REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ts
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 025/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, do Poder Executivo, que altera a Lei
Complementar nº 001/2015, de 27 de abril de 2015.
1. RELATÓRIO
O Prefeito Municipal encaminhou à Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei Complementar que propõe alterações na Lei Complementar
001/2015, que dispõe sobre o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, com o intuito de fomentar o desenvolvimento econômico local e regional.
As principais mudanças incluem:
A Criação da Câmara Técnica dos Pequenos Negócios, que será
responsável por coordenar e implementar políticas públicas de apoio às MEs e
EPPs, realizando atividades como a elaboração de planos de ação e pareceres
sobre a legislação vigente.
A Lei define claramente a função do Agente de Desenvolvimento, que
será responsável por articular e coordenar ações para promover o
desenvolvimento local e territorial, supervisionado pela Câmara Técnica dos
Pequenos Negócios.
O projeto estabelece a criação de um espaço físico destinado ao apoio
e orientação para empreendedores, MEs e EPPs, denominado Sala do
Empreendedor, promovendo a simplificação de processos e a entrada de dados
necessários para o funcionamento de empresas no município.
A proposta amplia as condições para a participação de MEs e EPPs em
processos licitatórios, inclusive com a possibilidade de subcontratação de
microempresas e microempreendedores individuais em contratos de obras e
serviços.
A alteração também define a região de Guaíra e seus municípios
limítrofes como prioritários para a contratação de MEs e EPPs em licitações
públicas. A Lei prevê que apenas as MEs e EPPs que não ultrapassarem a receita
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bruta máxima estipulada para essas categorias poderão obter os benefícios
previstos nas novas disposições.
O parecer jurídico não apresentou óbice ao trâmite do presente projeto
de lei.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
A Constituição Federal de 1988 reservou aos Municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação
federal e estadual, naquilo que couber. Ainda determinou a todos os entes
federativos, em seu artigo 179, que dispensem às microempresas e às empresas
de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Desta premissa, a União editou a Lei Complementar Federal nº 123/,
que estabeleceu em seu artigo 77, 8 1º, a necessidade de os Municípios editarem
leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento
jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas
de pequeno porte.
Desta análise concluo que a matéria abordada no Projeto de Lei
Complementar está inserida no rol legiferante do Município. A iniciativa desta lei
foi do Poder Executivo, o que está em sintonia com o que dispõe o artigo 50, da
Lei Orgânica. Concluo, então, que o projeto é formalmente constitucional.
O projeto apresenta duas alterações consideráveis. A primeira é a
ão de uma Câmara Técnica dos Pequenos Negócios e designação de Agente
e Desenvolvimento e a outra é o tratamento favorecido às microempresas e
empresas de pequeno porte nos processos licitatórios municipais.
A proposta visa fortalecer as microempresas e empresas de pequeno
porte locais, criando um ambiente mais favorável para o crescimento desses
negócios. A criação da Câmara Técnica e do Agente de Desenvolvimento coaduna
com os comandos constitucionais de favorecimento a estas empresas,
fortalecendo a economia local. Esta modificação não apresenta nenhum conflito
com os princípios constitucionais.
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O favorecimento às microempresas e empresas de pequeno porte pode
suscitar num primeiro olhar um possível conflito com o princípio da igualdade e
da livre iniciativa. Porém, numa análise mais detalhada, verifica-se o contrário.
Segundo Di Pietro tal favorecimento não contraria o princípio da isonomia, “tendo
em vista que, no caso das microempresas e empresas de pequeno porte, o
tratamento diferenciado resulta da própria situação desigual dessas empresas em
relação a outras que não têm a mesma natureza e encontra fundamento nos artigos
170, IX e 179 da Constituição Federal.”!
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no Prejulgado nº 27,
concluiu pela possibilidade de se “realizar licitações somente com participantes
de certas circunscrições, garantindo a circulação de recursos em determinada
localidade, para atingir o escopo constitucional do tratamento diferenciado e de
apoio ao pequeno empresário nas compras públicas, mitigando as desigualdades
e incentivando o crescimento”.
A alteração da lei traz benefícios econômicos, como o incentivo à
competitividade, a criação de novos negócios, maior circulação de recursos e
geração de empregos e renda. O objetivo é promover o progresso econômico e
social do município, valorizando o comércio e a indústria local e estimulando o
empreendedorismo.
Concluo que o projeto não apresenta qualquer ofensa à Constituição
Federal, portanto, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei
Complementar nº 002/2025.
Sala de Reuniões, e
! DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro:
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
admissibilidade do Projeto de Lei Complementar nº 002/2025.
Sala de Reuniões, em 09 de abril de 2025.
us GIANGARELLI
Secretária
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