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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ nd,
PARECERN. 012/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, da autoria do Poder Executivo, que
altera dispositivos do Código Tributário Municipal.
1. RELATÓRIO
O Projeto em análise insere modificações no Código Tributário
Municipal para o fim de alterar a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, que deixa de ser o preço do serviço e passa a ser o preço total
do serviço, sem dedução dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços,
produzidos no local da prestação ou adquiridos de terceiros.
Foram alterados os parágrafos, incisos e alíneas do artigo 188, para
tornar regra o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, o que na redação
atual é uma excessão. Todavia, quando o parcelamento for superior a 12 (doze)
vezes, haverá aplicação de juros de 1% ao mês. O inadimplemento de 3 (três)
parcelas, consecutivas ou não, poderá acarretar o cancelamento do contrato de
parcelamento.
No artigo 174 foi incluído o $ 7º, para possibilitar a redução em até 70%
dos juros e da multa, quando o contribuinte liquidar o tributo em cota única.
Por fim, será alterada a redação do $ 3º, do artigo 32, para estabelecer
que o desconto, em caso de pagamento à vista do tributo será de 15%.
O Parecer Jurídico não apresentou óbice ao trâmite do presente projeto
de lei.
Entretanto, o Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo não está
redigido da forma estabelecida pela Lei Complementar nº 95/98, norma que
regulamenta a elaboração, alteração e revogação de leis no Brasil, exigindo qu
as alterações e revogações sejam expressas, o que não se verificava no te
original do PL, por isso, a necessidade de adequações, .onforme eme
apresentada por este relator.
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Ressalto que apenas a técnica de redação legislativa foi alterada, não
havendo qualquer alteração da nova redação proposta pelo Executivo.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
Verifico a constitucionalidade forma do presente projeto de lei, pois não
visualizo mácula ao processo legislativo. A matéria abordada está inserida no rol
legiferante do Município, assim definido pelo artigo 30, da Constituição Federal,
replicado no artigo 17, da Constituição do Estado do Paraná. A iniciativa deste
projeto é do Prefeito, o que está em conformidade com o art. 50, da Lei Orgânica.
Deste modo, o projeto é formalmente constitucional.
No aspecto material não vislumbro ofensa aos valores e princípios
resguardados pela Constituição Federal. O presente projeto implementa na
legislação local modificações para adaptá-la ao que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinária nº 603.497/MG.
Por tais motivos, concluo que o projeto de Lei é material e formalmente
constitucional, razão pela qual meu voto é favorável à tramitação do Projeto
de Lei Complementar nº 001/2025.
Sala de Reuniões, em 12 de março de 2025.
do À
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
admissibilidade do projeto de Lei Complementar nº 001/2025.
Sala de Reuniões, em 12 de março de 2025.
GIVANILDO
ma ER
Secretária
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