texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 011/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer favorável ao Projeto de Resolução nº 003/2025, da autoria da
Mesa Diretiva.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 003/2025, altera o Regimento Interno da
Câmara para regulamentar o funcionamento da sessão através do novo sistema
eletrônico implantado.
No final do 2024 foi implementado um moderno sistema para
gerenciamento das sessões dessa Casa, cujo funcionamento encontra conflito com
a atual redação do Regimento Interno. Esse projeto, então, vem para adequar a
norma à realidade.
As principais mudanças implementadas é quanto a necessidade de
inclusão de todas as matérias no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
(SAPL), o qual trabalha em conjunto com o sistema de votação eletrônica. Para
incluir uma matéria no SAPL, esta deverá estar assinada até as 16 horas da sexta-
feira.
A sessão também terá duas grandes mudanças. A primeira é relativa ao
registro de presença, que passará a ser por biometria, com conferência pela Mesa
através de painel eletrônico. A votação passará a ser npendial, com p vereador
extenalizando seu voto mediante indicação de “sim” ou “não” em terminal
implementado em cada bancada.
Foi apresentada uma emenda, para que o resultado da votaçã
apontado no painel, automaticamente após o seu fim, devendo a p
apenas anunciá-lo.
O parecer jurídico aponta a possibilidade de tramitação do projeto.
Eis o relatório.
(a
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR )
camara(dguaira.pr.leg.br
- are o
à REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
2. VOTO DO RELATOR
Verifico a constitucionalidade forma do presente projeto de lei, pois não
visualizo mácula ao processo legislativo. A matéria abordada está inserida no rol
legiferante do Município, assim definido pelo artigo 30, da Constituição Federal,
replicado no artigo 17, da Constituição do Estado do Paraná. A iniciativa deste
projeto é da Mesa Diretiva, o que está em conformidade com o art. 36, XIII, “a”,
“12, do Regimento Interno desta Casa. Deste modo, o projeto é formalmente
constitucional.
No aspecto material não vislumbro ofensa aos valores e princípios
resguardados pela Constituição Federal. O presente projeto visa adequar o
Regimento Interno desta Casa a nova realidade proporcionada pela tecnologia.
Por tais motivos, concluo que o projeto de Resolução é material e
formalmente constitucional, razão pela qual meu voto é favorável à tramitação
do Projeto de Resolução nº 003/2025.
Sala de Reuniões, em 26 de fevereiro de 2025.
Op
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camaradguaira,pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
admissibilidade do projeto de Resolução nº 003/2025.
Sala de Reuniões, em 26 de fevereiro de 2025.
CRISTIANE GIANGARELLI
Secretária
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(Dguaira.pr.leg.br
open original →