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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaAltera Lei Complementar 001/2015 de 27 de abril de 2015.
native_id1689

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-24 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2025-04-23 Aguardando envio ao Poder Executivo — —
2025-04-22 Aprovada em 2ª votação S —
2025-04-17 Incluída na Ordem do Dia S —
2025-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2025-04-14 Aprovada em 1ª votação P —
2025-04-11 Incluída na Ordem do Dia P —
2025-04-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-04-11 Parecer favorável da Comissão — —
2025-04-10 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-04-09 Parecer favorável da Comissão - Aguardando redação — —
2025-04-07 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-03-25 Aguardando parecer técnico — —
2025-03-25 Distribuída às comissões — —
2025-03-21 Aguardando Leitura da Mensagem no Plenário — —
2025-03-21 Texto inserido no SAPL — —
2025-03-21 Matéria protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-23T08:18:17.099396-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-04-15T09:35:31.645684-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

Município
de Guaíra
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0 0 2 [2025
Data: 21.03.2025
Ementa: Altera Lei Complementar 001/2015 de 27 de abril de 2015.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Esta Lei altera a Lei Complementar 001/2015 de 27 de abril de
2015, que dispõe sobre o ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO
PORTE.
Art. 2º O inciso III do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“II — Constituição de Câmara Técnica dos Pequenos Negócios e
designação de Agente de Desenvolvimento; ”
Art. 3º O Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de
Guaíra, deverá constituir Câmara Técnica, nos termos da Lei Municipal nº 2.231/2022, formada por
membros do poder público e da iniciativa privada com reconhecida influência na implementação de
políticas públicas de apoio ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte do
Município, com a finalidade e acompanhar o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar.
8 1º O coordenador e os membros da câmara técnica prevista no caput
serão indicados, anualmente, pelo comitê gestor do conselho de desenvolvimento econômico do
município de Guaíra, conforme previsto no Art. 11 da Lei Municipal nº 2.231/2022, devendo
representarem setores, órgãos, entidades ou segmentos relevantes para a implementação de políticas
públicas para as microempresas e empresas de pequeno porte.
8 2º A composição será referendada por decreto do chefe do Poder
Executivo e os membros não serão remunerados em face desta nomeação.
8 3º A câmara técnica prevista no caput seguirá o regimento interno do
Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Guaíra.
8 4º A câmara técnica prevista no caput, será denominada de Câmara
Técnica dos Pequenos Negócios, com as seguintes competências e atribuições:
I — Acompanhar a regulamentação e implementação dos estatutos nacional
e municipal da microempresa e da empresa de pequeno no município, inclusive promovendo medidas
de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II — Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal
de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
III — Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do
Fórum Permanente das Microempresas e Empres Pequeno Porte, do Fórum estadual das
UU Leads
Gileade Gabriel Osti
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fo 4) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaira
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Comitê Gestor do Simples Nacional e do Comitê
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios;
IV — Sugerir ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional, por meio de planejamento
estratégico e planos de ação orientados para resultados;
V — Analisar e emitir parecer sobre os processos que lhe são atribuídos em
matéria referentes a esta Lei;
VI — Emitir parecer sobre casos não previstos nesta Lei e enviar para
apreciação do Executivo Municipal;
VII — Formular e emitir pareceres sobre alterações necessárias das Leis,
Decretos e Regulamentações que complementam esta Lei;
VIII — Assessorar os Poderes Executivo e Legislativo municipais no
desempenho de funções de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, no que tange ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, bem
como do pequeno empresário e do microempreendedor individual no âmbito do município, em
matérias que tratem dos benefícios fiscais municipais dispensados às microempresas e empresas de
pequeno porte, acesso à crédito e a justiça, educação empreendedora, preferência nas aquisições de
bens e serviços pelo Poder Público, incentivo à geração de empregos, à formalização de
empreendimentos e à inovação e assuntos relacionados à abertura e fechamento de empresas;
IX — Elaborar Planos de Ação, por meio de Planejamento Estratégico, para
a Sala do Empreendedor, de que trata o artigo 19 desta Lei;
X — Elaborar Plano de Atividades para o Agente de Desenvolvimento de que
trata o artigo 3º desta Lei e acompanhar sua execução, prestando apoio necessário ao atendimento
do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido previsto nesta Lei Complementar.
8 5º Poderão ser criados grupos de trabalho formados por membros da
Câmara Técnica dos Pequenos Negócios e por convidados com relevante conhecimento do tema a ser
tratado, para deliberar ou realizar trabalhos pertinentes a temas específicos do tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido previstos nesta Lei Complementar.
8 6º O Chefe do Poder Executivo poderá nomear, por decreto, comitê
gestor em substituição à câmara técnica dos pequenos negócios, quando esta não for indicada nos
termos do $ 1º, do Art. 29, desta Lei Complementar.”
Art. 4º O 8 1º, do Art. 3º passa a ter a seguinte redação:
“8 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício
de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante
ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e
diretrizes contidas nesta Lei Complementar, supervisionado pela Câmara Técnica dos Pequenos
Negócios e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego.”
Art. 5º O 8 49, do Art. 3º passa a ter a seguinte redação:
Gileade Gabriel Osti |
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaira
“8 4º O Agente de Desenvolvimento deverá articular junto aos membros da
Câmara Técnica dos Pequenos Negócios, para que tenham participação efetiva e proativa no
cumprimento dos objetivos desta Lei Complementar.”
Art. 6º O 8 5º, do Art. 3º passa a ter a seguinte redação:
