br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 30/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 27/2025, de autoria do Poder Executivo, que prorroga o Plano Municipal de Educação, e sobre a Emenda nº 14/2025, que altera a redação de dispositivo do Projeto.
native_id1797

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-19 Anexada à matéria principal — —
2025-05-19 Lida em Plenário — —
2025-05-16 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-05-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA tos
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 030/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 27/2025, de autoria do Poder Executivo, que prorroga o Plano
Municipal de Educação, e sobre a Emenda nº 14/2025, que altera a redação de
dispositivo do Projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Nº 027/2025 prorroga o prazo do Plano Municipal de
Educação até 26/06/2026, em razão da prorrogação do Plano Nacional até
31/12/2025 através da Lei Federal nº 14.934/2024.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite da
presente ação, apenas apontou a necessidade de adequação ao texto do artigo 1º,
no qual consta que estar-se-ia prorrogando o Plano Nacional, quando na verdade,
está sendo prorrogado o Plano Municipal. Observou-se que tal equívoco se repete
na ementa do Projeto. Além disso, há uma repetição do termo “Lei nº” no mesmo
artigo 1º. Isto posto, apresentou Emenda Modificativa, para corrigir os textos.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
A competência para legislar sobre educação é comum da União e dos
Estados, nos termos do artigo 24, IX, da Constituição. O Município tem
autonomia para legislar de forma suplementar a essa legislação, nos termos do
artigo 30, II, da Constituição Federal. Logo, a matéria abordada no projeto está
inserida no rol legiferante municipal. O Prefeito Municipal tem capacidade de
iniciativa para a presente matéria, de modo que considero o presente projeto
formalmente constitucional.
Quanto à matéria legislada, não há ofensas aos princípios e preceitos
constitucionais. A existência do Plano Nacional de Educação é determinada pelo
artigo 214, da Constituição Federal. Atualmente, o tema é disciplinado na Lei
Federal nº 13.005/2014 que determina em seu artigo 8 brigação de os
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-
camaraQDguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Municípios elaborarem seus próprios planos de educação em consonância com as
diretrizes, metas e estratégias estabelecidas na norma nacional.
Uma vez que o Plano Nacional foi prorrogado, malgrada a previsão
constitucional de vigência decenal, o Plano Municipal deve seguir o mesmo
caminho, ante a necessidade da existência de um novo Plano Nacional para que
um novo Plano Municipal seja elaborado.
A Emenda nº 14/2025 apenas corrige a redação da ementa e do artigo
1º do projeto, no qual constava “Prorrogação do Plano Nacional”, quando o
correto é a prorrogação do Plano Municipal. A alteração que a emenda faz não
altera as considerações sobre a constitucionalidade formal e material
retroapresentada.
Portanto, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº
27/2025.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraQDguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 27/2025.
Sala de Reuniões, em 14 de maio de 2025.
GIVANILDO JO
CRISTIANE) REL
Secretária
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraQdguaira.pr.leg.br

open original →