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materia nº 14/2025

Tipo Mensagem do Poder Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaEncaminha o Projeto de Lei nº 027/2025 referente a prorrogação do prazo do plano municipal de educação.
native_id1737

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-23 Anexada à matéria principal — —
2025-04-22 Lida em Plenário — —
2025-04-17 Incluída no Expediente do Dia — —
2025-04-16 Aguardando análise da Presidência — —
2025-04-16 Anexada à matéria principal — —
2025-04-15 Matéria protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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' Y Município
mé deGuaíra €cóPIA
Guaíra — Pr., em 15 de abril de 2025
MENSAGEM Nº 014/2025 CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA
Excelentíssima Senhora PROTOCOLO Nº pi) ] tw .
TEREZA CAMILO DOS SANTOS EM, às IS:28"
Presidente da Câmara Municipal de Guaíra - Paraná Po
Assunto: projeto de Lei referente a prorrogação de prazo do plano municipal de educação.” S o
Registrado no memorando on-line sob o nº 1696/2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal
Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal,
estendendo meus cumprimentos aos demais integrantes dessa Casa de Leis.
Vimos por meio desta, encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa
Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que visa prorrogar, por mais 1 (um) ano, a vigência do Plano Municipal de
Educação instituído pela Lei nº 1.939/2015.
Primeiramente, é importante destacar que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva
sancionou a Lei nº 14.934, de 2024, conforme anexo, que estende até 31 de dezembro de 2025 a vigência do Plano
Nacional de Educação - PNE. Conforme previsto, o Poder Executivo deveria ter encaminhado ao Congresso Nacional
uma nova proposta até junho de 2023. Como isso não ocorreu, tornou-se necessária a prorrogação do plano atual,
instituído pela Lei nº 13.005, de 2014.
A solicitação de prorrogação se justifica pela ausência da publicação do novo Plano
Nacional de Educação - PNE, cuja vigência, conforme a legislação, é de dez anos. Considerando que os Planos
Municipais de Educação - PMEs devem ter o PNE como base orientadora para sua formulação, torna-se imprescindível
aguardar sua divulgação. A inexistência de um PNE em vigor compromete o adequado planejamento educacional no
âmbito municipal, sendo prudente postergar a elaboração de um novo PME até que estejam definidas as diretrizes e
metas nacionais. Dessa forma, será possível garantir que os planos municipais estejam alinhados às políticas
educacionais nacionais, promovendo um planejamento integrado, coerente e eficaz em todo o país.
Importante ressaltar que houve a deliberação do Conselho Municipal de Educação
referendando os termos do referido Projeto de Lei.
Ademais, considerando a sua extensão, o Plano Municipal de Educação segue em
formato digital CD (Compact Disc).
Diante das justificativas apresentadas e na certeza de contar com O apoio de Vossas
Excelências na aprovação da inclusa propositura, solicitamos a tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, conforme
preceitua o artigo 51 da LOM.
Sendo o que se apresenta, reiteramos protestos de estima e consideração pelos
TA sm
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
integrantes dessa Casa de Leis.
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil

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