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pROJETO DE LEINO 033 [2025
Data: 28.04.2025
Ementa: autoriza o Município de Guaíra, Estado do Paraná, a criar o Fundo
Municipal dos Direitos das Mulheres (FMDM) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres —
FMDM, instrumento público municipal, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, que tem por objetivo fomentar a captação e aplicação de recursos destinados a
proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de
programas e ações relacionadas à efetivação e promoção dos direitos das mulheres no Município
de Guaíra, Estado do Paraná.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres -
FMDM visa ampliar e garantir recursos financeiros necessários para a efetivação das políticas
públicas voltadas à promoção, à garantia e à realização dos direitos das mulheres, ao
empoderamento da população feminina e ao combate à violência contra as mulheres,
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos das
Mulheres — FMDM:
I — recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou
contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos
ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas públicas para as
mulheres;
II — doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e
legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
III — verbas consignadas para este fim em dotações orçamentárias,
originárias da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Guaíra, Estado do Paraná e de seus
créditos adicionais;
IV — repasses provenientes da União e do Governo Estadual, ou de
organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira,
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM.
V — rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de
seus ativos;
VI — doações em espécie efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos
das Mulheres — FMDM; e
VII — outras receitas correlatas.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres —
FMDM, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, deverão ser aplicados da seguinte
forma:
I — na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e pelo Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres (CMDM);
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Gabriel Os
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Gileade
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
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II - no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza
socioeconômica relacionados aos direitos das mulheres;
III — em programas e projetos de qualificação profissional
destinados à inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
IV — em programas e projetos destinados ao combate à violência
contra as mulheres e meninas;
V — na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados
ou voltados ao atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as
desigualdades socialmente construídas;
VI - no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios
situacionais para definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e
avaliação de programas e serviços de atendimento às mulheres no Município de Guaíra-PR; e
VII — em outros programas e atividades de interesse das mulheres,
inclusive emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as
Mulheres.
Parágrafo único. Os recursos do FMDM serão aplicados
exclusivamente em programas e atividades vinculadas à política pública para as mulheres,
mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Mulheres - CMDM
Art. 4º As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos das Mulheres - FMDM somente poderão ser autorizadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social (SEMAS) após oitiva do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres (CMDM).
Art. 5º Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos das
Mulheres — FMDM:
I — disponibilidades monetárias em conta ou em caixa oriundas das
receitas especificadas no artigo 2º desta lei;
II — direitos que porventura vier a constituir: e
III — bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e
projetos financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM.
8 1º Os recursos em espécie que compõem o fundo serão
depositados em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação “Município de
Guaíra-PR — Unidade 4 - Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM”.
8 2º Anualmente será processado o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) deverá
supervisionar as atividades de contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM
acompanhando e centralizando os resultados da gestão contábil, orçamentária, financeira e
patrimonial.
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Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres —
FMDM evidenciará as políticas e programas de trabalhos governamentais, observando o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
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« Prefeito Municipal)
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
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Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres —
FMDM, quando da sua elaboração e na sua execução, observará os padrões e as normas
estabelecidas na legislação afim.
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres
— FMDM tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária,
observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM terá
vigência por prazo indeterminado.
Art, 11. O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo Municipal
dos Direitos das Mulheres — FMDM será incorporado ao seu orçamento e deverá ser utilizado no
exercício subsequente.
Art. 12. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM
adotará a seguinte estrutura orçamentária:
Orgão 10 — Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.
Unidade 4 — Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM.
Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber,
mediante Decreto.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 28 de abril de 2025.
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GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126, Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil