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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 042025. yuNIcIPAL DE GUAIRA
PROTOCOLO Nº;
DATA: 1º de abril de 2025 : H Yi»
EMENTA: Inclui no processo legislativo orçamentário municipal as emendas
impositivas previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015 e
Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. O caput do artigo 111, da Lei Orgânica Municipal de Guaíra passa a
constar com a seguinte redação:
“Art. 11. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e
especiais serão apreciados pelo Poder Legislativo Municipal, que poderá incluir
nestes Emendas Impositivas Individuais e de Bancada ao projeto de lei
orçamentária do projeto encaminhado pelo Poder Executivo, nos termos da
Constituição Federal.”
Art. 2º. A redação do $ 1º, do artigo 111, da Lei Orgânica Municipal de Guaíra
passa a constar com a seguinte redação:
“$ 1º As emendas serão apresentadas à Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma do Regimento
Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal e, ressalvado o disposto no $ 6º,
S serão admitidos desde que: ”
Pá Art. 3º. A redação do $ 2º, do artigo 111, da Lei Orgânica Municipal de Guaíra
passa a constar com a seguinte redação:
“$ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, observado o £ 6º,
Up não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. ”
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Art. 4º. Inclui os $$ 6º, 7º, 8º, 1, II, II, 9º, 10, 11, 12 e 13 ao artigo 111, da Lei
Orgânica Municipal de Guaíra passa a constar com a seguinte redação:
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“S 6º As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% da Receita Corrente Liquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde e educação.
$ 7º 4 execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde,
inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do $ 2º do artigo 198
da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou
encargos sociais.
$ 8º 4 execução das emendas previstas no $ 6º não serão obrigatórias quando
houver impedimentos legais e técnicos, caso em que serão adotadas as seguintes
medidas:
1 - até cento e vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
1 - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso 1, o Poder Legislativo
indicará ao Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
JII - até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação indicada pelo
Legislativo.
$ 9º A reserva parlamentar de que trata o $ 6º terá como valor referencial aquele
fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano subsequente
e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da LOA, do
mesmo exercício.
$ 10 O limite para emendas de execução obrigatória previsto no $ 6º do presente
artigo deverá ser dividido proporcionalmente entre todos os Vereadores sem
prejuízo da possibilidade de apresentação de emendas coletivas.
$ 11 O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos
orçamentários referentes às emendas parlamentares de que trata o $ 6º, que se
verifiquem no final de cada exercício.
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na SEE
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$ 12 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, os montantes previstos nos $$ 6º deste artigo poderão ser
reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
demais despesas discricionárias.
$ 13 O Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra estabelecerá os
trâmites procedimentais para apresentação da emenda individual prevista no $
(ole
Art. 5º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, Guaíra/ PR, em 1º de abril de 2025.
ho Jor da Fome
GÍLMAR SOARES DA FONSECA
Vereador
CRISTIANE GIANGARELLI
Vereadora
KARINA BACH
readora
ANA:
RE MA CETTO LEITE
Vereadora
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 02/2025
DATA: 1º de abril de 2025
Nobres pares, a presente proposição tem como objetivo estabelecer, na Lei Orgânica do
Município de Guaíra, regras sobre a execução orçamentária e financeiras de emenda individuais
de vereadores e bancadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). De acordo com o texto normativo
em apreço, o Executivo fica obrigado a realizar os investimentos previstos pelas emendas
parlamentares.
Neste projeto criaremos as emendas impositivas, que se constituem em mecanismos para
que os vereadores participem ativamente da elaboração do orçamento anual, aperfeiçoando-o de
acordo com o interesse da população. Cria-se o momento oportuno para que o vereador atenda
as demandas da sociedade encaminhando-as ao Poder Executivo.
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal implementaram mudanças na Constituição
Federal, através das Emendas Constitucionais nº 86 e 126, garantiram no âmbito federal o
orçamento impositivo. Nessa tendência vários Municípios implementaram mudanças em suas
Leis Orgânicas para viabilizar a emenda individual em nível local, podemos citar Guarapuava é
São Mateus do Sul como exemplos no Paraná.
Dessa forma, submetemos a presente proposta de emenda à Lei Orgânica para apreciação,
considerando sua importância para a melhoria do desempenho legislativo e administrativo da
Câmara Municipal.
Sala das Sessões, Guaíra/ PR, em 1º de abril de 2025.
Ss da Á FONSECA CRISTI IANGARELLI
Vereador ereadora
KARINA BACH IREL MA k TO LEITE
Vereadora Vereadora
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