br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 29/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 31/2025, de autoria da Mesa Diretiva, que institui a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra.
native_id1766

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Anexada à matéria principal — —
2025-05-12 Lida em Plenário — —
2025-05-09 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-05-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

E E
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL fr
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 029/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 31/2025, de autoria da Mesa Diretiva, que institui a Procuradoria
da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra.
1. RELATÓRIO
Este projeto de lei cria a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara
Municipal de Guaíra, com sede no gabinete da Procuradora-Geral, e tem como
foco a promoção, proteção e fiscalização dos direitos das mulheres no Município.
A procuradoria tem como objetivos fortalecer políticas públicas
voltadas às mulheres; promover eventos, campanhas e ações de conscientização:
fiscalizar programas públicos e atuar em parceria com órgãos públicos e entidades
da sociedade civil; apoiar a Rede de Proteção à Mulher local; atuar com
independência funcional, com apoio da assessoria da Câmara, se disponível.
A procuradoria será composta por 1 Procuradora-Geral e até 3
Procuradoras, sendo uma Vice-Procuradora. As integrantes são eleitas pelas
vereadoras; se houver apenas uma vereadora, ela assume como Procuradora-
Geral. O mandato coincide com o da Mesa Diretiva, sem recondução da
Procuradora-Geral, salvo exceções.
Competirá à Procuradoria receber e encaminhar denúncias de violência
e discriminação; fiscalizar políticas de igualdade de gênero; promover campanhas
e estudos sobre a situação da mulher, administrar recursos e organizar eventos
como palestras e seminários, representar a Procuradoria e prestar apoio às
atividades.
A procuradoria poderá usar até 0,5% do orçamento anual da Câmara,
conforme planejamento oficial. As contratações devem ser justificadas e seguir as
normas legais (licitações, etc.). Somente eventos previstos no cronograma bienal
oficial serão subsidiados. Entidades privadas não receberão apoio financeiro,
apenas poderão usar o Plenário da Câmara.
A Procuradoria terá um logotipo oficial, com simbologia vó
causa feminina e suas ações poderão ser divulgadas pelos canais instituçi
Câmara.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR .
camara(Dguaira.pr.leg.br
e
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
A Vereadora Cristiane Giangarelli apresentou emenda para incluir no
projeto a possibilidade de uma servidora ou um vereador assumir a Procuradoria
da Mulher na hipótese de não existir nenhuma vereadora na Câmara.
O parecer jurídico não apresentou nenhum impedimento para o trâmite
do presente projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
A organização do Poder Legislativo Municipal, o que inclui a criação
de seus órgãos, é assunto de interesse local, portanto, a matéria tratada no Projeto
de Lei está inserida no rol legiferante reservado aos Municípios pelo artigo 30, I
e II, da Constituição Federal de 1988. A iniciativa, pode se tratar de interesse
exclusivo da Câmara Municipal, é privativa da Mesa Diretiva, nos termos do
artigo 36, XIII, a, 2 e 4, do Regimento Interno desta Casa. O projeto é, portanto,
formalmente constitucional.
Quanto à matéria, o projeto não ofende nenhum dos princípios
constitucionais. Pelo contrário, institui um órgão voltado a proteção da mulher, o
que corrobora com o princípio da igualdade em sua concepção material e também
com o princípio da dignidade da pessoa humana. Logo, o projeto é materialmente
constitucional.
Portanto, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº
25/2025.
SA
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraQDguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 31/2025.
Sala de Reuniões, em 07 de maio de 2025. 2
CRISTIANE GIANGARELLI
Secretária
eme
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraQOguaira.pr.leg.br

open original →