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materia nº 28/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 025/2025, de autoria da Vereadora Karina Bach, que institui o Programa Cuidando da Pele.
native_id1765

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Anexada à matéria principal — —
2025-05-12 Lida em Plenário — —
2025-05-09 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-05-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

rita
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
E
PARECERN. 028/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 25/2025, de autoria da Vereadora Karina Bach, que institui o
Programa Cuidando da Pele.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 025/2025, dispõe sobre a obrigatoriedade de
fornecimento gratuito de protetor solar para pessoas com câncer de pele,
albinismo, lúpus eritematosos e vitiligo, cujo diagnóstico exija o uso contínuo
desse produto como medida preventiva ou terapêutica, mediante apresentação de
laudo médico, que deverá ser claro quanto a essa necessidade, bem como indicar
o fator de proteção solar.
Acompanha o projeto um estudo de estimativa de impacto orçamentário
que prevê um gasto com a implantação do projeto de R$ 76.896,00 em 2025,
R$80.740,80 em 2026 e R$84.777,84 em 2027, o que representa 0,025%, 0.028%
e 0.028%, dos orçamentos previstos para 2025, 2026 e 2027 respectivamente.
O parecer jurídico não apresentou nenhum impedimento para o trâmite
do presente projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
A Constituição Federal de 1988 incluiu a saúde como matéria
concorrente entre a União e os Estados, possibilitando aos Municípios
suplementar essa legislação naquilo que for de interesse local, portanto, a matéria
tratada no Projeto de Lei está inserida no rol legiferante reservado aos Municípios
pelo artigo 30, I e II, da Constituição Federal de 1988. A iniciativa pode ser
parlamentar, pois não se trata de nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do
Prefeito, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do TEMA 917. O projeto é, portanto, formalmente constitucional.
Quanto à matéria, o projeto não ofende nenhum dos princípios
Ou constitucionais. Pelo contrário, trata de questão atinente ao direito à saúde, que
nos termos do artigo 196, da Constituição de 1988, é obrigação do Estado.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Portanto, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº
25/2025.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 25/2025.
Sala de Reuniões, em 07 de maio de 2025.
y Ú
CRISTIA IANGARELLI
Secretária
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