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materia nº 8/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaSuprime o Parágrafo Único, acrescenta os §§ 1º e 2º ao mesmo artigo 9º.
native_id1626

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Anexada à matéria principal — —
2025-03-17 Aprovada em turno único U —
2025-03-14 Incluída na Ordem do Dia U —
2025-03-13 Aguardando análise da Presidência — —
2025-03-12 Matéria apresentada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-18T07:44:59.393967-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA Nº 08/2025
Data: 12/03/2025
Ao Projeto de Resolução nº 004/2025 — Autoria: Mesa Diretiva
EMENTA: Suprime o Parágrafo Único, acrescenta os $$ 1º e 2º ao mesmo
artigo.
O Vereador que subscreve, usando de suas atribuições legais e na forma
regimental, apresenta a presente EMENDA SUPRESSIVA E MODIFICATIVA,
nos termos do art. 151, $$ 2º e 5º, do Regimento Interno desta Casa, para o fim
de:
Art. 1º. O artigo 9º, do Projeto de Resolução nº 004/2025, passará a
constar com os $$ 1º e 2º com a seguinte redação:
“g 1º. Recebida a manifestação, o Ouvidor encaminhará a demanda à
Presidência, a quem caberá a responsabilidade de distribuir à Comissão
e/ou oficiar à Autoridade competente para apuração dos fatos, conforme
o caso.
$ 2º. Após remessa para distribuição, decorrido o prazo constante no $
1º do artigo 3º desta Resolução, o Ouvidor finalizará a demanda,
procedendo, durante o referido prazo, às diligências mencionadas no
inciso VI do artigo 13 da Lei 13.460/2017.”
Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto.
Câmara Municipal de Guaíra, Paraná, 12 de março de 2025.
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EREZA CAMILO DOS SANTOS
Presidente
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KEILA MARTA FRANCISCO
Vice-Presidente
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A
CRISTIA GIANGARELLI
Secretária
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 004/2025.
DATA: 21 de fevereiro de 2025.
Ementa: Dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da
Ouvidoria da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíra, Estado do
Paraná.
Art. 1º. A Ouvidoria da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, é criada e
organizada nos termos desta Resolução, tendo seu funcionamento vinculado a sua
Presidência.
Art. 2º. A Ouvidoria é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal, o
cidadão e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de
reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações, desde que
relacionados aos órgãos e entidades prestadoras de serviço público municipal, inclusive
a Câmara.
Art. 3º. Compete à Ouvidoria da Câmara, além daquelas previstas na Lei Federal
nº 13.460/2017, no exercício de suas atribuições institucionais:
I - receber, analisar e responder as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, em
especial aquelas sobre:
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia;
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder.
II - disponibilizar as informações de interesse público;
II - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário;
V - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por
tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações
consideradas necessárias;
VI - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
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ESTADO DO PARANÁ
VII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias;
VIII - exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em
vigor;
IX - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
X - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a
manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
XI - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das
manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
XII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as
ilegalidades e os abusos constatados;
XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos e administrativos;
XIV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à
Câmara Municipal;
XV - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal
as mudanças por ela aspiradas.
$ 1º A Ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o
prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual
período.
$ 2º Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de
comunicação da Câmara Municipal.
Art. 4º. A Ouvidoria será composta por um Ouvidor do Poder Legislativo, cujo titular
será servidor ocupante de cargo efetivo e terá mandato de 01 (um) ano, admitindo-se
sua recondução de forma ilimitada.
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$ 1º Não poderá exercer atividades junto à Ouvidoria o servidor que tenha sido nos
últimos cinco anos:
I - responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do Estado ou
pelo Poder Judiciário;
IH - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão da
qual não caiba recurso na espera administrativa, em qualquer esfera de governo;
II - condenado em processo criminal:
a) por crime contra o Patrimônio;
b) por crime contra a Administração Pública;
c) por crime contra o Sistema Financeiro Nacional;
d) por prática de ato de improbidade administrativa.
$2º O servidor que vier a ter, contra si, a aplicação de qualquer das penalidades previstas
no S 3º deste artigo ficará automaticamente afastado da Ouvidoria.
$ 3º Também não poderão ocupar a função de Ouvidor, sob pena de violação ao princípio
da segregação de funções e/ou por conflito de interesses:
I — servidor Comissionado;
II — Diretor Administrativo;
HI — Advogado da área Administrativa; e
IV — servidor responsável pela Controladoria Interna.
Art. 5º. O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:
I solicitar, por meio da Presidência da Câmara, informações ou cópias de documentos
a qualquer setor ou servidor da Câmara Municipal;
II — sugerir à Presidência que solicite de qualquer órgão ou entidade informações e
cópias de documentos necessários.
