente, o
artigo 194 da Constituição insere a saúde como direito integrante da Seguridade
Social. O artigo 196, por sua vez, determina que “a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
O projeto então tem o condão de efetivar o direito à saúde em relação
as pessoas com doenças de pele e que não possuem condições financeiras de arcar
com os custos da aquisição de protetores solares.
Por tais motivos, concluo que o projeto de Lei é material e formalmente
constitucional, razão pela qual meu voto é favorável à tramitação do Projeto
de Lei nº 006/2025.
Sala de Reuniões, em 26 de fevereiro de 2025.
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
admissibilidade do projeto de Lei nº 006/2025.
Sala de Reuniões, em 26 de fevereiro de 2025.
ao GIANGARELLI
Secretária
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