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materia nº 2/2025

Tipo Parecer Educação/Saúde (CESA)
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaParecer da Comissão de Educação, Saúde e Assistência sobre o Projeto de Lei nº 016/2025, da autoria do Poder Executivo, que possibilita a concessão de bolsa-auxílio destinada ao transporte de estudantes residentes em Guaíra.
native_id1631

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Anexada à matéria principal — —
2025-03-17 Lida em Plenário — —
2025-03-14 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-03-13 Aguardando análise da Presidência — —
2025-03-13 Texto inserido no SAPL — —
2025-03-13 Aguardando assinatura(s) autor(a)(es) — —
2025-03-12 Matéria apresentada — —

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ar
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA pes
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 002/2025 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
Ementa: Parecer da Comissão de Educação, Saúde e Assistência sobre o Projeto
de Lei nº 016/2025, da autoria do Poder Executivo, que possibilita a concessão de
bolsa-auxílio destinada ao transporte de estudantes residentes em Guaíra.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 016/2025 autoriza o Poder Executivo a conceder
bolsa-auxílio destinada ao transporte de estudantes residentes em Guaíra que
estudam em cursos presenciais de pré-vestibular, ensino superior de graduação ou
pós-graduação e nível técnico nas cidades de Umuarama, Toledo, Marechal
Cândido Rondon e Palotina no Estado do Paraná e Mundo Novo no Estado de
Mato Grosso do Sul.
Terão direito apenas os estudantes brasileiros, que comprovem a
matrícula nos citados cursos, que sejam residentes em Guaíra e se cadastrem
perante a Secretaria Municipal de Educação.
Na redação original do projeto, os estudantes que vão a Mundo Novo
teriam direito a receber R$ 125,00 por mês. Os de Palotina e Marechal Cândido
Rondon receberão R$ 250,00, os de Toledo R$ 380,00 e os de Umuarama R$
400,00. O valor anual máximo que poderia ser gasto com esse benefício era de R$
200.000,00.
O Poder Executivo apresentou Mensagem Aditiva, alterando o teto de
gastos do benefício para R$ 300.000,00 e os valores individuais para cada cidade,
ficando R$ 150,00 para Mundo Novo — MS, R$ 390,00 para Palotina — PR, R$
300,00 para Marechal Cândido Rondon — PR, R$ 500,00 para Toledo — PR e R$
500,00 para Umuarama — PR.
O parecer jurídico não apresentou nenhum impedimento para o trâmite do
presente projeto. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça analisou o projeto e
o considerou apto a tramitar.
Eis o relatório.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
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2. VOTO DA RELATORA
A educação é um direito fundamental, resguardado pela Constituição
Federal que impõe ao Poder Público o dever de garanti-la a toda a população. A
Constituição escalona o fornecimento da educação em seu artigo 208, dispondo
que em nível básico e fundamental deve ser acessível a todos, entre os quatro e os
dezessete anos de vida.
Aos níveis superiores o acesso deve ser garantido aqueles que mostrarem
aptidão para tanto.
Nesse segundo aspecto, o Estado deve atuar para oferecer o ensino em
rede própria ou possibilitar sua oferta pela rede privada e proporcionar os meios
de acesso. Na rede privada, o Estado pode oferecer insentivos, como bolsas de
ensino e financiamentos, o que se vê na implementação do PROUNI e do FIES.
Nessa vertente, o Município de Guaíra possui apenas uma instituição de
ensino superior, de modo que parte dos munícipes precisa buscar em outros
municípios a oferta de tal ensino. O Município de Guaíra, então, com base no que
dispõe o artigo 208, V, da Constituição Federal, cria uma bolsa-auxílio para custear
parte do valor dispendido com o transporte para chegar a cidades vizinhas que
ofertam cursos de nível superior.
O estudante muitas vezes precisa arcar com as despesas de mensalidade,
material e alimentação para frequentar um curso superior ou técnico, sendo em outr
cidade, soma-se o valor do transporte. Com o presente projeto de lei busca-se dar
uma alívio financeiro aos estudantes, facilitando o seu acesso e frequência escolar.
Por tais razões, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº
006/2025.
Sala de Reuniões, em 12 de março de 2025.
CRISTIA ANGARELLI
Relatora
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ESTADO DO PARANÁ
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do Relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 016/2025 de autoria do Poder Executivo, possa ser
discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 12 de março de 2025.
BETO SALAMANDA
Presidente
Ojo
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