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materia nº 13/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaAltera a redação do § 2º e inclui o § 3º ao artigo 3º do Projeto de Lei nº 031/2025.
native_id1762

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Anexada à matéria principal — —
2025-05-12 Aprovada em turno único U —
2025-05-09 Incluída na Ordem do Dia U —
2025-05-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-05-07 Parecer favorável da Comissão — —
2025-05-07 Parecer favorável da Comissão — —
2025-04-30 Matéria apresentada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T19:05:51.538761-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA Nº 13/2025
Data: 30/04/2025
Ao Projeto de Lei nº 031/2025 — Autoria: Mesa Diretiva
EMENTA: Altera a redação do $ 2º e inclui o $ 3º ao artigo 3º do Projeto de
Lei nº 031/2025.
A Vereadora que subscreve, usando de suas atribuições legais e na
forma regimental, apresenta a presente EMENDA SUPRESSIVA, nos termos do
art. 151, 8 5º, do Regimento Interno desta Casa, para o fim de:
Art. 1º. Altera a redação do $ 2º e inclui o $ 3º ao artigo 3º do Projeto
de Lei nº 031/2025:
“S$ 2º. Na legislatura em que não houver nenhuma vereadora, assumirá
a Procuradoria-Geral uma servidora ou, na ausência de interessadas, um
vereador.
$ 3º. O mandato da Procuradora-Geral e das Procuradoras coincidirá
com o período do mandato da Mesa Diretiva, não podendo haver recondução na
Procuradora-Geral, exceto no caso de nenhuma das demais aceitarem o
encargo.”
Art. 2º. Permanece inalterada as demais disposições do Projeto.
Câmara Municipal de Guaíra, Paraná, 30 de abril de 2025.
Cristiaxe Giangarelli
Vereadora - Autora
se
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camaraQôguaira.pr.leg.br
e
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA :
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 031/2025
DATA: 24 de abril de 2025.
Ementa: Institui a Procuradoria da
Mulher no âmbito da Câmara Municipal
de Guaíra, Estado do Paraná, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito
Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal
de Guaíra, Estado do Paraná, cuja sede será o gabinete da Procuradora-Geral.
Parágrafo único. A Procuradoria da Mulher goza de independência funcional
própria dos legisladores, sendo figura independente, que contará com apoio da
assessoria comissionada ou de gabinete, se houver.
Art. 2º As ações desenvolvidas pela Procuradoria da Mulher terão o objetivo de
fortalecer as políticas públicas de proteção, conscientização e promoção dos
direitos das mulheres, garantindo a realização contínua de eventos, encontros,
homenagens, campanhas de conscientização e demais atividades voltadas ao
tema, respeitadas as atribuições próprias do Poder Legislativo.
8 1º A Procuradoria da Mulher atuará visando a defesa dos direitos das
mulheres, na fiscalização das políticas públicas voltadas ao público feminino e
no fortalecimento da Rede de Proteção à Mulher no município, podendo realizar
parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
8 2º Os eventos realizados pela Procuradoria serão apoiados pela assessoria
comissionada ou de gabinete, se houver.
Art. 3º A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora-
Geral e até 3 (três) Procuradoras, sendo uma delas a vice, todas eleitas pelas
próprias Vereadoras.
$ 1º Na legislatura em que houver apenas uma Vereadora, esta será a
Procuradora-Geral.
Qu
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camara(dguaira.pr.leg.br
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
8 2º Na legislatura em que não houver nenhuma vereadora, assumirá a
Procuradoria-Geral uma servidora ou, na ausência de interessadas, um
vereador.
8 3º O mandato da Procuradora-Geral e das Procuradoras coincidirá com o
período do mandato da Mesa Diretiva, não podendo haver recondução na
Procuradora-Geral, exceto no caso de nenhuma das demais aceitarem o
encargo.
