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materia nº 110/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaIndica ao Prefeito Municipal que seja apresentado o projeto de lei que visa a adoção da nomenclatura CONDUTOR DE AMBULÂNCIA, em substituição à denominação MOTORISTA, para os servidores efetivos que exerçam função específica na condução de pacientes em ambulâncias ou veículos similares, com devidas anotações em ficha funcional, observadas as normas legais e regulamentares vigentes, conforme minuta anexa.
native_id1748

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Encaminhado Requerimento/Indicação — —
2025-04-28 Aguardando envio ao Poder Executivo — —
2025-04-28 Lida em Plenário — —
2025-04-25 Incluída no Expediente do Dia — —
2025-04-24 Aguardando análise da Presidência — —
2025-04-24 Matéria apresentada — —

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
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INDICAÇÃ ONº 110/2025
Data:23 de abril de 2025
O Vereador que a presente subscreve, usando de suas atribuições legais e na
forma regimental,
INDICA ao Excelentíssimo Senhor GILEADE GABRIEL OSTI,
Prefeito Municipal de Guaíra, o que segue:
Que através do setor competente da Administração Pública, seja
apresentado o projeto de lei que visa a adoção da nomenclatura
CONDUTOR DE AMBULÂNCIA, em substituição à denominação
MOTORISTA, para os servidores efetivos que exerçam função específica
na condução de pacientes em ambulâncias ou veículos similares, com
devidas anotações em ficha funcional, observadas as normas legais e
regulamentares vigentes, conforme minuta anexa.
Guaíra (PR) em, 23 de abril de 2025
JUSTIFICATIVA:
A presente Indicação tem como objetivo reconhecer e valorizar os servidores que
exercem a função de condução de ambulâncias no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde,
atribuindo-lhes a nomenclatura condizente com as atividades específicas desempenhadas,
conforme previsto no artigo 27 da Lei Federal nº 12.998/2014, no artigo 145-A do Código
de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), com redação dada por legislação
posterior, bem como nas normatizações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran)
aplicáveis à categoria.
Sugere-se, ainda, que o Poder Executivo promova, mediante PROJETO DE LEI,
a alteração da nomenclatura dos cargos de Motorista para aqueles servidores lotados na
Secretaria Municipal de Saúde e que se encontrem no efetivo exercício da função de
Condutor de Ambulância.
Além disso, recomenda-se que, quando possível, a carreira e à remuneração da
função específica de Condutor de Ambulância.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP: 85.980-000 - Guaíra -« PR
camaraQBguaira.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPEJARA
CNPJ. 72.540.545/0001-00
AV. PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 611 — FONE (44) 3677-1366
CEP 87430-000 - TAPEJARA - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 007/2025, DE 27 DE JANEIRO DE 2025.
(Autoria Poder Legislativo)
SÚMULA:
Autoriza uso da nomenclatura CONDUTOR DE
AMBULÂNCIA e anotações em ficha funcional daqueles
que exercerem função específica, em substituição a
denominação MOTORISTA e prevê outras providências
legais cabíveis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPEJARA, ESTADO DO PARANÁ, PROPÕES APROVOU, E EU
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizado uso da nomenclatura CONDUTOR DE AMBULÂNCIA, em
substituição a denominação MOTORISTA e determinado fazer anotações em ficha
funcional daqueles servidores efetivos que exercerem apontada função específica, por
designação e efetivo exercício da condução de pacientes em ambulâncias e ou veículos
similares.
Parágrafo único. A denominação específica só pode ser feita e atribuída aos servidores
que atenderem as exigências e requisitos de que tratam os artigos 27, da Lei Federal nº
'2.998, de 2014 e o artigo 145-A, acrescentado a Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme termos de normatizações do
Contran, aplicáveis a categoria profissional específica.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal de Tapejara-PR fica autorizado a fazer, via
Decreto, a modificação na nomenclatura dos cargos de Motorista, pertinente aqueles
servidores que estejam a disposição da Secretaria Municipal de Saúde e no efetivo
exercício da função de CONDUTOR DE AMBULÂNCIA e ou outro veículo similar usado
para o transporte de pacientes.
Art. 3º. Quando possível a profissão específica deverá ter sua carreira e remuneração
prevista em Lei Complementar especial e específica, suplementar ao já previsto na Lei
Complementar Municipal nº 119, de 2022, cuja autoria cabe privativamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal nos termos do previsto na letra “a”, do inciso Il, do $ 1º, do
artigo 61, da Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Tapejara-PR, em 21 de fevereiro de 2025.
Maria Aparecida Caldeira Nunes
Presidente

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