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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaInstitui a "Gratificação de Atividades no Transporte Escolar - GATE", aos servidores no exercício de funções no transporte escolar, e dá outras providências.
native_id1681

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-10 Norma publicada — —
2025-04-09 Matéria sancionada — —
2025-04-09 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2025-04-08 Aguardando envio ao Poder Executivo — —
2025-04-07 Aprovada em 2ª votação S —
2025-04-01 Incluída na Ordem do Dia S —
2025-03-31 Aprovada em 1ª votação P —
2025-03-28 Incluída na Ordem do Dia P —
2025-03-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-03-28 Parecer favorável da Comissão — —
2025-03-28 Parecer favorável da Comissão — —
2025-03-25 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-03-25 Aguardando parecer técnico — —
2025-03-25 Distribuída às comissões — —
2025-03-21 Aguardando Leitura da Mensagem no Plenário — —
2025-03-20 Aguardando análise da Presidência — —
2025-03-20 Texto inserido no SAPL — —
2025-03-20 Matéria protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-09T10:34:28.939789-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-04-01T08:09:50.206945-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município
de Guaíra
PROJETO DE LEI Nº 0 2 É /2025
Data: 19.03.2025
Ementa: institui a “Gratificação de Atividade no Transporte Escolar - GATE” aos
servidores no exercício de funções no transporte escolar, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída nas condições estabelecidas nesta Lei a “Gratificação de
Atividade no Transporte Escolar — GATE” destinada aos servidores públicos efetivos ocupantes do cargo/emprego
de motorista de veículos pelo exercício de funções no transporte escolar.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei será atribuída nos moldes
do disposto no art. 88 da Lei Municipal nº 1.246/2003 e paga no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos
reais), mensais, sendo devido aos ocupantes de cargo/emprego de provimento efetivo de motorista de veículos
pelo exercício de funções no transporte escolar, no efetivo transporte de alunos das áreas urbanas e rurais do
Município de Guaíra.
& 1º O valor definido no caput deste artigo será atualizado conforme percentual
estipulado na revisão geral anual da remuneração dos servidores Municipais, disposto no artigo 224 da Lei
Municipal nº 1.246/2003.
8 2º A gratificação de que trata esta Subseção será instituída para compensar a
carga horária variável e excepcional presente nas atividades no transporte escolar do Município, de modo que,
excluem a possibilidade de recebimento de horas extraordinárias porventura realizadas.
8 3º Os servidores que porventura perceberem remuneração decorrente de
função gratificada ou encargo especial, incorporada ou não, deverão optar entre as gratificações, sendo vedada a
percepção cumulada de ambas as vantagens.
8 4º O servidor não fará jus à gratificação GATE durante o período de férias,
neste caso, será devido somente a média referente ao seu período aquisitivo.
8 5º A GATE não incidirá sob o 13º salário dos servidores, neste caso, será devido
somente a média anual.
8 6º O recebimento das referidas gratificações pelos motoristas de veículos não
impede o recebimento de diárias que trata a Lei Municipal nº 1.850/2013.
Art. 3º Fica autorizada a jornada especial de trabalho para os motoristas de
veículos que exercerem as suas funções no transporte escolar, a ser regulamentado por ato normativo do Poder
Executivo Municipal.
Art. 49 Os servidores que receberem as referidas gratificações ficarão sujeitos a
regime de escala, plantão ou sobreaviso, a serem regulamentadas por ato administrativo da Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 5º A gratificação de que trata esta Lei não se incorporará à remuneração dos
servidores para qualquer outro efeito, nem serão computadas para concessão de outras vantagens, sendo devida
aos motoristas de veículos somente quando no exercício do serviço vinculado ao transporte escolar.
Parágrafo único. Ao motorista de veículos que se encontre, excepcionalmente,
em idêntica situação e nas mesmas condições dos servidores a que se refere este artigo, ou seja, conduzindo
veículos em atividades de transporte escolar da Secretaria Municipal de Educação, será estendido o pagamento da
gratificação somente no mês que realizar os o o se incorporará ao vencimento para qualquer
Giledde Gabriel Osti
Em $ Município
“7 7 deGuaira
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação determinar os critérios de
conveniência, oportunidade e interesse público em cada caso, autorizando e elaborando escala dos servidores a
prestarem serviço, segundo regulamento interno.
Parágrafo único. A relação contendo os nomes dos servidores que prestaram o
serviço nos termos do artigo 1º desta Lei deverá ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação à
Diretoria de Pessoal para efeitos de pagamento.
Art. 7º Os valores das gratificações mensais serão reduzidos proporcionalmente
se, durante o mês, o motorista de veículos incidir nas seguintes ocorrências:
I— faltar injustificadamente ao trabalho;
II — comparecer tardia e injustificadamente ao local de trabalho ou ausentar-se
dele antecipadamente, sem autorização;
III — provocar dolosamente acidente de trânsito;
IV — não-atender injustificadamente à escala de trabalho;
V — negar-se a cumprir injustificadamente escala previamente designada pelo
superior hierárquico;
VI - infringir às normas regulamentares do setor.
8 1º A redução do valor da gratificação dar-se-á na razão de 10% (dez por cento)
por ocorrência que vier a ocorrer, deverá ser encaminhada mensalmente pela Secretaria Municipal de Educação à
Diretoria de Pessoal para efeitos de pagamento.
8 2º Os motoristas de veículos dos quadros permanentes da Secretaria Municipal
de Educação que sofrerem penalidades disciplinares de suspensão ou advertência perderão o valor integral da
gratificação no mês subsequente ao término do procedimento administrativo disciplinar que apurar e determinar a
aplicação da penalidade.
Art. 8º O Servidor que se negar a cumprir de forma reiterada as atribuições
advindas do encargo especial, será substituído a critério do respectivo superior hierárquico.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias
próprias, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 19 de março de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil

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