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materia nº 7/2025

Tipo Parecer Educação/Saúde (CESA)
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaParecer da Comissão de Educação, Saúde e Assistência sobre o Projeto de Lei nº 025/2025.
native_id1770

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Anexada à matéria principal — —
2025-05-12 Lida em Plenário — —
2025-05-09 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-05-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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e
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNº. 007/2025 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
Ementa: Parecer da Comissão de Educação, Saúde e Assistência sobre o Projeto
de Lei nº 025/2025.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 025/2025, dispõe sobre a obrigatoriedade de
fornecimento gratuito de protetor solar para pessoas com câncer de pele,
albinismo, lúpus eritematosos e vitiligo, cujo diagnóstico exija o uso contínuo
desse produto como medida preventiva ou terapêutica, mediante apresentação de
laudo médico, que deverá ser claro quanto a essa necessidade, bem como indicar
o fator de proteção solar.
Acompanha o projeto um estudo de estimativa de impacto orçamentário
que prevê um gasto com a implantação do projeto de R$ 76.896,00 em 2025,
R$80.740,80 em 2026 e R$84.777,84 em 2027, o que representa 0,025%, 0.028%
e 0.028%, dos orçamentos previstos para 2025, 2026 e 2027 respectivamente.
O parecer jurídico não apresentou óbice o trâmite do presente projeto.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e analisou o projeto e
o considerou apto a tramitar.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
A saúde é um direito fundamental, resguardado pela Constituição
Federal que impõe ao Poder Público o dever de garanti-la a toda a população.
A atuação do Estado deve ser em duas frentes. A primeira é a preventiva,
quando se adota medidas a evitar que a população contraia doenças. A segundo é
reparativa, quando as ações são voltadas as tratamento da doença já constatada.
Nesse segundo aspecto, o tratamento deve envolver tanto o fornecimento
de atendimento médico-hospitalar como também o fornecimento de
medicamentos. No entanto, há doenças que são tratadas com outros produtos além
daqueles ci : uem possui alguma
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doença de pele que, dentre outros procedimentos, precisa de protetor solar para
mitigar ou tratar sua doença.
Atualmente não há obrigação legal de fornecimento do produto, embora,
numa interpretação extensiva dos direitos fundamentais à saúde e à vida, com foco
no princípio da dignidade da pessoa humana, em que o direito à vida implica não
somente a vida em si, mas numa vida digna, o fornecimento de protetor solar se
torna essencial para quem possui uma doença de pele.
Sem a presente legislação, quem não tem condições de comprá-lo,
precisa buscar o Poder Judiciário para ver assegurado o seu direito à saúde e à vida.
O projeto proposto, então, visa garantir ao indivíduo que precisa de protetor solar
e que não pode adquiri-lo por meios próprios, que terá tal produto fornecido pelo
Município.
Por tais razões, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº
025/2025.
Sala de Reuniões, em 07 de maio de 2025.
y
CRISTI GIANGARELLI
Relatora
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da Relatora, de
forma que do Projeto de Lei nº 025/2025.
Sala de Reuniões, em 07 de maio de 2025.
BETO SALAMANDA
Presidente
GILMAR SOARES DA FONSECA
Secretário
a
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