REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 009/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o
Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, de autoria do Poder Executivo, que altera
o Código Tributário Municipal.
1. RELATÓRIO
O Projeto em análise insere modificações no Código Tributário
Municipal para o fim de alterar a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, que deixa de ser o preço do serviço e passa a ser o preço total
do serviço, sem dedução dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços,
produzidos no local da prestação ou adquiridos de terceiros.
Foram alterados os parágrafos, incisos e alíneas do artigo 188, para
tornar regra o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, o que na redação
atual é uma excessão. Todavia, quando o parcelamento for superior a 12 (doze)
vezes, haverá aplicação de juros de 1% ao mês. O inadimplemento de 3 (três)
parcelas, consecutivas ou não, poderá acarretar o cancelamento do contrato de
parcelamento.
No artigo 174 foi incluído o $ 7º, para possibilitar a redução em até 70%
dos juros e da multa, quando o contribuinte liquidar o tributo em cota única.
Por fim, será alterada a redação do $ 3º, do artigo 32, para estabelecer
que o desconto, em caso de pagamento à vista do tributo será de 15%.
O Parecer Jurídico não apresentou óbice ao trâmite do presente projeto
de lei.
Perante a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça foi
apresentada a prova Emenda que altera a redação do projeto de lei, de modo a
adequá-lo à Lei Complementar nº 95/98.
Eis o relatório.
'elagá João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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2. VOTO DA RELATORA
A mudança implementada na legislação trás três grandes e importantes
inovações tributárias para o Município de Guaíra. A primeira é a que possibilita
um desconto de até 15% no pagamento à vista de tributos, o que gerará impacto
posivito e significativa, principalmente, sobre o IPTU.
O parcelamento do tributo, que antes limitava-se a 12 (doze) parcelas,
com possibilidade excepcional de parcelamento em 24 (vinte e quatro) parcelas.
A mudança possibilita o parcelamento em 24 (vinte e quatro) vezes para todos,
sendo acrescido de juros de 1% ao mês quando o parcelamento for superior a 12
(doze) meses.
Por fim, haverá mudanças na base de cálculo do ISS, para adequar a
legislação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário 603.497/MG quanda à incidência desse imposto sobre a
venda de material de construção.
No julgamento do RE 603.497/MG, o STF decidiu que a venda de
material de construção está sujeita ao ISS quando essa venda ocorrer
acompanhada de prestação de serviço. Quando o material for produzido fora do
local da obra, haverá incidência de ICMS. Portanto, se faz necessária a adaptação
legislativa proposta.
Em conclusão, entendo que todos os aspectos legais e fiscais estão
observados no presente projeto de lei, razão pela qual profiro meu voto favorável a
sua tramitação.
Sala de Reuniões, em 12 março de 2025.
nana
KEILA MARTA FRANCISCO
Relatora
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto de
lei complementar nº 001/2025.
Sala de Reuniões, em 12 de março de 2025.
MIRELE CETTO
Presidente
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Secretário
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