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materia nº 1/2025

Tipo Parecer Conselho de Ética
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaParecer sobre a representação do CRM/PR contra a Vereadora Karina Bach.
native_id1621

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-19 Arquivada — —
2025-03-10 Aguardando arquivamento — —
2025-03-10 Aprovada em turno único U —
2025-03-07 Incluída na Ordem do Dia U —
2025-03-06 Matéria apresentada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-11T13:33:34.938652-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

E
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN*. 001/2025, DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR
Ementa: Parecer sobre a representação do CRM/PR contra a Vereadora Karina
Bach.
1. RELATÓRIO
Trata-se de denúncia apresentada pelo Conselho Regional de Medicina
do Estado do Paraná em desfavor da Vereadora Karina Bach pela prática de fatos
que, em tese, ensejariam a quebra do decoro parlamentar.
Aponta o referido conselho que a Vereadora teria utilizado a tribuna da
Câmara, bem como suas redes sociais, para proferir falas desairosas contra os
médicos da Unidade de Pronto Atendimento de Guaíra — UPA.
Nas 36º e 38º Sessões Ordinárias de 2024, a Vereadora teria ofendido,
caluniado e desacreditado os médicos da UPA, bem como incentivado a
população a proferir denúncias contra a referida unidade de atendimento. Na 38º
Sessão Ordinária teria erguido cartaz ostentando a palavra “denuncie!”,
informando um e-mail, denunciaupaguaira(Dgmail.com, para solicitar o
prontuário dos pacientes.
Ainda na 38º Sessão Ordinária teria dito, entre outros, que havia pessoas
morrendo, com frequência, sem precisar morrer.
O CRM defende que tais falas tem o condão de incitar a população
contra a categoria médica, instigando a desconfiança do atendimento prestado
pelos profissionais da UPA de Guaíra, gerando agressividade aos médicos da
UPA, nunca vista no município.
Ainda, que a Vereadora fez uso do cargo para praticar ilegalidades,
consistentes na análise de prontuários dos pacientes, quebrando o sigilo inerente
a tais documentos. A Vereadora não teria tal competência. Por fim, a Vereadora
teria facilitado a prática de medicina por não médico, ao indicar que seu marido,
formado em medfci documentos, us
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ESTADO DO PARANÁ
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Dispenso o parecer jurídico.
A saúde pública municipal é fundamental para promover o bem-estar
da população e garantir o acesso a cuidados de saúde a todos, não é novidade que
um dos grandes desafios da gestão publica é a saúde pública municipal, falta de
recursos, infraestrutura muitas vezes inadequada, dificuldades na comunicação
entre os órgãos governamentais e a população.
A saúde publica é um dos pilares e direiro da população, é inegável que
os atendimentos realizados na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Guaíra
é fundamental para a população, com uma estrutura moderna e ampla, com uma
equipe medica robusta que atende não só municípios da micro região, mas
também uma boa parcela dos irmãos paraguaios.
A (UPA) pela sua característica de estar localizada na fronteira de País
e Estado, pela grande demanda nos atendimentos, muitas vezes pela enificiência
de outros atendimentos realizados no sistema de Saúde Municipal, vem gerando
um fato notório, que o atendimento prestado pela Unidade de Pronto Atendimento
de Guaíra (UPA) é deficiente. Haja visto que os Vereadores deste Município já
receberam, e ainda recebem, varias reclamações.
Individualmente, cada vereador tem se empenhado em dialogar com o
Poder Executivo e com os profissionais da Saúde buscando entender melhor o
funcionamento e o fluxo dos atendimentos para propor melhorias para a unidade
e uma melhor resolutividade para o sistema municipal de saúde.
No entanto, até o momento, não houve um esforço coletivo desta Casa
para investigar as razões pelas quais a UPA de Guaíra não presta um atendimento
de forma satisfatória. Seria uma falha dos profissionais que ali atuam? Ou seria
uma questão de falta de estrutura?
Após varias reuniões e longas conversas algo que é possível indicar com
certeza, é o direcionamento incorreto de casos para a UPA, situações que
deveriam ser resolvidas nas Unidades Básicas! A UPA é local para atendimento
de urgência e emergência, mas acaba lidando com situações rotineiras, que
poderiam ser resolvidas nos p exsaúde, Já tivémos elatos de paci
Praça João XXIII, 200 - Cetro - CEP.: 85980-000 - Guará - PR
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consulta na Unidade Básica de Saúde, que para a realização de um simples exame
de raio-x, foi direcionado à UPA. Isto sobrecarrega o atendimento da unidade,
prejudicando quem chega lá em situação de urgência e emergência.
