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materia nº 7/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaCorrige erro de concordância na redação do § 4º, do artigo 3º e altera a redação do artigo 7º, do Projeto de Lei nº 012/2025.
native_id1635

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Anexada à matéria principal — —
2025-03-24 Aprovada em turno único U —
2025-03-21 Incluída na Ordem do Dia U —
2025-03-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-03-20 Texto inserido no SAPL — —
2025-03-12 Matéria apresentada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T07:55:50.872604-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA Nº 07/2025
Data: 12/03/2025
Ao Projeto de Lei nº 012/2025 — Autoria: Mirele Cetto
EMENTA: Corrige erro de concordância na redação do $ 4º, do artigo 3º e
altera a redação do artigo 7º, do Projeto de Lei nº 012/2025.
O Vereador que subscreve, usando de suas atribuições legais e na forma
regimental, apresenta a presente EMENDA MODIFICATIVA, nos termos do
art. 151, $ 2º, do Regimento Interno desta Casa, para o fim de:
Art. 1º. O $ 4º, do artigo 3º, do Projeto de Lei nº 12/2025, passará a
constar com a seguinte redação:
“8 4º. A empresa perderá o selo, a qualquer tempo, independentemente
do prazo de validade, se deixar de cumprir os requisitos do artigo 1º.”
Art. 2º. O artigo 7º, do Projeto de Lei nº 12/2025 passará a constar com
a seguinte redação:
“Art. 7º Por meio de lei específica, de iniciativa do Poder Executivo,
poderá ser concedido benefícios fiscais aos possuidores do selo criado
por esta Lei.”
Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto.
Câmara Municipal de Guaíra, a 12 de março de 2025.
Coal
“Vereadora
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 12/2025
DATA: 12 de março de 2025.
EMENTA: Institui o Selo Empresa Amiga das Mães Guairenses, no âmbito
do Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Guaíra, o Selo Empresa Amiga das
Mães Guairenses, que será concedido as pessoas jurídicas que tiverem em seu quadro de
funcionários, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas preenchidas com mulheres que forem
mães, cujos filhos tenham até 16 (dezesseis) anos, ou gestantes.
Parágrafo único: Para obtenção do selo, as empresas deverão oferecer,
ainda:
| — Flexibilidade de horários de entrada e saída para que as mães possam
levar e buscar seus filhos na escola;
Il - Concessão de uma licença semestral, ainda que em meio período, sem
prejuízo do salário e sem necessidade de reposição, para que a mãe compareça a reuniões
escolares;
ll — Designação de um espaço para que as mães lactantes possam
amamentar seus filhos, nos intervalos previstos na legislação trabalhista, ou permitir que a
mãe se ausente do local de trabalho pelo tempo necessário para realizar tal ato.
Art. 2º. A presente lei tem por objetivo:
| — Estimular a contratação de mulheres que tenham filhos menores;
Il - Oferecer qualificação e experiência para mães no mercado de trabalho,
gerando inclusão social;
Ill — Aumentar a renda familiar;
IV — Garantir maior independência financeira as mães;
Art. 3º. A certificação com o selo instituído por esta lei será concedida,
independentemente de chamamento público, à pessoa jurídica que comprovar o cumprimento
das ações descritas no artigo 1º.
8 1º. A pessoa interessada deverá protocolar junto ao Município,
requerimento para a sua concessão, na forma regulamentar.
8 2º. O selo será concedido de forma digital, com validade de 2 (dois) anos.
$ 3º. A validade do selo poderá ser renovada, por indeterminada vezes,
desde que cumprido os critérios previstos no artigo 1º.
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8 4º. A empresa perderá o selo, a qualquer tempo, independentemente do
prazo de validade, se deixar de cumprir os requisitos do artigo 1º.
Art. 4º. A pessoa jurídica detentora do selo, poderá utilizá-lo como lhe
aprouver, contanto, que seu uso não seja incompatível com os objetivos desta lei.
Parágrafo único. O selo somente poderá ser utilizado pela pessoa jurídica
a quem for conferido e apenas em suas atividades sociais, estatutárias ou institucional.
Art. 5º. A pessoa jurídica que requerer o selo de que trata esta lei deverá
autorizar, expressamente, o uso de seu nome e logomarca nas mídias sociais e portais da
internet do Município de Guaíra.
Art. 6º. Para os fins desta lei, serão considerados como pessoas jurídicas
as associações, sociedades simples e empresarial, fundações públicas e privadas,
organizações religiosas, empresa pública, sociedade de economia mista.
Art. 7º. Por meio de lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, poderá
ser concedido benefícios fiscais aos possuidores do selo criado por esta Lei.
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, para sua mais eficiente execução.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, em 12 de março de 2025.
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