8 1º Os setores da Câmara Municipal terão prazo de até 10 (dez) dias úteis para
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responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo este que poderá ser
prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
8 2º O não cumprimento do prazo previsto no $ 1º deste artigo deverá ser comunicado
ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º. São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de
manifestação dos cidadãos;
IH - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
HI - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados
irregulares ou ilegais;
IV - determinar, de forma fundamentada, a rejeição de manifestações;
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da
Ouvidoria;
VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de
serviços da Ouvidoria:
VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às
autoridades competentes;
VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação
da Ouvidoria;
IX - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias
com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
X - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e
eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria;
XI - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa
Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos.
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8 1º O relatório de gestão de que trata o inciso XI deste artigo deverá indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
II - Órgãos e Entidades objeto das demandas;
IV - a análise dos pontos recorrentes;
V- as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas; e
VI - tempo de resposta das demandas.
8 2º Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo Ouvidor, inclusive
após o término do exercício da sua função.
Art. 7º. A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos
seguintes canais de comunicação:
I- acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara Municipal na
internet, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II - serviço de atendimento pessoal;
II - recebimento de manifestações, por meio de correio ou outro meio identificado para
esse fim;
IV - telefone.
8 1º A manifestação será dirigida à Ouvidoria e conterá, ou não, a identificação do
requerente.
$ 2º Quando for o caso, a identificação do requerente não conterá exigências que
inviabilizem sua manifestação.
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$ 3º São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
8 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência convencional,
telefone ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
8 5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no $ 4º deste artigo,
respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria,
requerer meio de certificação da identidade do usuário.
8 6º Será permitido o recebimento de denúncias anônimas ou que comportem o sigilo
do denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor, as informações
recebidas, cabendo, à Câmara, disponibilizar uma sala para o atendimento presencial.
8 7º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser
enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta: se a demanda
for eletrônica, a numeração de protocolo somente será fornecida se o requerente
informar endereço válido de e-mail.
8 8º E assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo,
sejam insuficientes.
8 9º No caso de necessidade de complementação da manifestação pelo usuário, será
oferecido o prazo de 5 (cinco) dias, nos quais será interrompida a contagem do prazo
para resposta conclusiva.
8 10 Na ausência de elementos e informações, após vencido o prazo de complementação,
a manifestação será encerrada.
8 11 Quando a denúncia ou manifestação envolver a pessoa do próprio Ouvidor, a
demanda será encaminhada à Controladoria Interna da Câmara.
$ 12 A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor, detalhando-
as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado
relatório de gestão, anualmente, para encaminhamento à Presidência e respectiva
divulgação, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente.
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Art. 8º. A Ouvidoria receberá e registrará as manifestações anônimas que pela descrição
dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado.
Parágrafo único. O Ouvidor rejeitará manifestações:
1 — que se refiram exclusivamente a órgãos, entidades e/ou agentes públicos de outras
esferas de governo (União, Estados, Distrito Federal e/ou outros municípios);
II — que, sendo anônimas, sejam destituídas de coerência lógica ou cujo conteúdo se
baseie em circunstância impossível de ter sido praticada;
HI — genéricas, assim entendidas aquelas que não se refiram a pessoas e/ou a fatos ou
atos específicos, determinados e/ou passíveis de individualização;
IV — que contenham acusações desconectadas do serviço público do denunciado ou que
possuam conteúdo discriminatório, preconceituoso, racista, di.
Art. 9º. À Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria,
mediante apoio logístico, tecnológico, administrativo e operacional necessários ao
desempenho de suas atividades.
$ 1º. Recebida a manifestação, o Ouvidor encaminhará a demanda à Presidência, a quem
caberá a responsabilidade de distribuir à Comissão e/ou oficiar à Autoridade competente
para apuração dos fatos, conforme o caso.
8 2º. Após remessa para distribuição, decorrido o prazo constante no $ 1º do artigo 3º
desta Resolução, o Ouvidor finalizará a demanda, procedendo, durante o referido prazo,
às diligências mencionadas no inciso VI do artigo 13 da Lei 13.460/2017.
Art. 10. A Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel execução das
medidas previstas na presente Resolução.
Art. 11. Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão observadas:
I-a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
HI - Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra e demais normativas atinentes.
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Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, 21 de fevereiro de 2025.
do dO Sua.
TER Er Saad DOS SANTOS
Presidente
KEILA MARTA FRANCISCO
Vice-Presidente
CRISTIA ND
Secretária
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