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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 014/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 007/2025, da autoria das Vereadoras Mirele Cetto, Cristiane
Giangarelli e Keila Marta Francisco, que programa de defesa pessoal para
mulheres.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 007/2025, institui o programa de defesa pessoal para
mulheres, com o objetivo de oferecer habilidades de defesa pessoal, capacitar as
mulheres para lidar com situações de abuso, instruir a mulher a identificar
situações de violência, entre outros.
O programa será ofertado de forma gratuita, com preferência para as
mulheres que tenham medidas protetivas ou já tenham sido expostas a qualquer
tipo de violência. As aulas poderão ser prestadas em qualquer espaço da cidade,
como praças, quadras, parques, entre outros.
Por fim, o Poder Executivo regulamentará a aplicação da futura lei.
O Parecer Jurídico não apresentou óbice ao trâmite do presente projeto
de lei.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei trata de matéria inserida no rol de competência
legislativa dos Municípios conforme dispõe o 30, da Constituição Federal,
replicado no artigo 17, da Constituição do Estado do Paraná, por se tratar de
assunto de interesse local. A iniciativa deste projeto é parlamentar, o que está em
conformidade com o art. 50, da Lei Orgânica. Deste modo, o projeto é
formalmente constitucional.
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No aspecto material não vislumbro ofensa aos valores e princípios
resguardados pela Constituição Federal, visto que o presente projeto atende
princípio da igualdade material, segundo o qual situações iguais merecem
tratamento igual, enquanto situações desiguais devem ter tratamento desigual.
Há uma percepção geral de que o número de violência contra a mulher
vem crescendo. Ao longos dos últimos anos várias leis e políticas públicas de
combate à violência contra a mulher foram implementadas, sendo o grande
destaque a Lei Maria da Penha.
Mesmo com o aumento na proteção legislativa, os números ainda são
alarmantes. O Estado muitas vezes chega após a violência já ter ocorrido, com
alguns resultados fatais.
O paradigma de combate então deve ser outro, conferindo à mulher
ferramentas para logo identificar o violência e até mesmo poder reagir e se
defender, evitando a concretização da violência ou até mesmo o seu resultado
mais fatal.
Portanto, vislumbro que o projeto em questão atende aos comandos
materiais da Constituição Federal. Por tais motivos, concluo que o projeto de Lei
é material e formalmente constitucional, razão pela qual meu voto é favorável à
tramitação do Projeto de Lei nº 007/2025.
Sala de Reuniões, em 12 de março de 2025.
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA E
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
admissibilidade do projeto de Lei nº 007/2025.
Sala de Reuniões, em 12 de março de 2025.
CRISTIA IJANGARELLI
Secretária
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