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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA Nº 06/2025
Data: 12/03/2025
Ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025 — Autoria: Poder Executivo
EMENTA: Adequa o Projeto de Lei Complementar nº 001/2025 à técnica
legislativa disciplinada pela Lei Complementar Federal nº 95/1998.
O Vereador que subscreve, usando de suas atribuições legais e na forma
regimental, apresenta a presente EMENDA MODIFICATIVA, nos termos do
art. 151, $ 2º, do Regimento Interno desta Casa, para o fim de:
Art. 1º. O artigo 1º, do Projeto de Lei Complementar nº 001/2025,
passará a constar com a seguinte redação:
Art. 1º. O $ 3º do artigo 32 da Lei Complementar nº 1/2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“8 3º Poderá o Decreto descrito no caput, estabelecer um desconto para
o pagamento a vista do tributo do exercício vigente, limitado a 15%
(quinze por cento).”
Art. 2º. O artigo 2º, do Projeto de Lei Complementar nº 001/2025,
passará a constar com a seguinte redação:
Art. 2º Altera a redação do caput do artigo 64, e dos seus $$ 1º,2º € 3º
e acrescenta o $ 4º, todos da Lei Complementar nº 1/2006:
"Art. 64 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) é o preço total do serviço, sem dedução dos materiais
fornecidos pelo prestador de serviços, produzidos no local da prestação
ou adquiridos de terceiros.
$ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se parte integrante do
preço total do serviço todos os custos e despesas necessários à execução
do serviço contratado, incluindo, mas não se limitando, ao fornecimento
de materiais e subempreitadas.
8 2º Quando os serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão ou ao número desses bens,
existentes em cada Município (subitem 3.3 do Anexo XVI desta Lei
Complementar).
8 3º Na prestação dos serviços de exploração de rodovia (item 22 do
Anexo XVI desta Lei Complementar) o imposto é calculado sobre a
parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da
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Sem
extensão da rodovia explorada, no território do Município de Guaíra,
Estado do Paraná.
8 4º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera- se
rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre
cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o
ponto inicial ou terminal da rodovia.”
Art. 3º. O artigo 3º, do Projeto de Lei Complementar nº 001/2025,
passará a constar com a seguinte redação:
Art. 3º. Altera a redação dos $$ 1º, 2º, 3º e 4º, do inciso II, artigo 65,
da Lei Complementar nº 01/2006:
“8 1º Na prestação de serviços de composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, integram a base de
cálculo do imposto os valores auferidos pelo prestador com a confecção
de produtos personalizados sob encomenda direta do usuário final,
pessoa física ou jurídica, para seu uso exclusivo.
$ 2º Os valores auferidos pelo prestador com a confecção dos produtos
especificados no parágrafo anterior, quando destinados a integrar outros
produtos destinados à industrialização ou à comercialização, não
constituem base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
$ 3º Entende-se por impressos personalizados aqueles cuja impressão
inclua o nome, a firma, a razão social ou a marca da indústria, do
comércio ou do serviço (monograma, símbolo, logotipo e demais
distintivos) do próprio encomendam-te, tais como notas fiscais, faturas,
duplicatas, papéis para correspondência, cartões comerciais, cartões de
visita, convites e impressos similares.
8 4º Nos serviços de planos de saúde de que tratam os itens 4.22 e 4.23
do Anexo XVI desta Lei, a base de cálculo será a diferença entre os
valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses
planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas, casas de
saúde, bancos de sangue e congêneres, desde que tais pagamentos sejam
efetuados a prestadores de serviços sujeitos à tributação do ISS com
base em seu movimento econômico, ressalvadas as deduções previstas
na legislação vigente, configurando-se a hipótese prevista no inciso V
do artigo 87 desta Lei.”
Art. 4º. O artigo 4º, do Projeto de Lei Complementar nº 001/2025,
passará a constar com a seguinte redação:
Art. 4º. Fica revogado o inciso I e as alíneas “a” e “b”, e os 995º e 6º
do artigo 65, da Lei Complementar nº 01/2006.
