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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 017/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Resolução nº 004/2025, da autoria da Mesa Diretiva, que dispõe sobre
a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria da Câmara Municipal de
Guaíra.
1. RELATÓRIO
O projeto de Resolução nº 04/2025 regulamenta a ouvidoria da Câmara
de Guaíra. A Ouvidoria será responsável por receber denúncias, sugestões, elogios
e quaisquer manifestações da população.
Um servidor efetivo será designado para atuar com ouvidor, com
mandato de 1 (um) ano, possibilitando a recondução ilimitada. Existem requisitos
para indicação do ouvidor, que não poderá ser servidor comissionado, advogado
administrativo ou controlador interno, além de ter a ficha limpa.
O Ouvidor, no exercício de sua atividade, poderá solicitar, por meio da
presidência, informações ou cópias de qualquer setor ou servidor da Câmara, bem
como sugerir à presidência que solicite a qualquer órgão ou entidade cópia de
documentos.
O ouvidor, dentre outras coisas, exercerá suas funções com
independência e autonomia, recomendar correção de procedimentos, sugerir
adoção de providências, dentre outras coisas.
No texto original, constava a previsão de que, quando se tratar de
denúncia envolvendo o Poder Executivo, antes de o Ouvidor tomar qualquer
providência, deveria comunicar a presidência, que oficiaria o Prefeito. Se tratando
de denúncia relativa ao Poder Legislativo, a Mesa deverá ser comunicada. Se for
denúncia relativa à Mesa ou Comissão, a comunicação será aos Vereadores.
A Mesa, seguindo recomendação do parecer jurídico, apresentou a e
Comissão uma emenda ao Projeto, para alterar o art. 9º, suprimindo os incisos,
transformando o parágrafo único em parágrafo 1º c inserindo um parágrafo
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segundo para dispor que após receber a denúncia, o ouvidor a enviará à
presidência, que ficará responsável por distribuir as comissões ou oficiar as
autoridades competentes, conforme o caso.
O Parecer Jurídico não apresentou óbice ao trâmite do presente projeto
de lei.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
A criação da Ouvidoria e sua regulamentação é um assunto de interesse
local, portanto, trata-se de matéria inserida no rol de competência legislativa dos
Municípios conforme dispõe o 30, da Constituição Federal, replicado no artigo
17, da Constituição do Estado do Paraná, por se tratar de assunto de interesse
local. A iniciativa deste projeto é da Mesa, por dizer respeito a estrutura interna
da Câmara, o que está em conformidade com o art. 36, XIIL, “a”, “1”, do
Regimento Interno desta Casa. Deste modo, o projeto é formalmente
constitucional.
No aspecto material não vislumbro ofensa aos valores e princípios
resguardados pela Constituição Federal, visto que o presente projeto tem como
objetivo criar uma ferramenta de controle interno e externo, abrindo um canal
direto para a população fazer elogios, reclamações ou sugestões de melhoria dos
serviços públicos, tanto os prestados pela própria Câmara, como os prestados pelo
Poder Executivo.
Ainda, a regulamentação está em sintonia com o que exige a Lei Federal
nº 13.460/2017.
Portanto, vislumbro que o projeto em questão atende aos comandos
materiais da Constituição Federal. Por tais motivos, concluo que o projeto de Lei
é material e formalmente constitucional, razão pela qual meu voto é favorável à
tramitação do Projeto de Resolução nº 004/2025, com a Emenda nº 08/2025.
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
admissibilidade do projeto de Resolução nº 004/2025.
Sala de Reuniões, em 12 de março de 2025.
/
GIVANILDO JOS 1
Preside
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Secretária
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