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Guaíra — Pr., em 08 de abril de 2025
MENSAGEM Nº 013/2025
Excelentíssima Senhora
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal de Guaíra — Paraná.
Assunto: encaminha veto ao Projeto de Lei nº 017/2025.
Encaminhado por meio do ofício da Câmara Municipal nº 020/2025.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal
Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal.
= Vimos por meio deste, comunicar a Vossa Excelência, nos termos do
parágrafo 1º do artigo 52 da Lei Orgânica Municipal, o veto parcial ao Projeto de Lei nº 017/2025, de
iniciativa desse Poder Legislativo Municipal, com base nos fundamentos a seguir articulados.
O Projeto de Lei que ora se exerce o veto parcial, tem como ementa a
seguinte disposição: “Regulamenta a legislação nacional de trânsito no que diz respeito à circulação, nas
vias urbanas de Guaíra, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos; disciplina o uso do espaço público para a exploração do serviço de compartilhamento de
bicicletas e patinetes elétricas acionadas por meio de plataforma digital; e dá outras providências. ”
Em que se pese os méritos da iniciativa da proposta, esta não pode ser
objeto de sanção integral deste Chefe do Poder Executivo, em razão da inobservância de alguns requisitos
indispensáveis ao caso.
RAZÕES DO VETO:
= O Projeto de Lei nº 017/2025 tem por objetivo regulamentar a circulação, nas vias
urbanas do município de Guaíra, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos, bem como disciplinar o uso do espaço público para a exploração do serviço de
compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricos, acionados por meio de plataformas digitais.
Entretanto, ao analisarmos o texto do referido projeto, especificamente o artigo 5º,
identificamos incompatibilidade com a Resolução CONTRAN nº 996/2023, que estabelece diretrizes nacionais
sobre o tema.
O parágrafo 5º do artigo 2º da referida resolução dispõe:
“$ 5º É permitido o transporte de um passageiro, em dispositivo adequado previsto
pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se
assemelham a bicicletas com acelerador.”
Ocorre que o artigo 5º do Projeto de Lei nº 017/2025 dispõe:
“Art. 5º Fica expressamente proibido o uso do equipamento por mais de uma
pessoa.”
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Gileade Gabriel Osti
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
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Percebe-se, portanto, uma contradição entre o disposto na legislação federal de
trânsito e a norma proposta no projeto de lei municipal, visto que a proibição total de transporte de
passageiro desconsidera a exceção legal prevista pelo CONTRAN, que permite o transporte quando houver
dispositivo adequado indicado pelo fabricante.
Dessa forma, o artigo 5º do Projeto de Lei deve ser vetado, por não observar a
regulamentação técnica vigente e por extrapolar os limites da competência legislativa municipal em matéria
de trânsito.
Por fim, com fundamento no art. 52, 81º da Lei Orgânica Municipal, e pelas razões
ora expostas, comunico o veto ao artigo 5º do Projeto de Lei nº 017/2025, submetendo esta decisão à
consideração dessa respeitável Casa Legislativa.
Atenciosamente,
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GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
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