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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL sl
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ :
PARECERNS. 001/2025 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
Ementa: Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 006/2025 de autoria da vereadora
Karina Bach
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 006/2025, dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento
gratuito de protetor solar para pessoas com doenças de pele, cujo diagnóstico exija o uso
contínuo desse produto como medida preventiva ou terapêutica, mediante apresentação
de laudo médico, que deverá ser claro quanto a essa necessidade, bem como indicar o
fator de proteção solar.
O parecer jurídico não apresentou nenhum impedimento para o trâmite do
presente projeto. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça analisou o projeto e
o considerou apto a tramitar.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
A saúde é um direito fundamental, resguardado pela Constituição
Federal que impõe ao Poder Público o dever de garanti-la a toda a população.
A atuação do Estado deve ser em duas frentes. A primeira é a preventiva,
quando se adota medidas a evitar que a população contraia doenças. A segundo é
reparativa, quando as ações são voltadas as tratamento da doença já constatada.
Nesse segundo aspecto, o tratamento deve envolver tanto o fornecimento
de atendimento médico-hospitalar como também o fornecimento de
medicamentos. No entanto, há doenças que são tratadas com outros produtos além
daqueles classificados como medicamento. É o caso de quem possui alguma
doença de pele que, dentro outros procedimentos, precisa de protetor solar para
mitigar ou tratar sua doença.
Atualmente não há obrigação legal de fornecimento do produto, embora,
numa interpretação extensiva dos direitos fundamentais à saúde e à vida, com foco
no princípio da dignidade da pessoa humana, em que o direito à vida implica não
somente a vida em si, mas numa vida digna, o fornecimento de protetor solar. se
torna essencial para quem possui uma doença de pele. bs
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camaraQOguaira.pr.leg.br Lc
A É
Sem a presente legislação, quem não tem condições de comprá-lo,
precisa buscar o Poder Judiciário para ver assegurado o seu direito à saúde e à vida.
O projeto proposto, então, visa garantir ao indivíduo que precisa de protetor solar
e que não pode adquiri-lo por meios próprios, que terá tal produto fornecido pelo
Município.
Por tais razões, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº
006/2025.
Sala de Reuniões, em 26 de fevereiro de 2025.
2"
uau)
CRISTIA GIANGARELLI
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do Relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 006/2025 de autoria da vereadora Karina Bach, possa
ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 26 de fevereiro de 2025.
))
BríO SALAMANDA
Presidente
Wire Neta 3 Dendsor,
GILMAR SOARES DA FONSECA
Secretário
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