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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN?. 016/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 017/2025, da autoria dos Vereadores Adriano Richter, Cristiane
Giangarelli, Beto Salamanca, Claudemir Motorista, Gilmar Soares da Fonseca,
Givanildo José Tirolti, João Carlos Hartekoff, Keila Marta Francisco, Karina
Bach e Mirele Cetto, que regulamenta a legislação nacional de trânsito no que diz
respeito à circulação, nas vias urbanas de Guaíra, de ciclomotores, bicicletas
elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelido e dá outras
providências.
1. RELATÓRIO
O projeto em questão regulamenta o uso de patinetes elétricos e demais
modalidades similares de transporte no município de Guaíra, trazendo regras de
circulação, definindo os locais em que isso será permitido ou não, velocidade
máxima, itens obrigatórios que o equipamento deverá ter, bem como
possibilitando a fiscalização por parte das autoridades municipais.
O Parecer Jurídico não apresentou óbice ao trâmite do presente projeto
de lei.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
A regulamentação do uso de equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos é um assunto de relevante interesse local, portanto, trata-se de
matéria inserida no rol de competência legislativa dos Municípios conforme
dispõe o 30, da Constituição Federal, replicado no artigo 17, da Constituição do
Estado do Paraná, por se tratar de assunto de interesse local. A iniciativa deste
projeto é parlamentar, o que está em conformidade com o art. 50, da Lei Orgânica.
Deste modo, o projeto é formalmente constitucional.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camaraQDguaira.pr.leg.br al
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No aspecto material não vislumbro ofensa aos valores e princípios
resguardados pela Constituição Federal, visto que o presente projeto tem como
objetivo regular o uso de um meio de transporte em ampla utilização no Município
e que não encontra regulação na legislação federal.
A futura lei tem o condão de trazer maior segurança ao trânsito de
Guaíra, disciplinando a forma correta e segura de se utilizar patinetes elétricos,
além de trazer uma segurança jurídica a motoristas e pedestres.
Portanto, vislumbro que o projeto em questão atende aos comandos
materiais da Constituição Federal. Por tais motivos, concluo que o projeto de Lei
é material e formalmente constitucional, razão pela qual meu voto é favorável à
tramitação do Projeto de Lei nº 017/2025.
Sala de Reuniões, em 12 de março de 2025.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
admissibilidade do projeto de Lei nº 017/2025.
Sala de Reuniões, em 12 de março de 2025.
GIVANILDO JOSÉ
Presi e
CRISTIA IJANGARELLI
Secretária
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