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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivos a Fruticultura no Município de Guaíra, e autoriza a concessão de incentivo através de mudas frutíferas e assistência técnico aos agricultores familiares estabelecidos no Município a fim de fomentar a implantação da fruticultura e dá outras providências.
native_id1739

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Matéria sancionada — Convertida na Lei Municipal nº 2.414/2025.
2025-05-23 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2025-05-22 Aprovada em 2ª votação S —
2025-05-21 Incluída na Ordem do Dia S —
2025-05-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-05-19 Aprovada em 1ª votação P —
2025-05-16 Incluída na Ordem do Dia P —
2025-05-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-05-14 Parecer favorável da Comissão - Aguardando redação — —
2025-05-14 Parecer favorável da Comissão — —
2025-05-14 Parecer favorável da Comissão — —
2025-05-09 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-04-23 Aguardando parecer técnico — —
2025-04-22 Distribuída às comissões — —
2025-04-22 Lida em Plenário — —
2025-04-17 Incluída no Expediente do Dia — —
2025-04-16 Aguardando análise da Presidência — —
2025-04-16 Matéria protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T08:17:13.633180-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-05-19T18:50:24.933322-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL fr
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 028/2025
DATA: 16 de abril de 2025
EMENTA: Institui o Programa Municipal de Incentivos a Fruticultura no
Município de Guaíra, e autoriza a concessão de incentivo através de
mudas frutíferas e assistência técnica aos agricultores familiares
estabelecidos no Município a fim de fomentar a implantação da
fruticultura e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo a Fruticultura
no âmbito do Município de Guaíra — PR, com objetivo de incentivar os agricultores
familiares a produzir, industrializar e comercializar frutas, tornando a fruticultura uma
atividade econômica sustentável, preservando e priorizando a agricultura familiar no
Município de Guaíra, Estado do Paraná.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Incentivo a Fruticultura:
| — Fortalecer a agricultura familiar do município através da fruticultura
como atividade econômica sustentável;
Il — Incentivar a implantação de pomares de frutas inserindo na cultura
do Município;
Ill — Gerar empregos e renda nas propriedades rurais;
IV — Preservar o meio ambiente através do incentivo a adoção de
técnicas sustentáveis de produção na cultura das frutas;
V— Aumentar a produção de frutas para atender programas institucionais
e os mercados municipal e regional.
VI — Contribuir com a qualidade de vida da população;
VIl- Promover a implantação de agroindústrias para o beneficiamento
das frutas e derivados produzidos no município e região.
VIII- Diminuir e/ou evitar o Êxodo Rural
Art. 3º Fica definido como culturas a serem trabalhadas no início do
programa de Incentivo a Fruticultura; Abacaxi, maracujá, uva, goiaba, banana,
abacate, manga, macadâmia, acerola, amora preta, mamão, citros em geral apenas
com mudas adquiridas em viveiros credenciados pela Secretaria de Estado da
Agricultura e do Abastecimento - SEAB e espécies nativas ou adaptadas a nossa
região e com boa produção recomendada pelos técnicos ou por parceiros.
Art. 4º Para efeito desta Lei considera-se:
| — Agricultor Familiar: pessoa física que explora a terra com fins
econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura,
do extrativismo sustentável, da aquicultura, da apicultura além de atividades como o
turismo, respeitadas a função social da terra; .
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
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Il — Termo de Adesão e Compromisso: documento por meio do qual o
agricultor familiar oficializa seu interesse em aderir ao Programa Municipal de
Incentivo a Fruticultura declarando possuir as condições previstas no Art. 6º, desta
Lei, se comprometendo a receber e prestar as informações necessárias aos técnicos
responsáveis pelo diagnóstico e pela elaboração do Projeto Técnico Individual da
propriedade, bem como ao cumprimento das metas que serão propostas;
ll — Projeto Técnico Individual: documento elaborado por técnicos
especializados contendo um cadastro do produtor rural e de sua área de cultivo;
diagnóstico inicial com informações agronômicas, ambientais, sociais e econômicas
da(s) propriedade(s) do produtor rural aderente ao Programa.
Art. 5º O Programa contemplará no seu primeiro ano, até 50 (cinquenta)
produtores.
Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, o Programa poderá ser
renovado para os anos seguintes.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
incentivos aos produtores cadastrados no programa sendo formas de incentivos:
| — distribuição de mudas frutíferas;
Il — assistência técnica;
Hll- cursos técnicos de práticas e manejos;
IV- apoio e incentivo a comercialização;
V- apoio a implantação de agroindústrias.
Art. 7º Os incentivos para a implantação dos pomares serão
disponibilizados mediante o cumprimento de exigência por parte dos beneficiários
para a liberação dos incentivos.
|- Fase 1 — Adesão do agricultor familiar ao programa e assinatura dos
Termos de responsabilidade e Cooperação, elaboração do Projeto Técnico Individual.
Il — Fase 2 — Reunião de todos os documentos requeridos, coleta e
análises do solo, recomendação técnica de correção, sendo a calagem e fosfatagem
do solo, uma responsabilidade do produtor.
Il —fase 3 — serão fornecidas mudas frutíferas aos agricultores conforme
recursos financeiros disponível pelo Executivo Municipal no decorrer do ano, em caso
de inscrição de número superior aos recursos disponível os demais agricultores
ficarão inscritos para anos posteriores.
IV— Fase 4 — Aquisição ou produção das mudas frutíferas pelo município
e repassado ao produtor.