“8 5º O Agente de Desenvolvimento colocará em prática, sem prejuízo das
demais atribuições que lhe competem, o Plano de Atividades aprovado pela Câmara Técnica dos
Pequenos Negócios.”
Art. 7º O 8 6º, do Art. 3º passa a ter a seguinte redação:
“8 6º O Agente de Desenvolvimento participará ativamente das ações da
Câmara Técnica dos Pequenos Negócios.”
Art. 8º O Art. 19. Passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O município implantará no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da publicação desta Lei Complementar, a Sala do Empreendedor, assim denominado o
espaço destinado à entrada única de dados e documentos, receber, dar encaminhamento e devolver
resultado de consulta prévia de instalação, emitir alvará de funcionamento provisório, quando
atendidas as determinações legais pertinentes, manter e fazer funcionar mecanismo de divulgação
dos instrumentos convocatórios de licitações públicas do município para as MPE locais, prestar
atendimento, apoio e fornecimento de informações e orientações para Empreendedores,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de acordo com regulamento, atribuições e
competências a serem definidas por decreto do Poder Executivo, necessário para o início de suas
atividades.”
Art. 99 O 8 2º do Art. 46 passa a ter a seguinte redação:
“8 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no & 10
deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em
Lei, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.”
Art.10. O parágrafo único do art. 49 passa a denominar-se 8 1º, com a
seguinte redação:
“8 1º Fica estabelecida como região de Guaíra, para os fins do capítulo V
desta Lei Complementar, aquela composta pelos municípios de Guaíra — PR, Altônia — PR, Eldorado —
MS, Francisco Alves — PR, Iporã — PR, Japorã — MS, Marechal Cândido Rondon — PR, Mercedes — PR,
Mundo Novo — MS, Nova Santa Rosa — PR, Palotina — PR e Terra Roxa — PR, por serem limítrofes a
Guaíra (Terra Roxa e Mercedes, no Paraná e Mundo Novo no Mato Grosso do Sul) ou limítrofes a
estes, formando assim duas “camadas” de municípios no entorno de Guaíra.”
Art. 11. O art. 49 fica acrescido do & 2º, com a seguinte redação:
“8 2º Fica estabelecida como mesorregião de Guaíra, para os fins do
capítulo V desta Lei Complementar, aquela composta pelos municípios da região de Guaíra,
constantes do 8 1º acrescida dos demais municípios pertencentes a mesorregião oeste do Paraná -
IBGE.” e ae
Art. 12.0 8 1º do art. 50 passa a ter a PA a
É.
Gileade Gabriel Osti
Prefeito Municipal”
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fo: 4) 3642-9900 - CNPJ: '77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasi
4 Município
im; de Guaíra
“8 1º Os processos licitatórios que contenham pelo menos um dos
benefícios previstos nos incisos 1, II e III do caput, poderão ser exclusivos às microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas na região de Guaíra, quando existentes em número igual ou
superior a 03 (três) competitivas, devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas na mesorregião de Guaíra, observada a existência de no
mínimo 03 (três) competitivas nos municípios que compõe esta mesorregião.”
Art. 13. O 8 2º do art. 50 passa a ter a seguinte redação:
“8 2º A exclusividade de que trata o & 1º não se aplica nos itens e cotas de
ampla concorrência.”
Art. 14. O 8 5º do art. 50 passa a ter a seguinte redação:
“8 5º Nas licitações para fornecimento de obras e serviços, o instrumento
convocatório poderá estabelecer a exigência de subcontratação de microempreendedores individuais,
microempresas ou empresas de pequeno porte, de acordo com o item II do caput deste artigo, sob
pena de desclassificação, determinando:
I — O percentual de exigência de subcontratação, facultada à empresa a
subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido em edital;
II — Que os microempreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno porte a serem subcontratados deverão estar indicados e qualificados pelos
licitantes com a descrição dos serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - Que no momento da habilitação, deverá ser apresentada a
documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais subcontratados, bem como ao longo da vigência contratual, sob
pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no artigo 46 desta Lei
Complementar;
IV — Que a empresa contratada se compromete a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a
inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente
subcontratada; e
V — Que a empresa contratada se responsabiliza pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.”
Art. 15. O inciso II, do 86º, do Art. 50 passa a ter a seguinte redação:
“II — Consórcio composto em sua totalidade por microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei nº
14.133/2021;”
Art. 16. O inciso III do Art. 51 passa a ter a seguinte redação:
“III - A licitação for dispensável ou inexigível, nos.termos dos arts. 74 e 75
da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do
art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e
empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso -. 50 desta Lei Complementar.”
Gileade Gabriel Osti -
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
E ; Município
“7 deGuaira
Art. 17. Ficam adicionados os Artigos 51-A e 51-B, atendendo disposto na
Lei 14.133/2021, com a seguinte redação:
“Art, 51-A. As disposições referidas nos Artigos 45 a 51 desta Lei não são
aplicadas:
I - No caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços
em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte;
II - No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações
cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como
empresa de pequeno porte.
Art. 51-B. A obtenção de benefícios referidos nos Artigos 45 a 51 desta Lei
fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização
da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores
somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de
pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir da licitante declaração de observância desse
limite na licitação.
Parágrafo único: Nas contratações com prazo de vigência superior a 1
(um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos artigos
51-A e 51-B desta Lei.”
Art. 18. O parágrafo único do Art. 79 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Parágrafo único. A Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico
e Emprego juntamente com a Sala do Empreendedor do município, coordenarão a participação do
Município nos fóruns mencionados no caput deste artigo.”
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 21 de março de 2025.
PA AAMIN
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil

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