Outro relato constante é de quem vai até lá, é mal consultado, volta com
o problema e, muitas vezes, em consulta na iniciativa privada ou em outros
municípios, constata situações graves de doenças.
A UPA, assim como todo o sistema de saúde, está em constante
construção, evolução e melhorias, mas apresenta problemas que devem ser
resolvidos em conjunto. São problemas há muito tempo conhecidos, por exemplo,
o controle e reorganização nos atendimentos eletivos, atendimentos nos postinhos
de saúde, atendimento as gestantes e os atendimentos de urgência e emergência.
Neste sentido, sugiro que uma ação de conscientização e controle em
conjunto entre Executivo, Legislativo, CRM, Profissionais da saúde, Conselho
Municipal de Saúde, juntamente com a sociedade, possamos de fato fazer o
encaminhamento de cada atendimento para o seu local correto.
Outra sugestão, em situações de atendimento de urgência e emergência
é notório que os familiares anseião e buscam por informações sobre o paciente,
neste sentido, é importante a contratação de um profissional “preparado” para
realizar e organizar este trabalho de apoio e informação a família, permitindo que
os profissionais na saúde de dediquem total e incondicionalmente ao atendimento
ao paciente.
O Conselho Regional de Medicina tem a responsabilidade de defender
e proteger seus filiados mas também a de fiscalizar a prática da medicina,
aplicando sanções àqueles que não prestam atendimento conforme os preceitos
éticos e profissionais.
Da mesma forma, a atuação do Conselho seria mais eficaz na proteção
de seus filiados se, em vez de atacar vereadores no exercício de suas funções,
buscasse identificar e solucionar os problemas da UPA.
Ao médico, fica o registro, a partir do momento que decide trabalhar na
iniciativa pública, estará sujeito a fiscalização do Poder Legislativo tal qual ocorre
com qualquer outro servidgr público, independentemente de existir um conselho
de classe ligado a sua profissão. O trabalho público têm ônus, não somente bônus!
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Quanto as denúncias feitas pelo Conselho Regional de Medicina do
Estado do Paraná contra a Vereadora Karina Bach.
De início cumpre verificar que se tratam de ações atribuídas à
Vereadora no exercício do mandato que se findou em 2024, não comportando
sanções aplicáveis ao mandato atual. O Código de Ética da Câmara Municipal de
Guaíra, Resolução nº 02/2015, lista as infrações éticas no artigo 3º e as quebras
de decoro no artigo 4º, dispondo em ambos que as condutas devem ser praticadas
no exercício do mandato. Com isso, os fatos relacionados ao mandato anterior não
podem gerar sanções no mandato atual ante a perda do seu objeto.
Ainda assim, analisando o conjunto fático apresentado, não se verifica
nenhuma conduta antiética ou quebra de decoro por parte da Vereadora em
questão. Suas falas foram todas na circunscrição do Município, diretamente
ligadas a atividade parlamentar, portanto, protegidas pela imunidade parlamentar
conferida pelo artigo 29, VIII, da Constituição Federal.
O Vereador não pode ser aterrorizado com a constante ameaça de que
sua atuação fiscalizatória possa lhe gerar consequências cíveis, criminais ou
políticas. A imunidade é um direito constitucional garantidor da liberdade do
exercício das funções representativas. O Vereador sobe à Tribuna da Câmara de
Guaíra para expressar a vontade do povo, para representá-lo, para apontar as
reivindicações, para indicar soluções. A Tribuna é o local de fala da população,
que o faz por meio de seu representante no parlamento local.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já pontuou
que o vereador tem imunidade ao utilizar a tribunal de sua Casa Legislativa, como
no exemplo observado no julgamento do Habeas Corpus nº 135.108/SP, no qual
consta em sua ementa o seguinte excerto: “a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento que os discursos proferidos na tribuna das Casas
legislativas estão amparados, quer para fins penais, quer para efeitos civis, pela
cláusula da inviolabilidade, vez que nitidamente se revestem de caráter
intrinsecamente parlamentar.”
Há que se ressalvar, entretanto, que a tribuna da Câmara não constitui
um salvo-conduto ao vereador. Não existem direitos absolutos em nosso país, nem
mesmos os direitos fundamentais possuem tal escudo, portanto, os excessos, as
situações que fogem aosjlimites do artigo 2) » VIII, da Carta Magna, devem ser
apuradas nas instânci ão 3 Gb da Fes
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No caso em tela, as falas da Vereadora foram proferidas na Tribuna
desta Casa Legislativa, no exercício de sua função, em tema diretamente ligado a
sua competência fiscalizatória, abarcando a imunidade parlamentar.