V-— Fase 5 — Plantio das mudas frutíferas, obtidas de viveiros certificados
ou produzidas no viveiro municipal de acordo com o Projeto Técnico Individual, sendo
a operação de plantio de responsabilidade do produtor.
VI — Fase 6 — Doação de no máximo 100 mudas de frutas perenes para
implantação de até um pomar para as propriedades destinadas especificamente para
esse fim pelos produtores da agricultura familiar.
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Vil — Fase 7 — Assistência técnica agronômica e análises
complementares.
VIII — Fase 8 — Apoio a agro industrialização.
IX — Fase 9 — Apoio à comercialização.
8 1º As metas contidas no Projeto Técnico Individual da propriedade
deverão abranger a adoção das boas práticas agrícolas que deverão ser implantadas
gradativamente para que ao final de 03 (três) anos as áreas de cultivo dos produtores
rurais beneficiados possuam:
| - Mapeamento e sinalização da propriedade, em especial das áreas de
cultivo e de preservações incentivadas pelo projeto;
Il — Realização criteriosa de análises químicas e físicas de solo nas áreas
de cultivo previamente mapeadas;
Il — Acompanhamento técnico agronômico e registro das informações
sobre operações realizadas nas áreas cultivadas; fitossanitários realizados em cada
área de cultivo implantada;
IV — Realização de gradativas intervenções de manejo adequado do solo
de acordo com o técnico responsável;
V- Exercer ações para manutenção constante da cobertura do solo
através de cobertura verde e/ou munch natural;
VI — Realização das adequações necessárias para preservação dos
cursos d'água e nascentes existentes nas áreas beneficiadas, atendendo o código e
legislação vigente;
8 2º O não cumprimento integral e sem justificativa das metas propostas
no Projeto Técnico Individual da propriedade ocasionará:
| — Exclusão do produtor rural do programa, que só poderá aderir
novamente ao programa se comprovar o cumprimento das metas anteriormente
estipuladas.
Il — Ficará o produtor encarregado de devolver o custo dos investimentos
feitos pela prefeitura municipal, indicado no projeto individual.
8 3º. O Poder Executivo, por meio de decreto, poderá aumentar o
número de beneficiados definidos no caput.
Art. 8º O Projeto Técnico Individual será adaptado para cada
propriedade, e será implantado mediante critérios técnicos e observados o disposto
no Art. 6º, e incisos desta Lei.
Art. 9º A adesão ao PROGRAMA MUNICIPAL DE FRUTIFICULTURA
será opcional e voluntária e será formalizada mediante Termo de Adesão e
Compromisso, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos,
requisitos prazos de execução e demais obrigações a serem cumpridas para fazer jus
aos incentivos.
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Art. 10 O Executivo Municipal designara o órgão responsável para
analisar e deliberar sobre os projetos técnicos de implantação do programa nas
propriedades.
Art. 11 As despesas previstas para execução da presente lei correrão
por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, ficando
autorizada a abertura de eventuais créditos orçamentários suplementares ou
especiais, se necessário.
Art. 12 Em contrapartida os produtores que aderirem ao programa fara
uma doação equivalente a 2% da produção a ser destinadas a Secretaria Municipal
de Assistência Social para serem distribuídas as entidades filantrópicas do Município
de Guaíra-PR.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, em 16 de abril E
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ESTADO DO PARANÁ id,
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 028/2025.
O Município vem ao longo dos anos incentivando e apoia a agricultura
familiar com vários serviços, com o intuito de estruturar a propriedade rural, e
proporcionar a oportunidade de crescimento em todos os segmentos.
A pós uma análise de viabilidade comercial local e reuniões,
conversas com produtores rurais, EMATER, Conselho de Desenvolvimento Rural
apresentamos o Projeto que institui o Programa Municipal de Incentivos a Fruticultura
no Município de Guaíra, e autoriza a concessão de incentivo através de mudas
frutíferas e assistência técnica aos agricultores familiares estabelecidos no Município
a fim de fomentar a implantação da fruticultura e dá outras providências no Município
de Guaíra — Paraná.
O presente projeto tem por objetivo fomentar e incentivar os
agricultores familiares do município a produzirem frutas, fazendo com que ocorra o
fortalecimento da fruticultura como atividade econômica sustentável.
Desta forma, será possível preservar e priorizar a agricultura familiar
no Município de Guaíra, através do incentivo à implantação de pomares de frutas
espécies nativas ou adaptadas a nossa região e com boa produção recomendada
pelos técnicos ou por parceiros.
O referido projeto também proporcionará a geração de empregos e
renda nas propriedades rurais, evitando assim, o êxodo rural.
O projeto apresenta vantagens para a preservação do meio ambiente,
pois, o incentivo à adoção de técnicas sustentáveis de produção na cultura das frutas
proporcionará a recuperação e a preservação de áreas de preservação permanente.
Outro ponto positivo na implantação a fruticultura será a promoção a
otimização do sistema e a implantação de indústrias para o beneficiamento das frutas
e derivados produzidos em Guaíra e Região.
Sendo assim, com a oportunidade de comercialização das frutas em
grande escala no mercado local e regional fortalecendo a agricultura familiar no
município a criação do Programa de Fruticultura poderá ser uma nova fonte de renda
para as pequenas propriedades, gerando emprego e qualidade de vida.
Nesse sentido, apresento esta proposta de lei, com base nas
justificativas expostas e outras mais que se exponha no decorrer de sua tramitação,
solicitando aos nobres pares que deliberem por sua aprovação.
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Diante do exposto, entende-se como justificado o presente projeto de
lei.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra/PR, em 16 deabril de 2025.
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