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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 015/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 008/2025, da autoria da Vereadora Cristiane Giangarelli, que
institui o Conjunto de Rotas Turísticas Caminho das Sete Quedas.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 008/2025 institui o conjunto de rotas turísticas
Caminho das Sete Quedas, voltado ao desenvolvimento turístico de Guaíra e
região, cujo objetivo é fomentar o desenvolvimento sustentável do potencial
turístico de Guaíra, promover e divulgar empreendimentos da cidade, fortalecer e
ampliar o desenvolvimento econômico de Guaíra, entre outros.
O conjunto de rotas será composto por uma série de estabelecimentos,
dentre restaurantes, hotéis, propriedades rurais, que integrarão rotas
gastronômicas, históricas, de turismo náutico e de pesca, ecoturismo, turismo
rural, turismo de aventura, cultural e religioso.
Será criado um conselho que ficará responsável por gerir as atividades
relativas as rotas turísticas. Os membros desse conselho não terão direito a
qualquer tipo de remuneração por essas atividades.
Deverá existir uma relação online de todos os estabelecimentos
integrantes da rota, com seus respectivos endereços e uma breve descrição dos
produtos e serviços disponíveis. Além disso, o Poder Executivo deverá divulgar e
promover as Rotas Turísticas Caminho das Sete Quedas.
Totens, com QRcodes, deverão ser instalados em locais estratégicos da
cidade, contendo a lista, com endereços e trajetos para se chegar a cad
estabelecimento.
Os estabelecimentos que fizerem parte das rotas turísticas receberão tim
selo, denominado Selo Rota do Turismo.
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Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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O Parecer Jurídico não apresentou óbice ao trâmite do presente projeto
de lei.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
A criação de rotas turísticas é uma assunto de relevante interesse local,
portanto, trata-se de matéria inserida no rol de competência legislativa dos
Municípios conforme dispõe o 30, da Constituição Federal, replicado no artigo
17, da Constituição do Estado do Paraná, por se tratar de assunto de interesse
local. A iniciativa deste projeto é parlamentar, o que está em conformidade com
o art. 50, da Lei Orgânica. Deste modo, o projeto é formalmente constitucional.
No aspecto material não vislumbro ofensa aos valores e princípios
resguardados pela Constituição Federal, visto que o presente projeto coaduna com
o artigo 180, da Carta Magna que trata o turismo com fator de desenvolvimento
social e econômico, devendo ser promovido e incentivado pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
O projeto atende ao comando constitucional com maestria, criando uma
potente ferramenta de promoção do turismo em Guaíra, permitindo que vários
empreendimentos similares integrem uma rota turística, fomentando a
concorrência saudável no setor privado, instigando o turista a percorrer a rota,
conhecendo Guaíra em tudo o que ela pode fornecer.
Portanto, vislumbro que o projeto em questão atende aos comandos
materiais da Constituição Federal. Por tais motivos, concluo que o projeto de Lei
é material e formalmente constitucional, razão pela qual meu voto é favorável à
tramitação do Projeto de Lei nº 008/2025.
Sala de Reuniões, em 12-.de março de 2025.
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
admissibilidade do projeto de Lei nº 008/2025.
Sala de Reuniões, em 12 de março de 2025.
GIVANILDO J
Cc dá E G GARELLI
Secretária
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