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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaCria o Programa Sementes do Amanhã, e dá outras providências.
native_id1741

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Arquivada — —
2026-05-05 Aguardando arquivamento — —
2026-04-29 Parecer Comissão - Inconstitucionalidade — —
2026-04-14 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-05-26 Aguardando análise do Relator — —
2025-04-29 Aguardando parecer técnico — —
2025-04-28 Distribuída às comissões — —
2025-04-28 Lida em Plenário — —
2025-04-25 Incluída no Expediente do Dia — —
2025-04-23 Aguardando análise da Presidência — —
2025-04-23 Matéria apresentada — —

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ T
Data: 22 de abril de 2025. [penta
Ementa: Cria o Programa Sementes do Amanhã, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Cria o Programa Sementes do Amanhã, que consiste no
pagamento de uma bolsa-subsídio para os integrantes do Serviço de Convivência
e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, ofertado no “Centro de Atendimento à
Criança e ao Adolescente - CEACA” e referenciado ao Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 2º — O Centro de Atendimento à Criança e ao Adolescente -
CEACA executa o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos —
SCFV para crianças e adolescentes de O (zero) a 17 (dezessete) anos, em
conformidade com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme Resolução nº
109, de 11 de novembro de 2009, e tem como objetivos gerais:
I — Complementar o trabalho social com a família, prevenindo a
ocorrência de situações de risco social e fortalecendo a convivência familiar e
comunitária;
IH — Prevenir a institucionalização e a segregação de crianças,
adolescentes e jovens, em especial das pessoas com deficiência, assegurando o
direito à convivência familiar e comunitária;
HI — Promover acessos a benefícios e serviços socioassistenciais,
fortalecendo a rede de proteção social de assistência social nos territórios;
IV — Promover acessos a serviços setoriais, em especial das políticas
de educação, saúde, cultura, esporte e lazer existentes no território, contribuindo
para o usufruto dos usuários aos demais direitos;
V — Oportunizar o acesso às informações sobre direitos e sobre
participação cidadã, estimulando o desenvolvimento do protagonismo dos
usuários;
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VI — Possibilitar acessos a experiências e manifestações artísticas,
culturais, esportivas e de lazer, com vistas ao desenvolvimento de novas
sociabilidades;
VII — Favorecer o desenvolvimento de atividades intergeracionais,
propiciando trocas de experiências e vivências, fortalecendo o respeito, a
solidariedade e os vínculos familiares e comunitários.
Art. 3º — Fica o Município de Guaíra autorizado a pagar bolsa-
subsídio mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada criança ou adolescente
integrante do SCFV inserido no Programa “Sementes do Amanhã”.
8 1º — Fica estipulada a concessão de até 160 (cento e sessenta) bolsas-
auxílio para as crianças e adolescentes integrantes do Programa “Sementes do
Amanhã”.
8 2º — A bolsa-auxílio será concedida pelo período de 11 (onze) meses
consecutivos por ano, de fevereiro a dezembro, renovável, mediante avaliação
da Equipe Técnica do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
83º - O Poder Executivo atualizará o valor da bolsa, anualmente, por
meio de Decreto.
Art. 4º — O Programa “Sementes do Amanhã” atenderá crianças e
adolescentes de seis a quinze anos, que atendam preferencialmente aos seguintes
critérios:
I — Famílias em situação de vulnerabilidade social, inscritas no
Cadastro Único (CadÚnico), com renda per capita de até meio salário mínimo
nacional.
II — Crianças encaminhadas pelo Serviço de Proteção e Atendimento
Integral à Família — PAIF;
HI — Crianças encaminhadas pelos serviços da proteção social
especial, como o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI, e aquelas reconduzidas ao convívio familiar após medida
protetiva de acolhimento, entre outros;
IV — Crianças e adolescentes com deficiência, com prioridade para as
beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
V — Crianças e adolescentes cujas famílias são beneficiárias de
programas de transferência de renda, como o Bolsa Família ou outros programas
similares;
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VI — Crianças e adolescentes em situação de risco social, como
aqueles em situações de violência doméstica, negligência, ou com histórico de
violência sexual, ou ainda em risco de situações que comprometam seu
desenvolvimento integral.