Ainda, não se verifica em suas falas nenhuma incitação à violência
contra qualquer tipo de profissional, muito menos contra médico.
Não existe nenhuma quebra de sigilo de documentos ou quebra de
intimidade. Como o próprio Conselho Regional de Medicina pontou em sua
denúncia, o prontuário é documento do paciente, sendo o sigilo de seu interesse,
o qual pode, de livre e espontânea vontade, decidir compartilhá-lo com quem
quiser.
Não cabe ao Conselho Regional de Medicina decidir sobre o uso que o
paciente dará ao seu prontuário.
Cabe citar que o artigo 7º, I, da Lei Federal nº 13.709/2017, a Lei Geral
de Proteção de Dados, que permite tratar dados pessoais quando autorizados pelo
seu titular. O titular do prontuário é o paciente, não é o médico ou o Conselho
Regional de Medicina. Portanto, se o paciente decide fornecer o seu prontuário à
Vereadora, não há qualquer conduta ilegal no ato.
Ainda, não se verifica nas falas da Vereadora qualquer indicação de
exercício ilegal da profissão de médico. Sua fala foi clara ao dispor que seu marido
é médico no Paraguai e que analisou os exames realizados pela mãe da Vereadora,
identificando problemas que não foram identificados pela médica da UPA, mesmo
após questionamento da Vereadora. Entretanto, o médico do hospital Bom Jesus,
em Toledo/PR, para onde a mãe da Vereadora foi encaminhado, confirmou o
diagnóstico do marido da Vereadora. Não há nenhuma vedação legal a uma pessoa
ler um exame médico com o consentimento do paciente. Além disso, não há
indicação em sua fala de que seu esposo esteja atuando no Brasil, e muito menos
que seria ele a analisar os prontuários recebidos pela Vereadora. Não há na fala
da Vereadora nada que indique que o seu marido tenha prescrito qualquer
tratamento para sua mãe. Pelo contrário, a Vereadora falou que duvidou de seu
marido e confiou na médica da UPA e os fatos indicam justamente isso, pois a
mãe da Vereadora foi atendida pela médica da UPA e depois por outro médico
em Toledo/PR. Inclusive, cabe um adendo para apontar que o próprio Conselho
Regional de Medicina do Paraná deveria investigar a médica que fez o
atendimento da mãe da pe ra apurar se houve alguma falha na consulta,
na leitura e RT Os exa: cando dana a para o ma
de Toledo/PR. (for Joc
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Em suas falas na 36º Sessão Ordinária, inclusive, não consta, em
nenhum momento, o nome da médica que atendeu sua mãe ou seu pai. Inclusive,
nessa sessão a vereadora somente indica que irá investigar se está havendo falhas
nos atendimentos prestados na UPA.
Na 38º Sessão Ordinária a Vereadora afirmou que os prontuários
recebidos, entregues espontaneamente pelos pacientes, pelos seus legítimos
donos, deixando claro que tais documentos seriam encaminhados ao Ministério
Público, que seria o órgão responsável pela análise técnica dos atendimentos. Não
há nenhum teor dessa fala que rompa com a imunidade conferida pela
Constituição Federal aos parlamentares.
Sendo assim e seguindo o Código de Ética da Câmara Municipal de Guaíra,
Resolução nº 02/2015, lista as infrações éticas no artigo 3º e as quebras de decoro
no artigo 4º, definimos pela improcedência da representação do CRM/PR contra
a Vereadora Karina Bach, quando falamos de direitos absolutos ressaltamos que
mesmo a tribuna não possue e oferece escudo e entendemos que se houver exessos
os mesmo deveram ser apurados pelas instancias compententes.
Na esfera ética e política desta Casa de Leis, não se verifica nenhuma
infração cometida pela Vereadora Karina Bach, de modo que meu voto é pela
improcedência da denúncia e arquivamento da representação.
Sala de Reuniões, em 06 de março de 2025.
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3. PARECER DO CONSELHO - DESFAVORÁVEL
Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que abaixo
inserem suas assinaturas, acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão do
Conselho pela improcedência da Representação nº 01/2025.
Sala de Reuniões, aa vás 2025)
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GILMAR SOARES DA FONSECA
Secretário
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