Art. 5º. O artigo 5º, do Projeto de Lei Complementar nº 001/2025,
passará a constar com a seguinte redação:
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Art. 5º Inclui o 87º do artigo 174 da Lei Complementar nº 1/2006:
“S$ 7º Poderão ser concedidas reduções nas penalidades estabelecidas
acima, até os limites de 70% (setenta por cento) da multa e 70% (setenta
por cento) dos juros, quando o contribuinte liquidar o tributo em cota
única, exceto nos casos em que há protesto extrajudicial (apontamento
até a lavratura) e/ou execução fiscal.”
Art. 6º. O artigo 6º, do Projeto de Lei Complementar nº 001/2025,
passará a constar com a seguinte redação:
Art. 6º. Inclui o inciso III ao artigo 188, da Lei Complementar nº 1/2006
com a seguinte redação:
“HI - Por via extrajudicial, quando levada a protesto.”
Art. 7º. O artigo 7º, do Projeto de Lei Complementar nº 001/2025,
passará a constar com a seguinte redação:
Art. 7º. Altera a redação dos $ 1º, $ 3º, alínea “c”, $5ºe 86º, do artigo
188, da Lei Complementar nº 1/2006:
“$ 1º Na cobrança da dívida ativa, a autoridade administrativa poderá
proceder o parcelamento do valor total do débito em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais e consecutivas, obedecendo ao disposto em
regulamento.
8 3º Poderá o Decreto descrito no caput, estabelecer um desconto para
o pagamento a vista do tributo do exercício vigente, limitado a 15%
(quinze por cento).
c) no caso de parcelamentos com mais de 12 (doze) parcelas, serão
aplicados juros de financiamento no ato do parcelamento, à razão de 1%
(um por cento) ao mês.
8 5º Constatado o não pagamento pelo contribuinte de três parcelas,
consecutivas ou não, definidas no contrato de parcelamento assinado
entre ele e o Município, o órgão fazendário procederá ao cancelamento
do contrato de parcelamento, dando-se início ou continuidade à
cobrança da dívida via judicial e/ou extrajudicial.
$ 6º As vias de cobrança referidas neste artigo são independentes uma
da outra, podendo a Administração Municipal, quando o interesse da
Fazenda Pública assim o exigir, proceder simultaneamente aos três tipos
de cobrança.”
Art. 8º. O artigo 8º, do Projeto de Lei Complementar nº 001/2025,
passará a constar com a seguinte redação:
Art. 8º. Fica revogado o $ 2º do artigo 188, da Lei Complementar nº
01/2006.
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Art. 9º, O artigo 9º, do Projeto de Lei Complementar nº 001/2025,
passará a constar com a seguinte redação:
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Suprime os artigos 10 e 11 do Projeto de Lei Complementar nº
001/2025.
Art. 11. Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto.
Câmara Municipal de Guaíra, Paraná, 12 de março de 2025.
Relator da Comissã nstituição/ Législação e Justiça
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025
Data: 12/03/2025
EMENTA: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 01/2026 do Município
de Guaíra, Estado do Paraná.
Art. 1º. O $ 3º do artigo 32 da Lei Complementar nº 1/2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“8 3º Poderá o Decreto descrito no caput, estabelecer um desconto para
o pagamento a vista do tributo do exercício vigente, limitado a 15%
(quinze por cento).”
Art. 2º. Altera a redação do caput do artigo 64, e dos seus GS LS 2º E
3º e acrescenta o $ 4º, todos da Lei Complementar nº 1/2006:
"Art. 64 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) é o preço total do serviço, sem dedução dos materiais
fornecidos pelo prestador de serviços, produzidos no local da prestação
ou adquiridos de terceiros.
8 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se parte integrante do
preço total do serviço todos os custos e despesas necessários à execução
do serviço contratado, incluindo, mas não se limitando, ao fornecimento
de materiais e subempreitadas.
$ 2º Quando os serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão ou ao número desses bens,
existentes em cada Município (subitem 3.3 do Anexo XVI desta Lei
Complementar).
