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materia nº 27/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 19/2025, de autoria da Vereadora Cristiane Giangarelli, que institui a Escola do Legislativo.
native_id1764

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Anexada à matéria principal — —
2025-05-12 Lida em Plenário — —
2025-05-09 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-05-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

e e
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 027/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 19/2025, de autoria da Vereadora Cristiane Giangarelli, que
institui a Escola do Legislativo.
1. RELATÓRIO
Este projeto de lei cria o Programa Escola do Legislativo no Município
de Guaíra, com o objetivo de fortalecer a transparência, a eficiência
administrativa, a participação cidadã e a relação entre os poderes Executivo e
Legislativo.
O programa tem como objetivos facilitar a função fiscalizatória do
Legislativo, estabelecer canais de comunicação entre secretários, vereadores e a
população e promover a prestação de contas públicas acessíveis e regulares.
Com a implementação do programa, os Secretários Municipais deverão
comparecer mensalmente à Câmara para apresentar relatórios de atividades,
responder a questionamentos e ouvir sugestões. As reuniões ocorrerão todo dia 25
de cada mês, com quatro secretarias por sessão, abertas ao público e amplamente
divulgadas. Os secretários prestarão contas das atividades realizadas, metas,
desafios, resultados e indicadores de desempenho; informações sobre
atendimento à população e detalhamento da execução orçamentária.
Uma Comissão de Vereadores, composta por membros das Comissões
Permanentes da Câmara, acompanhará cada reunião. Vereadores e cidadãos
poderão fazer perguntas e apresentar sugestões.
No texto original, o artigo 7º previa que o não comparecimento sem
Justificativa poderia gerar sanções ao secretário. E, ainda, o artigo 8º determinava
que o Executivo deveria garantir os meios para que os secretários estivesse
preparados para as reuniões. |
O parecer jurídico apontou inconstitucionalidade dos artigos 7º e 8º
A vereadora Cristiane Giangarelli apresentou emenda, suprimindo os
dois artigos. q
| O
a
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraQDguaira.pr.leg.br
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
A matéria tratada no Projeto de Lei está inserido no rol legiferante
reservado aos Municípios pelo artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, por
se tratar de matéria de interesse local. A iniciativa pode ser parlamentar, pois não
se trata de nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, nos termos
do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 917.
O projeto é, portanto, formalmente constitucional.
Quanto à matéria, o projeto não ofende nenhum dos princípios
constitucionais. Na sistemática de distribuição das funções estatais promovidas
pela Constituição Federal, coube ao Poder Legislativo fiscalizar o Poder
Executivo. O projeto visa criar um canal contínuo de prestação de contas, pelo
qual, mensalmente, os Secretários Municipais deverão comparecer ao Parlamento
e informar como anda as atividades de sua secretaria. Portanto, o projeto é
materialmente constitucional.
Portanto, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº
19/2025.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraQdguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
e E O
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 19/2025.
Sala de Reuniões, em 07 de maio de 2025.
CRISTIA GIANGARELLI
Secretária
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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