REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
CO gÂMARA MUNICIPAL DEGUAÍRA
O AU
PROJETO DE LEI Nº 30/2025 0047
Data: 23 de abril de 2025. a a
Ementa: Cria o Auxílio Mudança de Mo
providências.
adia Peiá outras
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Inclui o inciso VII ao artigo 6º da Lei Municipal nº
2.058/2018, com a seguinte redação:
“VII — benefício eventual de auxílio mudança.”
Art. 2º. Inclui o artigo 14-A na Lei Municipal nº 2.058/2018, com a
seguinte redação:
“Art. 14-A. O benefício eventual de auxílio mudança constitui no
pagamento das despesas decorrentes do transporte de mudança, para
famílias que não possuem condições de permanecer residindo em suas
atuais moradias, em decorrência de:
I - morar em áreas destinadas a execução de obras de infraestrutura
necessárias ao desenvolvimento municipal;
II - em situação de emergência decorrente de calamidade pública, com
a moradia destruída ou interditada, consequência de deslizamento,
inundação, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições
que impeçam a utilização segura da habitação;
HI - vivendo em locais de risco, assim apontado pela Defesa Civil;
IV - em situação de despejo;
V — mulher vítima de violência doméstica;
VI — família com renda mensal de até 2 (dois) salários-mínimos
nacional.
$ 1º. O benefício é destinado exclusivamente para o pagamento do
E ) transporte de móveis e utensílios de uso doméstico entre imóveis
y residenciais localizados no Município de Guaíra.
X
a Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
AY Ê camara(Dguaira.pr.leg.br
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$ 2º. Para acesso ao auxílio o interessado deverá solicitar o benefício
informando e comprovando a ocorrência de um dos motivos
constantes no caput e passar por avaliação de servidor.
8 3º O beneficiário deverá apresentar relação identificando
detalhadamente os bens a serem transportados, conforme modelo
fornecido pelo Município, indicando o endereço de destino,
declarando especificamente que se trata de mudança, e indicando,
caso não acompanhe a descarga, o nome da pessoa designada para
tanto.
$ 4º. É vedada a utilização deste benefício para transporte de pessoas,
materiais de construção, animais, plantas, veículo automotor,
máquinas industriais e equipamentos.
8 5º. O benefício somente poderá ser concedido a mesma família a
cada 2 (dois) anos.
8 6º. O benefício poderá ser concedido, a critério da Administração
Pública, da seguinte forma:
I — Através de transportadores previamente cadastrados pelo Poder
Executivo, observando as regras atinentes à licitação e contratação;
II — Pagamento de até R$ 300,00 (trezentos reais) ao beneficiário.
8 7º. Na hipótese do inciso II, o interessado deverá apresentar, junto
ao requerimento do benefício, três orçamentos de transportadores,
sendo pago o de menor valor.
$ 8º. O valor será pago diretamente ao transportador.
$ 9º. Se os custos do transporte forem maiores do que os teto previsto
no inciso II, do $ 6º, caberá ao interessado complementá-lo.
S 10. Em nenhuma hipótese o Município terá qualquer
responsabilidade pelo transporte ou por qualquer dano que deste
originar, cuja relação se dará pela legislação consumerista,
exclusivamente entre o morador e a transportadora.
4 11. Após a concessão do benefício, o interessado terá o prazo de 30
(trinta) dias para comprovar ao Município que concretizou a mudança,
sob pena de ter que devolver o valor, sem prejuízo de outras sanções
cíveis, administrativas e criminais.
8 12. Fica limitada a quantidade desse benefício R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) anuais.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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8 13. O Poder Executivo corrigirá os valores do $ 6º, Il e $ 12
anualmente por meio de decreto.”
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º. À presente Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra/ PR, em 23 de abril de 2025.
1
CLAUD MOTORISTA
(' Vereador — Autor
JOÃO CARLOS HARTEKOFF
Vereador - Coautor
KARINA BACH
Vereadora - Coautora
Tra Quilo do Sao
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Vereadora - Coautora
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 30/2025
Muitos fatores levam um indivíduo a mudar de casa. Em algumas situações, em que a
pessoa já se encontra em situação de vulnerabilidade, essa mudança pode ser dificultada pelo
fato financeiro, considerando todos os custos que envolvem o transporte dos móveis e
utensílios que guarnecem uma residência. Há situações em que a mudança de casa
proporcionará as condições para que o indivíduo saia de sua situação de vulnerabilidade.
O projeto tem como objetivo alcançar pessoas sem condições financeiras, que residem
em locais impróprios, insalubres, condenados pelas autoridades, que sofram um despejo, ou
que residam em local que será destinado para obras de interesse público. Outra situação de
vulnerabilidade alcançada por este projeto é para as mulheres, vítimas de violência doméstica,
que sabidamente encontram as mais variadas dificuldades para sair do ambiente violente e
procurar um recomeço.
Todos têm direito de viver com dignidade, em local adequado e saudável. Muitas
vezes, para se chegar a este lugar, é necessária uma mudança de endereço, uma nova casa,
com melhor ambiente, mais próxima ao trabalho ou escola, com valor de aluguel menor, ou,
até mesmo, beneficiada por programas sociais voltados a moradias populares. Os custos para
a mudança não pode ser um impeditivo para que a qualidade de vida das pessoas melhore.
O projeto encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e está em
sintonia com as políticas sociais municipais, estaduais e federais. Está acompanhado de
estudo de impacto orçamentário, que demonstram a viabilidade de sua implementação sem
comprometimento do orçamento municipal.
Com isso, conto com o apoio de Vossas Senhorias na tramitação e aprovação deste
Presente Projeto.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, em 23 de abril de 2025.
cogu on
Tr ereador — Autor
JOÃO CARLOS HARTEKOFF
Veregdor - Coautor
KARINA BACH
Vereadora - Coautora
Tra Cauda doe Gus.
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Vereadora - Coautora
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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