8 3º Na prestação dos serviços de exploração de rodovia (item 22 do
Anexo XVI desta Lei Complementar) o imposto é calculado sobre a
parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da
extensão da rodovia explorada, no território do Município de Guaíra,
Estado do Paraná.
$ 4º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera- se
rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre
cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o
ponto inicial ou terminal da rodovia.”
Art. 3º. Altera a redação dos 88 1º,2º,3º e 4º, do inciso II, artigo 65,
da Lei Complementar nº 01/2006:
“8 1º Na prestação de serviços de composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, integram a base de
cálculo do imposto os valores auferidos pelo prestador com a confecção
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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de produtos personalizados sob encomenda direta do usuário final,
pessoa física ou jurídica, para seu uso exclusivo.
$ 2º Os valores auferidos pelo prestador com a confecção dos produtos
especificados no parágrafo anterior, quando destinados a integrar outros
produtos destinados à industrialização ou à comercialização, não
constituem base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
8 3º Entende-se por impressos personalizados aqueles cuja impressão
inclua o nome, a firma, a razão social ou a marca da indústria, do
comércio ou do serviço (monograma, símbolo, logotipo e demais
distintivos) do próprio encomendam-te, tais como notas fiscais, faturas,
duplicatas, papéis para correspondência, cartões comerciais, cartões de
visita, convites e impressos similares.
8 4º Nos serviços de planos de saúde de que tratam os itens 4.22 e 4.23
do Anexo XVI desta Lei, a base de cálculo será a diferença entre os
valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses
planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas, casas de
saúde, bancos de sangue e congêneres, desde que tais pagamentos sejam
efetuados a prestadores de serviços sujeitos à tributação do ISS com
base em seu movimento econômico, ressalvadas as deduções previstas
na legislação vigente, configurando-se a hipótese prevista no inciso V
do artigo 87 desta Lei.”
Art. 4º. Fica revogado o inciso 1 e as alíneas “a” e “b”, e os 985º e 6º
do artigo 65, da Lei Complementar nº 01/2006.
Art. 5º. Inclui o $7º do artigo 174 da Lei Complementar nº 1/2006:
“s 7º Poderão ser concedidas reduções nas penalidades estabelecidas
acima, até os limites de 70% (setenta por cento) da multa e 70% (setenta
por cento) dos juros, quando o contribuinte liquidar o tributo em cota
única, exceto nos casos em que há protesto extrajudicial (apontamento
até a lavratura) e/ou execução fiscal.”
Art. 6º. Inclui o inciso III ao artigo 188, da Lei Complementar nº 1/2006
com a seguinte redação:
“HI - Por via extrajudicial, quando levada a protesto.”
Art. 7º. Altera a redação dos $ 1º, $ 3º, alínea “c”, 85º e $ 6º, do artigo
188, da Lei Complementar nº 1/2006:
“$ 1º Na cobrança da dívida ativa, a autoridade administrativa poderá
proceder o parcelamento do valor total do débito em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais e consecutivas, obedecendo ao disposto em
regulamento.
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$ 3º Poderá o Decreto descrito no caput, estabelecer um desconto para
o pagamento a vista do tributo do exercício vigente, limitado a 15%
(quinze por cento).
c) no caso de parcelamentos com mais de 12 (doze) parcelas, serão
aplicados juros de financiamento no ato do parcelamento, à razão de 1%
(um por cento) ao mês.
8 5º Constatado o não pagamento pelo contribuinte de três parcelas,
consecutivas ou não, definidas no contrato de parcelamento assinado
entre ele e o Município, o órgão fazendário procederá ao cancelamento
do contrato de parcelamento, dando-se início ou continuidade à
cobrança da dívida via judicial e/ou extrajudicial.
8 6º As vias de cobrança referidas neste artigo são independentes uma
da outra, podendo a Administração Municipal, quando o interesse da
Fazenda Pública assim o exigir, proceder simultaneamente aos três tipos
de cobrança.”
Art. 8º. Fica revogado o $ 2º do artigo 188, da Lei Complementar nº
01/2006.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
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Gileade Gabriel Osti
Prefeito Municipal
Tereza Camilo dos Santos
Presidente — Gestão 2025/2026
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