$ 1º— A seleção dos integrantes do Programa “Sementes do Amanhã”
será efetuada preferencialmente por profissional Assistente Social ou Psicólogo
do CRAS.
Art. 5º — Cessará a concessão da bolsa-subsídio ao beneficiário que:
I— Completar dezesseis anos de idade;
II — Inserido no sistema educacional, não tiver frequência escolar
mínima de 75% (setenta e cinco por cento) mensalmente;
HI — Não mantiver a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por
cento) nas atividades do SCFV;
IV — Os pais não comparecerem a 75% (setenta e cinco por cento) das
reuniões para as quais for convocado;
V — Desistir do Programa;
VI — Mudar de cidade;
VII — Superar a condição de vulnerabilidade e/ou risco social,
conforme avaliação técnica;
VIII — Desrespeitar repetidamente as regras do Programa,
comprometendo a convivência e os objetivos estabelecidos.
8 1º — Poderá haver a inserção de novos participantes no Programa a
qualquer tempo, mediante surgimento de vaga, em decorrência das situações
previstas no caput deste artigo.
8 2º - Na hipótese do inciso II e III, a frequência será verificada
mensalmente, sendo interrompido o pagamento da bolsa em caso de não cumprir
a frequência mínima.
Art. 6º — As despesas decorrentes da execução do Programa de que
trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas
consignadas anualmente aos programas de assistência social, observados os
limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação
orçamentária e financeira anual.
Art. 7º — Os recursos provenientes da bolsa-subsídio deverão ser
utilizados exclusivamente para despesas de interesse direto da criança ou
adolescente, tais como vestuário, produtos de higiene, alimentação, lazer,
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materiais escolares, entre outros, com o objetivo de promover o seu bem-estar,
desenvolvimento e o acesso aos seus direitos fundamentais.
Art. 8º — O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei,
dispondo, principalmente, sobre:
I- a forma de pagamento do benefício instituído por esta Lei;
II - qual pasta será responsável pela implementação desta Lei; e
HI - os critérios para fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra/ PR, em 22 de abril de 2025.
KARINA BACH
Vereadora
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 29/2025
A República Federativa do Brasil tem como seu objetivo erradicar a
pobreza e reduzir as desigualdades. Uma das ferramentas que a Constituição
Federal conferiu ao Estado para alcançar esses objetivos é a Assistência Social,
que será prestada a quem necessita, com foco, dentre outros, ao amparo de
crianças e adolescentes carentes.
Com base nessas premissas, proponho o presente projeto de lei, que
visa conceder um auxílio financeiro a crianças e adolescentes carentes, com
objetivo de reverter, ou ao menos minimizar, esse quadro de vulnerabilidade.
O projeto busca atender crianças que participam do Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV, ofertado no “Centro de
Atendimento à Criança e ao Adolescente — CEACA”. Além dos programas
ofertados por esse serviço, a criança ou adolescente também teria uma bolsa de
R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, cujo valor deverá ser utilizado
exclusivamente para despesas de interesse direto da criança ou adolescente, tais
como vestuário, produtos de higiene, alimentação, lazer, materiais escolares,
entre outros, com o objetivo de promover o seu bem-estar, desenvolvimento e o
acesso aos seus direitos fundamentais.
O acesso ao benefício também exige outros requisitos, como
frequência escolar, visto que o recurso serve como desafogo financeiro às
famílias, para que as crianças e adolescentes frequentem as escolas, recebam
educação, através da qual poderá acessar novos níveis sociais.
Por tais razões, conto com o apoio dos Nobres Vereados
para a aprovação.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, em 22 de abril de 2025.
elo Du
KARINA BACH
Vereadora
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
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