Art. 4º Compete à Procuradoria da Mulher, observadas as funções típicas do
Poder Legislativo, zelar pela participação efetiva de mulheres nas atividades do
Poder Público e:
| - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de
violência e discriminação contra a mulher;
Il - Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal
que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres e
a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito
municipal;
Ill - Cooperar com organismos municipais, estaduais e nacionais, públicos e
privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
IV — Promover campanhas, pesquisas e estudos sobre violência e
discriminação contra a mulher, bem como acerca da representação feminina na
política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às
Comissões da Câmara Municipal;
V - Receber e administrar recursos recebidos através do regime de
adiantamento, a serem entregues à Procuradora-Geral para as despesas
relacionadas aos trabalhos da Procuradoria;
VI — Promover eventos, seminários e palestras a serem realizados
exclusivamente no Plenário da Câmara enquanto não se criar e regulamentar
a “Câmara itinerante”, conforme cronograma a ser aprovado e publicado por
Ato da Mesa Diretiva.
8 1º Para consecução dos seus objetivos, a Procuradoria contará com apoio da
assessoria comissionada ou de gabinete, se houver, que intermediará a
comunicação com os demais servidores da Casa.
8 2º Em eventos promovidos pela Procuradoria, poderá haver contratação de
palestrantes, coffee break, material gráfico e demais serviços e fornecimentos
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necessários (locações de equipamentos, etc.), observada a legislação afeta às
licitações e contratações públicas e o respectivo cronograma oficial.
8 3º Para consecução dos objetivos constantes do $ 2º deste artigo e das
campanhas, a Procuradoria poderá utilizar até o limite anual de 0,5% (meio por
cento) do orçamento do Poder Legislativo, sempre respeitando o planejamento
geral da Câmara e observando a legislação relativa a despesas públicas, às
licitações e contratações públicas e demais normativas aplicáveis, em estrito
cumprimento do cronograma oficial de atividades.
8 4º Toda contratação da Procuradoria será solicitada pela Procuradora-Geral
à Coordenação de Compras e Contratos, mediante justificativa fundamentada,
sendo aquela Procuradora-Geral integralmente responsável pela motivação da
contratação e utilização do serviço/material contratado.
$ 5º As atividades de iniciativa da Procuradoria da Mulher somente serão
realizadas e subsidiadas pela Câmara se prevista em cronograma bienal oficial
aprovado e publicado por Ato da Mesa Diretiva.
8 6º Nas campanhas, que deverão ter caráter educativo, informativo e de
orientação social, a Câmara somente as subsidiará com desenvolvimento de
arte, material gráfico e divulgação institucional.
8 7º A Câmara não subsidiará eventos e campanhas promovidas por entidades
privadas, sendo possível apenas o uso do Plenário, nos termos da Resolução
04/2024.
Art. 5º Compete à Vice Procuradora e às demais Procuradoras,
respectivamente:
| - Representar a Procuradora-Geral da Mulher em reuniões, eventos ou outras
atividades da Procuradoria da Mulher;
Il - Prestar apoio nas atividades realizadas.
Art. 6º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher
poderá ter divulgação pelo órgão institucional de comunicação da Câmara
Municipal, considerados os critérios de noticiabilidade e outros próprios da
comunicação institucional.
Art. 7º Fica instituído o logotipo oficial da Procuradoria da Mulher da Câmara
Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, que deverá ser utilizado em todos os
materiais oficiais, eventos etc., promovidos e apoiados oficialmente pela
Procuradoria.
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. O logotipo terá uma silhueta de uma mulher integrada a um
ponto de interrogação dentro de um círculo, simbolizando questionamento e
representação feminina; design combina tipografia sofisticada, com
"PROCURADORIA DA" em caixa alta e "Mulher" em fonte cursiva fluida. A cor
vinho transmite seriedade e apoio à causa feminina, enquanto os elementos
circulares reforçam proteção e acolhimento, conforme anexo desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Câmara, podendo ser suplementadas caso
necessário.
Art. 9º Fica revogada a lei nº. 2.107/2019.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaíra, 24 de abril de 2025.
Tereza Camilo dos Santos
Presidente — Gestão/2025-2026
Keila Marta Inojosa da Silva Francisco
Vice-Presidente
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Cristiane Giangarelli
Secretária
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